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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1041386-62.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Andréa Costa - - Celia Rosa Cerqueira - - Cinthya Terumi Ogassavara - - Geisa de Lima Silva - - Jorge Hidalgo - Vistos. Concedo ao exequente o prazo de 30 (trinta) dias para que verifique e manifeste-se sobre a efetiva implementação do direito em folha de pagamento. Ressalto ao exequente que o silêncio ou a ausência de manifestação fundamentada sobre eventual descumprimento, mediante a juntada dos respectivos demonstrativos de pagamento comprovando a não incidência do direito, importará na presunção de satisfação da referida obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, verificada a regularidade da obrigação de fazer, providencie o exequente, no mesmo prazo assinalado, a planilha atualizada do débito, nos estritos termos do julgado, mediante simples petição nestes autos, para os fins de cumprimento dos artigos 534 e 535 do CPC. Esclareço que o cumprimento da presente decisão não deverá ser realizado no sistema SAJ de forma genérica, tampouco sob a classificação de petição intermediária ou petição diversa, devendo a parte promover a correta categorização do expediente, a saber: código: 7664 - Impugnação, na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, ou 8992 - Petição de Juntada de Cálculos, caso já cumprida a obrigação de fazer e haja prosseguimento quanto à eventual obrigação de pagar. A observância de tais diretrizes visa à adequada tramitação do feito, à otimização dos serviços cartorários e à preservação da celeridade processual, em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo. Int. - ADV: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP)
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Processo 1041386-62.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Andréa Costa - - Celia Rosa Cerqueira - - Cinthya Terumi Ogassavara - - Geisa de Lima Silva - - Jorge Hidalgo - Vistos. Concedo ao exequente o prazo de 30 (trinta) dias para que verifique e manifeste-se sobre a efetiva implementação do direito em folha de pagamento. Ressalto ao exequente que o silêncio ou a ausência de manifestação fundamentada sobre eventual descumprimento, mediante a juntada dos respectivos demonstrativos de pagamento comprovando a não incidência do direito, importará na presunção de satisfação da referida obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, verificada a regularidade da obrigação de fazer, providencie o exequente, no mesmo prazo assinalado, a planilha atualizada do débito, nos estritos termos do julgado, mediante simples petição nestes autos, para os fins de cumprimento dos artigos 534 e 535 do CPC. Esclareço que o cumprimento da presente decisão não deverá ser realizado no sistema SAJ de forma genérica, tampouco sob a classificação de petição intermediária ou petição diversa, devendo a parte promover a correta categorização do expediente, a saber: código: 7664 - Impugnação, na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, ou 8992 - Petição de Juntada de Cálculos, caso já cumprida a obrigação de fazer e haja prosseguimento quanto à eventual obrigação de pagar. A observância de tais diretrizes visa à adequada tramitação do feito, à otimização dos serviços cartorários e à preservação da celeridade processual, em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo. Int. - ADV: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP)
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