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Tribunal
TRF1
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ago/2026
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Intimação
TRF1 · 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1041370-64.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ROBERTO VANDERLEI VALMORBIDA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de demanda previdenciária ajuizada por ROBERTO VANDERLEI VALMORBIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu filho, Ronaldo Valmorbida, ocorrido em 02/10/2024. Sustenta a parte autora, em síntese, que o falecido possuía qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social na data do óbito, pois exercia atividade remunerada como auxiliar de escritório na Fazenda São Marcos, e que contribuía de maneira habitual e substancial para a manutenção dos pais. Afirma que requereu administrativamente a pensão por morte em 26/02/2025, Protocolo nº 1853675527, mas o pedido foi indeferido pelo INSS por ausência de comprovação da dependência econômica. O INSS sustenta, em sentido contrário, que a dependência econômica dos genitores não é presumida e que não teria sido apresentado início de prova material suficiente. Argumenta, ainda, que a esposa do demandante possui renda própria e que Roberto figura como empresário individual perante a Receita Federal, circunstâncias que, segundo a Autarquia, afastariam a alegada dependência econômica em relação ao filho. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO A pensão por morte constitui benefício devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não, observada a legislação vigente na data do óbito. Para sua concessão, devem estar demonstrados o evento morte, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente daquele que postula o benefício. A pensão por morte independe de carência, nos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991. No caso, esses requisitos estão satisfeitos. I) Óbito O falecimento de Ronaldo Valmorbida encontra-se devidamente comprovado pela certidão de óbito juntada aos autos. O documento registra que Ronaldo, nascido em 31/01/1994, filho de Roberto Vanderlei Valmorbida e Noeli Fátima Ritter de Christo Valmorbida, faleceu em 02/10/2024, às 17h21, no Hospital Bom Jesus, em Vilhena/RO, aos 30 anos de idade. Foram registradas como causas da morte traumatismo cranioencefálico grave, instrumento contundente, acidente de trânsito e politraumatismo. A certidão registra, ainda, que o falecido era solteiro e não possuía filhos. Encontra-se, portanto, comprovado o evento morte, bem como documentalmente demonstrado o vínculo de filiação entre o instituidor e o autor. II) Qualidade de segurado do falecido Também está suficientemente comprovada a qualidade de segurado de Ronaldo Valmorbida na data do fato gerador. As relações previdenciárias apresentadas demonstram que Ronaldo manteve vínculo como empregado de Sidnei Zanella, iniciado em 14/01/2020 e encerrado em 02/10/2024, exatamente na data de seu falecimento, exercendo a ocupação de auxiliar de escritório em geral, código 4110-05. O dado previdenciário converge com as informações constantes da petição inicial, segundo a qual Ronaldo exercia atividade remunerada na Fazenda São Marcos, na função de auxiliar administrativo/auxiliar de escritório, havendo sido apresentado holerite de setembro de 2024 com indicação de salário-base de R$ 3.500,00. A inicial também indica declaração do empregador, datada de 22/01/2025, confirmando que o vínculo laboral se iniciara em 14/01/2020. Há, portanto, coincidência temporal direta entre a manutenção do vínculo previdenciário e o óbito. Não se trata sequer de hipótese na qual seja necessário recorrer ao período de graça para preservar a qualidade de segurado, pois Ronaldo permanecia vinculado ao RGPS, na categoria de empregado, quando ocorrido o falecimento. Ademais, a própria resistência administrativa e judicial do INSS concentrou-se essencialmente na condição de dependente do genitor, não havendo demonstração concreta capaz de infirmar a qualidade de segurado do instituidor. Reconheço, assim, preenchido o segundo requisito para a concessão da pensão. III) Qualidade de dependente – dependência econômica do genitor A controvérsia central reside na condição de dependente de Roberto Vanderlei Valmorbida. Nos termos do art. 16, II, da Lei nº 8.213/1991, os pais integram a classe de dependentes do segurado. Diferentemente dos dependentes integrantes da primeira classe, entretanto, a dependência econômica dos genitores não é presumida, devendo ser comprovada, conforme estabelece o § 4º do mesmo dispositivo. Essa exigência não significa, todavia, que o genitor somente possa ser considerado dependente quando demonstrada ausência absoluta de qualquer outra fonte de subsistência. Dependência econômica e exclusividade econômica não são conceitos equivalentes. O que deve ser demonstrado é que a contribuição prestada pelo segurado falecido possuía caráter substancial, habitual e necessário para a manutenção do dependente, ultrapassando o simples auxílio eventual inerente às relações familiares. É precisamente nesse ponto que o conjunto probatório produzido nos autos se mostra suficiente. A petição inicial relaciona diversos elementos documentais convergentes quanto à organização econômica da família. A declaração do empregador/representante da Fazenda São Marcos, Sidnei Zanella, de 22/01/2025, informa que Ronaldo mantinha vínculo de trabalho desde 14/01/2020 e que assumia consideravelmente as despesas domésticas do lar composto por ele e por seus pais, Roberto e Noeli. Foram igualmente apresentadas declarações dos pais e de familiares, além de declaração de terceiro, todas apontadas na inicial como elementos demonstrativos da contribuição habitual de Ronaldo para a manutenção familiar. A prova documental foi complementada pela instrução oral. Conforme a ata, realizou-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, com o depoimento pessoal de Roberto Vanderlei Valmorbida e a inquirição das testemunhas Paulo Cesar Almeida Varones e Vitorino Pazini. A tentativa conciliatória restou frustrada. Da prova oral produzida, conforme elementos submetidos à apreciação deste Juízo, extrai-se quadro coerente com os documentos anteriormente apresentados. O autor, sua esposa e o filho Ronaldo residiam conjuntamente na fazenda onde este último trabalhava. Enquanto permaneciam naquele local, o núcleo familiar não suportava despesa de aluguel, e as despesas de água e energia elétrica eram custeadas pela própria fazenda. A esposa do autor exercia atividade de merendeira em escola situada nas proximidades e percebia aproximadamente R$ 2.000,00 mensais. Essa circunstância, porém, não é suficiente para descaracterizar a dependência econômica do demandante em relação ao filho. Ronaldo participava concretamente da manutenção material dos pais, custeando alimentos, medicamentos e vestuário, despesas diretamente relacionadas às necessidades ordinárias e essenciais da família. Não se está, portanto, diante da simples entrega esporádica de determinada quantia ou de auxílio eventual próprio da solidariedade entre pais e filhos. A contribuição incidia sobre despesas básicas e recorrentes do núcleo doméstico. Particularmente significativo é o quadro econômico verificado após o falecimento. Com a morte de Ronaldo, os pais perderam as condições materiais de que usufruíam enquanto vinculados à moradia existente na fazenda. Passaram a residir em imóvel alugado na cidade, assumindo despesa mensal de aproximadamente R$ 1.000,00 somente com aluguel. A comparação entre as condições familiares existentes antes e depois do óbito revela concretamente a importância econômica da presença do filho para a manutenção do núcleo doméstico. Enquanto Ronaldo estava vivo, a família usufruía de moradia sem pagamento de aluguel, água e energia elétrica, ao mesmo tempo em que o segurado contribuía diretamente para alimentação, medicamentos e vestuário. Após seu falecimento, além da perda dessa contribuição pessoal, os pais passaram a suportar relevante despesa habitacional. Esse conjunto permite reconhecer que a participação econômica do falecido integrava estruturalmente o orçamento familiar. A existência de renda da esposa do demandante tampouco conduz a conclusão diversa. O INSS apresentou CNIS de Noeli Fátima Ritter de Christo Valmorbida, procurando demonstrar que ela possuía renda própria antes do óbito. O extrato efetivamente contém registros previdenciários e remunerações em seu nome. Todavia, a existência de remuneração aproximada de R$ 2.000,00 percebida pela esposa não elimina a dependência econômica do autor em relação ao filho. A questão juridicamente relevante não consiste em saber se o núcleo familiar possuía alguma outra entrada financeira, mas se a contribuição de Ronaldo era habitual e suficientemente relevante para sua subsistência. A resposta, diante das particularidades demonstradas, é positiva. Também não prospera o argumento fundado na existência de inscrição empresarial em nome do demandante. A contestação reproduz comprovante de inscrição no CNPJ nº 28.603.797/0001-30, em nome empresarial de Roberto Vanderlei Valmorbida, com abertura em 09/09/2017, natureza jurídica de empresário individual e atividade principal de transporte rodoviário municipal de cargas. O cadastro consultado pelo INSS encontrava-se em situação ativa. A existência formal de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, entretanto, não se confunde com demonstração de efetivo exercício de atividade econômica lucrativa. O cartão de CNPJ comprova a existência cadastral da empresa individual. Não demonstra, isoladamente, faturamento, emissão habitual de notas fiscais, retirada de pró-labore, movimentação financeira empresarial ou percepção regular de renda pelo autor. Esse aspecto é decisivo. Para infirmar o conjunto probatório indicativo da dependência econômica, não basta demonstrar que determinado CNPJ permaneceu formalmente ativo. Seria necessário que a inscrição empresarial estivesse acompanhada de elementos concretos aptos a evidenciar que Roberto efetivamente explorava a atividade e dela retirava renda suficiente e habitual. A própria audiência evidencia a necessidade de esclarecimento desse ponto, pois o Juízo concedeu prazo específico para juntada de documentação referente à empresa registrada no CPF do autor, determinando posterior manifestação do INSS. Segundo esclarecido pelo autor em audiência, ele sequer possuía conhecimento efetivo da abertura do CNPJ, afirmando que provavelmente teria sido providenciado pelo próprio filho para eventuais questões fiscais. Soma-se a isso a circunstância indicada de que o telefone cadastrado para a empresa corresponde ao próprio telefone celular pessoal do demandante, elemento compatível com estrutura meramente individual e que, por si só, nada demonstra acerca de faturamento ou renda permanente. Mais importante, não foi demonstrada, nos elementos submetidos à apreciação, a existência de patrimônio relevante ou de fluxo regular de rendimentos derivados da empresa capaz de revelar autonomia econômica do autor. A mera situação cadastral ativa não autoriza presumir renda. A condição pessoal do demandante também deve ser apreciada em conjunto com essas circunstâncias. Roberto nasceu em 06/01/1964, contando 60 anos de idade na data do óbito do filho. Evidentemente, a idade, isoladamente, não estabelece dependência econômica e não substitui sua necessária comprovação. Entretanto, constitui circunstância concreta que pode ser considerada em conjunto com a realidade laboral, familiar e econômica demonstrada nos autos. A prova deve ser examinada em sua integralidade, e não de forma fragmentada. De um lado, existem declarações documentais acerca da participação de Ronaldo nas despesas domésticas; vínculo empregatício contemporâneo ao óbito e renda própria do instituidor; coabitação entre pais e filho; custeio pelo falecido de alimentos, medicamentos e vestuário; condições habitacionais economicamente favoráveis enquanto a família residia na fazenda; e prova oral produzida em audiência. De outro, o INSS opõe essencialmente a renda própria da mãe e a existência formal de um CNPJ em nome do pai. Esses últimos elementos não são suficientes para neutralizar o restante do conjunto probatório. A dependência econômica exigida pelo art. 16 da Lei nº 8.213/1991 não pressupõe que o genitor estivesse em estado de absoluta indigência, nem que o segurado falecido constituísse sua única fonte possível de recursos. O requisito estará preenchido quando demonstrado que a contribuição do filho era habitual, substancial e necessária para a composição dos meios ordinários de subsistência do genitor. No caso concreto, a aquisição habitual de alimentação, medicamentos e vestuário pelo segurado, associada à organização econômica da residência comum e ao impacto material experimentado pelos pais depois do falecimento, demonstra situação qualitativamente distinta de mero auxílio eventual. A contribuição de Ronaldo integrava a economia ordinária do núcleo familiar. Sua supressão produziu efetivo agravamento das despesas suportadas pelos pais, que, além de perderem o auxílio material direto do filho, passaram a arcar com aluguel mensal de aproximadamente R$ 1.000,00. Considerados conjuntamente os documentos e a prova produzida na instrução, reputo suficientemente comprovada a dependência econômica de Roberto Vanderlei Valmorbida em relação a Ronaldo Valmorbida. Está, portanto, preenchida a qualidade de dependente prevista no art. 16, II, da Lei nº 8.213/1991. IV) Duração do benefício Reconhecida a condição do autor como pai economicamente dependente do segurado falecido, cabe estabelecer a duração da pensão. Roberto Vanderlei Valmorbida nasceu em 06/01/1964. A idade do demandante, entretanto, não submete sua pensão às faixas de duração estabelecidas pela Lei nº 8.213/1991 para cônjuge ou companheiro. As regras que vinculam a duração da pensão à idade do beneficiário no momento do óbito dizem respeito às hipóteses legalmente previstas para cônjuge ou companheiro. O autor, diversamente, recebe o benefício na condição de genitor, integrante da classe prevista no art. 16, II, da Lei nº 8.213/1991. Consequentemente, reconhecida a dependência econômica na data do óbito, a pensão não possui prazo de duração predeterminado em função da idade do pai, permanecendo devida enquanto não ocorrer causa legal de cessação aplicável à sua condição de pensionista. V) Termo inicial O óbito ocorreu em 02/10/2024. O requerimento administrativo de pensão por morte, Protocolo nº 1853675527, somente foi formulado em 26/02/2025. A própria inicial registra que o INSS posteriormente indeferiu o benefício por ausência de comprovação da qualidade de dependente. Nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/1991, considerada a disciplina vigente na data do falecimento, os efeitos financeiros retroagem ao óbito quando o benefício é requerido dentro do prazo legal. Ultrapassado esse período, a pensão é devida a partir do requerimento administrativo. Entre 02/10/2024 e 26/02/2025 transcorreu período superior ao prazo legal para que os efeitos financeiros fossem fixados desde o óbito. A própria fundamentação da petição inicial reconhece essa circunstância e sustenta que, diante da apresentação tardia do requerimento, o benefício deveria ser concedido desde a DER de 26/02/2025, embora o capítulo dos pedidos tenha formulado pretensão principal de retroação ao óbito. Desse modo, o benefício é devido a partir da data de entrada do requerimento administrativo, em 26/02/2025, não havendo fundamento para pagamento das prestações referentes ao período compreendido entre o óbito e a DER. Presentes, portanto, o óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica do autor, impõe-se a concessão da pensão por morte. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar a parte ré a: a) implantar o benefício de Pensão por Morte, com RMI calculada nos termos da legislação vigente na data do implemento dos requisitos, com DIB: 26/02/2025 e DIP no primeiro dia do mês de prolação da sentença; b) efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios incalculáveis, observada a prescrição quinquenal e a renúncia ao valor da causa excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais, aplicando-se os seguintes parâmetros: b.1) de 2009 até a vigência da EC n. 113/2021 em dezembro/2021: correção monetária pelo INPC e juros de mora desde a citação pelo índice da poupança; b.2) durante a vigência da EC n. 113/2021 de dezembro/2021 até a efetiva expedição do RPV/Precatório, ainda que sob a vigência da EC n. 136/2025 em agosto/2025: atualização pela taxa Selic que engloba correção monetária e juros de mora; b.3) a partir da efetiva expedição do RPV/Precatório já sob a vigência da EC n. 136/2025 em agosto/2025: correção monetária pelo IPCA e juros de mora desde a citação de 2% ao ano até o teto da Selic, o qual, sendo ultrapassado, aplica-se essa referida Selic. Com o detalhe de que, nesse ponto, as regras da EC n. 136/2025 só incidirão quando da efetiva expedição do RPV ou do Precatório, ou seja, os valores devidos durante a sua vigência, mas ainda não efetivamente expedidos deverão ser atualizados pela taxa Selic cf. determinado pela EC 113/2025. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme tabela acima, no prazo de 30 (trinta) dias. Caberá ao Procurador Federal requisitar à APSADJ que implante/restabeleça o benefício concedido e informar o cumprimento nos autos do processo. Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar os seguintes arquivos digitalizados com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres (OCR): - petição inicial, classificada como: Tipo de documento: Cumprimento de sentença; - procuração válida, classificada como: Tipo de documento: Procuração; - cópia da sentença/acórdão/decisão concedendo o pedido, classificada como: Tipo de documento: Documentos diversos; Descrição: Sentença ou acórdão ou decisão; - planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas entre a DIB e a data anterior à DIP, excluindo a DIP, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e PSS, se cabível), classificada como: Tipo de documento: Planilha; Descrição: Cálculos. Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada. Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos. Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo. Apresentado os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 10 dias. Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023. A RPV eventualmente expedida para a parte autora deverá conter a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%. Ficam, desde já, indeferidos eventuais pedidos de homologação de CESSÃO DE CRÉDITO, de acordo com o art. 114 da Lei n. 8213/91 e entendimento do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)”. Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal