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Processo 1041365-75.2025.4.01.0000

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1041365-75.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SARAH BEATRIZ FERREIRA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNA DE MELO MONTEIRO - MA24750-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAILI ISABEL SANTOS QUINTA CUNHA - SP259425 DESTINATÁRIO(S): SARAH BEATRIZ FERREIRA RODRIGUES GIOVANNA DE MELO MONTEIRO - (OAB: MA24750-A) XS3 SEGUROS S.A. JAILI ISABEL SANTOS QUINTA CUNHA - (OAB: SP259425) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466862404) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041365-75.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1065379-81.2025.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SARAH BEATRIZ FERREIRA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNA DE MELO MONTEIRO - MA24750-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAILI ISABEL SANTOS QUINTA CUNHA - SP259425 RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sarah Beatriz Ferreira Rodrigues em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais, Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em desfavor da CAIXA e da Caixa Residencial Habitacional (XS3 Seguros S.A.), que indeferiu o pedido de tutela de urgência por falta de prova suficiente da alegada insuficiência da indenização securitária e da ilegalidade das cobranças do financiamento, entendendo o juízo ser necessária a instrução processual, com eventual produção de prova pericial, para esclarecimento dos fatos. Em suas razões recursais, a agravante alegou, em síntese, que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Sustentou que seu imóvel foi severamente danificado por incêndio ocorrido em 01/02/2025, tendo sido posteriormente interditado, tornando-se inabitável. Argumentou que a seguradora realizou avaliação inadequada dos prejuízos, mediante vistoria remota, e efetuou pagamento de indenização securitária em valor manifestamente insuficiente para a reparação dos danos. Aduziu que não lhe foi disponibilizada planilha detalhada contendo os critérios adotados para a apuração da indenização, o que teria violado seu direito à informação. Afirmou, ainda, que recebeu orientação de preposta da CAIXA para suspender o pagamento das prestações do financiamento habitacional enquanto o imóvel permanecesse inabitável, mas, posteriormente, sofreu cobranças, inscrição em cadastros de inadimplentes e ameaça de leilão do imóvel. Ponderou que a manutenção da decisão agravada lhe causa grave prejuízo, diante do risco de perda do imóvel, da permanência de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, do comprometimento de sua situação financeira e da possibilidade de preclusão do direito de questionar administrativamente o valor da indenização securitária. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, a suspensão das cobranças do financiamento habitacional e a apresentação, pela seguradora, de planilha detalhada dos danos, com eventual complementação da indenização securitária. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1041365-75.2025.4.01.0000 VOTO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. O instituto da tutela provisória de urgência, inserto no regramento do direito processual civil contemporâneo, demanda a presença concomitante e inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A outorga de provimentos de natureza antecipatória, mormente em litígios que versam sobre a revisão de coberturas securitárias atreladas a mútuos imobiliários e a suspensão da exigibilidade de parcelas, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída robusta que permita ao julgador, em cognição sumária, atestar a verossimilhança das alegações inaugurais. Quando a controvérsia subjacente adentra seara eminentemente técnica, envolvendo a quantificação de danos materiais em estruturas físicas e a lisura dos parâmetros adotados em regulações de sinistro, o exame judicial afasta-se da superficialidade liminar para exigir a deflagração da fase instrutória. A imperatividade da ampla dilação probatória, sob o crivo do contraditório, erige-se como óbice intransponível ao reconhecimento apriorístico do direito invocado. A definição do primeiro objeto do agravo de instrumento compreende a verificação da suficiência do montante indenizatório apurado pela seguradora após a ocorrência de incêndio no imóvel e a viabilidade de se compelir a agravada, em sede liminar, a apresentar critérios de cálculo e valores complementares. O segundo objeto gravita em torno da aferição da legalidade da manutenção das cobranças do financiamento pela CAIXA, diante da alegação de orientação verbal para a suspensão dos pagamentos. Da análise dos autos, constata-se que a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Maranhão indeferiu o pleito antecipatório por não vislumbrar elementos probatórios suficientes, atestando a inarredável necessidade de instrução processual para descortinar os fatos, especialmente no que tange à alegada insuficiência da indenização securitária paga e à inexistência de prova pré-constituída quanto à ilegalidade das cobranças. Quanto ao argumento da agravante de que o seu imóvel foi severamente danificado por incêndio em 01/02/2025, tornando-se inabitável, e de que a seguradora realizou avaliação remota inadequada, efetuando pagamento de indenização manifestamente insuficiente para a reparação dos danos, a análise aprofundada dos elementos probatórios demonstra que não há como atestar, nesta quadra processual primária, a desproporção entre o valor repassado pela seguradora e os prejuízos experimentados. A apuração da extensão material das avarias físicas, bem como a avaliação da correção técnica do montante de indenização na ordem de R$ 9.657,54, reclamam a realização de perícia e ampla investigação fática, não comportando acolhimento pela via célere da tutela de urgência. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte orienta que a exigência de instrução afasta a verossimilhança sumária: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 2. No caso, pelo que consta dos autos, ainda não ocorreu ampla dilação probatória nos autos de origem, o que obsta, por enquanto, o reconhecimento da probabilidade do direito. (AG nº 1024513-10.2024.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 30/06/2025 PAG.) Sobreleva notar que o rigor na impossibilidade de se antecipar tutela em matéria que exige prova pericial técnica está assim assentado: PROCESSUAL CIVIL. PATENTE. ANULAÇÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO DE PATENTE CONCEDIDA. PRESENÇA DE ATIVIDADE INVENTIVA. ANÁLISE DE QUESTÕES TÉCNICAS. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a parte recorrente pretende a anulação do indeferimento de seu pedido de patente, atribuindo-se, por conseguinte, os efeitos de uma patente concedida, não sendo possível, neste momento processual, a análise de questões técnicas, especialmente a presença (ou não) de atividade inventiva, as quais demandam dilação probatória, inclusive com a realização de prova pericial já determinada pelo Juízo a quo. (AG nº 1022237-40.2023.4.01.0000, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 20/09/2023 PAG.) Quanto ao argumento da agravante de que recebeu orientação de preposta da CAIXA para suspender o pagamento das prestações do financiamento habitacional enquanto o imóvel permanecesse inabitável, sofrendo indevidamente cobranças, inscrição em cadastros de inadimplentes e ameaça de leilão, a análise aprofundada dos elementos probatórios demonstra carecer a insurgente de qualquer adminículo documental apto a comprovar a aludida pactuação ou orientação oficial da instituição financeira no sentido de sobrestar as obrigações contratuais. A ausência de suporte probatório impõe a preservação da presunção de legitimidade da cobrança das parcelas do financiamento, sendo defeso interferir no exercício regular de direito do credor baseando-se unicamente em alegações desprovidas de comprovação e não submetidas ao crivo do contraditório. A esse respeito, reitera-se a inteligência de que argumentações não demonstráveis de imediato refugam da via processual estreita que dispensa dilação probatória: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA. FGTS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. QUESTÕES NÃO VERIFICÁVEIS PRONTAMENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 3. No caso dos autos, é possível notar que os fundamentos da irresignação do ora agravante extrapolam o alcance do instrumento processual manejado, porquanto não tratam apenas de questões de ordem pública prontamente verificáveis, estando a demandar dilação probatória para análise de argumentos, em absoluta impertinência à via processual executiva. Precedentes. (AG nº 0003128-67.2017.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Eduardo Filipe Alves Martins, Quinta Turma, PJe 03/07/2025 PAG.) O escorço fático e processual consolidado evidencia a manifesta insuficiência probatória para agasalhar o deferimento de liminar em favor da recorrente. Sendo inequívoca a circunstância de que os questionamentos formulados em face da CAIXA e da respectiva seguradora requerem instrução minudente a ser implementada pelo juízo primário competente, não se reveste a postulação dos requisitos capitulados no artigo 300 do Código de Processo Civil. A confirmação da rejeição proferida na origem consubstancia estrita reverência ao devido processo legal e à prudência judicante. Razões pelas quais se nega provimento ao recurso de agravo de instrumento, para manter hígida e incólume a decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência em todos os seus termos. É o voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1041365-75.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1065379-81.2025.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SARAH BEATRIZ FERREIRA RODRIGUES Advogado do(a) AGRAVANTE: GIOVANNA DE MELO MONTEIRO - MA24750-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, XS3 SEGUROS S.A. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SEGURO HABITACIONAL. SINISTRO DE INCÊNDIO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. SUSPENSÃO DE PRESTAÇÕES. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Maranhão. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Materiais, Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em desfavor da CAIXA e da Caixa Residencial Habitacional (XS3 Seguros S.A.). O Juízo de origem fundamentou o indeferimento na ausência de elementos probatórios suficientes para aferir a alegada insuficiência da indenização securitária paga, bem como na inexistência de prova pré-constituída apta a demonstrar a ilegalidade das cobranças do financiamento habitacional. 2. A agravante alegou a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Sustentou que seu imóvel foi danificado por incêndio em 01/02/2025 e interditado por inabitabilidade. Argumentou que a seguradora realizou avaliação inadequada por vistoria remota e pagou indenização insuficiente. Afirmou que recebeu orientação de preposta da CAIXA para suspender as prestações, mas sofreu cobranças e inscrição em cadastros de inadimplentes. Requereu a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, a suspensão das cobranças e a complementação da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aferição da insuficiência do montante indenizatório apurado pela seguradora após sinistro de incêndio prescinde de dilação probatória e comporta acolhimento em sede de tutela de urgência; e (ii) saber se há prova pré-constituída que demonstre a ilegalidade das cobranças das parcelas do financiamento imobiliário pela CAIXA a ponto de autorizar a suspensão dos pagamentos e a exclusão de órgãos de restrição ao crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O instituto da tutela provisória de urgência demanda a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 5. A outorga de provimentos antecipatórios em litígios sobre revisão de coberturas securitárias atreladas a mútuos imobiliários exige a apresentação de prova pré-constituída robusta que permita atestar a verossimilhança das alegações em cognição sumária. 6. A controvérsia que envolve a quantificação de danos materiais em estruturas físicas e a lisura dos parâmetros adotados em regulações de sinistro exige a deflagração da fase instrutória. 7. A apuração da extensão material das avarias físicas decorrentes de incêndio e a avaliação da correção técnica do montante indenitário de R$ 9.657,54 reclamam a realização de perícia e ampla investigação fática, o que obsta o reconhecimento da probabilidade do direito em fase processual primária. 8. A agravante não apresentou documento apto a comprovar a alegação de que recebeu orientação verbal de preposta da CAIXA para sobrestar o pagamento das prestações do financiamento habitacional. 9. A ausência de suporte probatório a respeito da alegada pactuação impõe a preservação da presunção de legitimidade da cobrança das parcelas do financiamento. 10. O exercício regular de direito do credor não pode ser obstado por alegações unilaterais desprovidas de comprovação imediata e não submetidas ao crivo do contraditório. 11. A manifesta insuficiência probatória e a imperatividade de instrução minudente perante o juízo competente inviabilizam a concessão da medida liminar pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido para manter hígida a decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência para complementação de indenização securitária decorrente de sinistro em imóvel financiado depende de prova pré-constituída da inadequação do valor pago, restando inviabilizada a medida quando a aferição dos danos materiais exigir dilação probatória e realização de perícia técnica; 2. A suspensão da exigibilidade de parcelas de financiamento imobiliário e a vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes pressupõem a demonstração documental da ilegalidade da cobrança ou de pactuação oficial para o sobrestamento da obrigação." Legislação relevante citada: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AG nº 1024513-10.2024.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 30/06/2025; TRF1, AG nº 1022237-40.2023.4.01.0000, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 20/09/2023; TRF1, AG nº 0003128-67.2017.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Eduardo Filipe Alves Martins, Quinta Turma, PJe 03/07/2025. ACÓRDÃO Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento da parte autora, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data de julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, julgou nos termos do voto do relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1041365-75.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SARAH BEATRIZ FERREIRA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNA DE MELO MONTEIRO - MA24750-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAILI ISABEL SANTOS QUINTA CUNHA - SP259425 DESTINATÁRIO(S): SARAH BEATRIZ FERREIRA RODRIGUES GIOVANNA DE MELO MONTEIRO - (OAB: MA24750-A) XS3 SEGUROS S.A. JAILI ISABEL SANTOS QUINTA CUNHA - (OAB: SP259425) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466862404) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041365-75.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1065379-81.2025.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SARAH BEATRIZ FERREIRA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNA DE MELO MONTEIRO - MA24750-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAILI ISABEL SANTOS QUINTA CUNHA - SP259425 RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sarah Beatriz Ferreira Rodrigues em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais, Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em desfavor da CAIXA e da Caixa Residencial Habitacional (XS3 Seguros S.A.), que indeferiu o pedido de tutela de urgência por falta de prova suficiente da alegada insuficiência da indenização securitária e da ilegalidade das cobranças do financiamento, entendendo o juízo ser necessária a instrução processual, com eventual produção de prova pericial, para esclarecimento dos fatos. Em suas razões recursais, a agravante alegou, em síntese, que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Sustentou que seu imóvel foi severamente danificado por incêndio ocorrido em 01/02/2025, tendo sido posteriormente interditado, tornando-se inabitável. Argumentou que a seguradora realizou avaliação inadequada dos prejuízos, mediante vistoria remota, e efetuou pagamento de indenização securitária em valor manifestamente insuficiente para a reparação dos danos. Aduziu que não lhe foi disponibilizada planilha detalhada contendo os critérios adotados para a apuração da indenização, o que teria violado seu direito à informação. Afirmou, ainda, que recebeu orientação de preposta da CAIXA para suspender o pagamento das prestações do financiamento habitacional enquanto o imóvel permanecesse inabitável, mas, posteriormente, sofreu cobranças, inscrição em cadastros de inadimplentes e ameaça de leilão do imóvel. Ponderou que a manutenção da decisão agravada lhe causa grave prejuízo, diante do risco de perda do imóvel, da permanência de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, do comprometimento de sua situação financeira e da possibilidade de preclusão do direito de questionar administrativamente o valor da indenização securitária. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, a suspensão das cobranças do financiamento habitacional e a apresentação, pela seguradora, de planilha detalhada dos danos, com eventual complementação da indenização securitária. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1041365-75.2025.4.01.0000 VOTO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. O instituto da tutela provisória de urgência, inserto no regramento do direito processual civil contemporâneo, demanda a presença concomitante e inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A outorga de provimentos de natureza antecipatória, mormente em litígios que versam sobre a revisão de coberturas securitárias atreladas a mútuos imobiliários e a suspensão da exigibilidade de parcelas, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída robusta que permita ao julgador, em cognição sumária, atestar a verossimilhança das alegações inaugurais. Quando a controvérsia subjacente adentra seara eminentemente técnica, envolvendo a quantificação de danos materiais em estruturas físicas e a lisura dos parâmetros adotados em regulações de sinistro, o exame judicial afasta-se da superficialidade liminar para exigir a deflagração da fase instrutória. A imperatividade da ampla dilação probatória, sob o crivo do contraditório, erige-se como óbice intransponível ao reconhecimento apriorístico do direito invocado. A definição do primeiro objeto do agravo de instrumento compreende a verificação da suficiência do montante indenizatório apurado pela seguradora após a ocorrência de incêndio no imóvel e a viabilidade de se compelir a agravada, em sede liminar, a apresentar critérios de cálculo e valores complementares. O segundo objeto gravita em torno da aferição da legalidade da manutenção das cobranças do financiamento pela CAIXA, diante da alegação de orientação verbal para a suspensão dos pagamentos. Da análise dos autos, constata-se que a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Maranhão indeferiu o pleito antecipatório por não vislumbrar elementos probatórios suficientes, atestando a inarredável necessidade de instrução processual para descortinar os fatos, especialmente no que tange à alegada insuficiência da indenização securitária paga e à inexistência de prova pré-constituída quanto à ilegalidade das cobranças. Quanto ao argumento da agravante de que o seu imóvel foi severamente danificado por incêndio em 01/02/2025, tornando-se inabitável, e de que a seguradora realizou avaliação remota inadequada, efetuando pagamento de indenização manifestamente insuficiente para a reparação dos danos, a análise aprofundada dos elementos probatórios demonstra que não há como atestar, nesta quadra processual primária, a desproporção entre o valor repassado pela seguradora e os prejuízos experimentados. A apuração da extensão material das avarias físicas, bem como a avaliação da correção técnica do montante de indenização na ordem de R$ 9.657,54, reclamam a realização de perícia e ampla investigação fática, não comportando acolhimento pela via célere da tutela de urgência. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte orienta que a exigência de instrução afasta a verossimilhança sumária: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 2. No caso, pelo que consta dos autos, ainda não ocorreu ampla dilação probatória nos autos de origem, o que obsta, por enquanto, o reconhecimento da probabilidade do direito. (AG nº 1024513-10.2024.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 30/06/2025 PAG.) Sobreleva notar que o rigor na impossibilidade de se antecipar tutela em matéria que exige prova pericial técnica está assim assentado: PROCESSUAL CIVIL. PATENTE. ANULAÇÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO DE PATENTE CONCEDIDA. PRESENÇA DE ATIVIDADE INVENTIVA. ANÁLISE DE QUESTÕES TÉCNICAS. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a parte recorrente pretende a anulação do indeferimento de seu pedido de patente, atribuindo-se, por conseguinte, os efeitos de uma patente concedida, não sendo possível, neste momento processual, a análise de questões técnicas, especialmente a presença (ou não) de atividade inventiva, as quais demandam dilação probatória, inclusive com a realização de prova pericial já determinada pelo Juízo a quo. (AG nº 1022237-40.2023.4.01.0000, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 20/09/2023 PAG.) Quanto ao argumento da agravante de que recebeu orientação de preposta da CAIXA para suspender o pagamento das prestações do financiamento habitacional enquanto o imóvel permanecesse inabitável, sofrendo indevidamente cobranças, inscrição em cadastros de inadimplentes e ameaça de leilão, a análise aprofundada dos elementos probatórios demonstra carecer a insurgente de qualquer adminículo documental apto a comprovar a aludida pactuação ou orientação oficial da instituição financeira no sentido de sobrestar as obrigações contratuais. A ausência de suporte probatório impõe a preservação da presunção de legitimidade da cobrança das parcelas do financiamento, sendo defeso interferir no exercício regular de direito do credor baseando-se unicamente em alegações desprovidas de comprovação e não submetidas ao crivo do contraditório. A esse respeito, reitera-se a inteligência de que argumentações não demonstráveis de imediato refugam da via processual estreita que dispensa dilação probatória: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA. FGTS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. QUESTÕES NÃO VERIFICÁVEIS PRONTAMENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 3. No caso dos autos, é possível notar que os fundamentos da irresignação do ora agravante extrapolam o alcance do instrumento processual manejado, porquanto não tratam apenas de questões de ordem pública prontamente verificáveis, estando a demandar dilação probatória para análise de argumentos, em absoluta impertinência à via processual executiva. Precedentes. (AG nº 0003128-67.2017.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Eduardo Filipe Alves Martins, Quinta Turma, PJe 03/07/2025 PAG.) O escorço fático e processual consolidado evidencia a manifesta insuficiência probatória para agasalhar o deferimento de liminar em favor da recorrente. Sendo inequívoca a circunstância de que os questionamentos formulados em face da CAIXA e da respectiva seguradora requerem instrução minudente a ser implementada pelo juízo primário competente, não se reveste a postulação dos requisitos capitulados no artigo 300 do Código de Processo Civil. A confirmação da rejeição proferida na origem consubstancia estrita reverência ao devido processo legal e à prudência judicante. Razões pelas quais se nega provimento ao recurso de agravo de instrumento, para manter hígida e incólume a decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência em todos os seus termos. É o voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1041365-75.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1065379-81.2025.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SARAH BEATRIZ FERREIRA RODRIGUES Advogado do(a) AGRAVANTE: GIOVANNA DE MELO MONTEIRO - MA24750-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, XS3 SEGUROS S.A. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SEGURO HABITACIONAL. SINISTRO DE INCÊNDIO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. SUSPENSÃO DE PRESTAÇÕES. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Maranhão. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Materiais, Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em desfavor da CAIXA e da Caixa Residencial Habitacional (XS3 Seguros S.A.). O Juízo de origem fundamentou o indeferimento na ausência de elementos probatórios suficientes para aferir a alegada insuficiência da indenização securitária paga, bem como na inexistência de prova pré-constituída apta a demonstrar a ilegalidade das cobranças do financiamento habitacional. 2. A agravante alegou a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Sustentou que seu imóvel foi danificado por incêndio em 01/02/2025 e interditado por inabitabilidade. Argumentou que a seguradora realizou avaliação inadequada por vistoria remota e pagou indenização insuficiente. Afirmou que recebeu orientação de preposta da CAIXA para suspender as prestações, mas sofreu cobranças e inscrição em cadastros de inadimplentes. Requereu a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, a suspensão das cobranças e a complementação da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aferição da insuficiência do montante indenizatório apurado pela seguradora após sinistro de incêndio prescinde de dilação probatória e comporta acolhimento em sede de tutela de urgência; e (ii) saber se há prova pré-constituída que demonstre a ilegalidade das cobranças das parcelas do financiamento imobiliário pela CAIXA a ponto de autorizar a suspensão dos pagamentos e a exclusão de órgãos de restrição ao crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O instituto da tutela provisória de urgência demanda a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 5. A outorga de provimentos antecipatórios em litígios sobre revisão de coberturas securitárias atreladas a mútuos imobiliários exige a apresentação de prova pré-constituída robusta que permita atestar a verossimilhança das alegações em cognição sumária. 6. A controvérsia que envolve a quantificação de danos materiais em estruturas físicas e a lisura dos parâmetros adotados em regulações de sinistro exige a deflagração da fase instrutória. 7. A apuração da extensão material das avarias físicas decorrentes de incêndio e a avaliação da correção técnica do montante indenitário de R$ 9.657,54 reclamam a realização de perícia e ampla investigação fática, o que obsta o reconhecimento da probabilidade do direito em fase processual primária. 8. A agravante não apresentou documento apto a comprovar a alegação de que recebeu orientação verbal de preposta da CAIXA para sobrestar o pagamento das prestações do financiamento habitacional. 9. A ausência de suporte probatório a respeito da alegada pactuação impõe a preservação da presunção de legitimidade da cobrança das parcelas do financiamento. 10. O exercício regular de direito do credor não pode ser obstado por alegações unilaterais desprovidas de comprovação imediata e não submetidas ao crivo do contraditório. 11. A manifesta insuficiência probatória e a imperatividade de instrução minudente perante o juízo competente inviabilizam a concessão da medida liminar pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido para manter hígida a decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência para complementação de indenização securitária decorrente de sinistro em imóvel financiado depende de prova pré-constituída da inadequação do valor pago, restando inviabilizada a medida quando a aferição dos danos materiais exigir dilação probatória e realização de perícia técnica; 2. A suspensão da exigibilidade de parcelas de financiamento imobiliário e a vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes pressupõem a demonstração documental da ilegalidade da cobrança ou de pactuação oficial para o sobrestamento da obrigação." Legislação relevante citada: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AG nº 1024513-10.2024.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 30/06/2025; TRF1, AG nº 1022237-40.2023.4.01.0000, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 20/09/2023; TRF1, AG nº 0003128-67.2017.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Eduardo Filipe Alves Martins, Quinta Turma, PJe 03/07/2025. ACÓRDÃO Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento da parte autora, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data de julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, julgou nos termos do voto do relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma

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