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1041356-66.2023.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1041356-66.2023.8.11.0002. AUTOR(A): LUIZ PEREIRA LEITE REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer e Cobrança proposta por militar da reserva remunerada em face do Estado de Mato Grosso, consoante se depreende da análise pormenorizada dos autos. A demanda tem por objeto a revisão de atos de ascensão funcional militar, postulando o autor a retificação da data de sua promoção à graduação de Subtenente PM para 21 de abril de 2015 e a subsequente concessão de promoção por requerimento ao posto de 2º Tenente PM a contar de 06 de setembro de 2017, data em que se deu sua transferência para a reserva remunerada, com a consequente condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, estimadas em R$ 293.072,61. Para contextualizar a controvérsia, esclarece o requerente que ingressou na corporação em 01 de maio de 1990 e concluiu a 2ª Turma do 10º Curso de Formação de Sargentos, vindo a ser transferido voluntariamente para a inatividade em setembro de 2017 no posto de 2º Sargento PM. O autor fundamenta sua pretensão alegando que, após a celebração de Acordo Administrativo pela Procuradoria-Geral do Estado nos autos do Processo nº 156549/2017, restou reconhecido o direito dos egressos do 10º CFS à retroatividade da formação para 15 de outubro de 2004, com a garantia de recomposição na carreira mediante promoções sucessivas em ressarcimento de preterição. Sustenta que, muito embora a Administração tenha implementado sua promoção à graduação de 1º Sargento PM com efeitos retroativos a 21 de abril de 2012 por meio da Portaria nº 167/DGP/SCP/PMMT, negou indevidamente sua promoção a Subtenente PM em abril de 2015 e, por consequência, a promoção proporcional de passagem para a reserva remunerada ao posto de 2º Tenente PM. Nesse contexto, argumenta que o cômputo contínuo do tempo de serviço militar lhe conferiria o preenchimento de todos os requisitos temporais e de merecimento, defendendo que a negativa administrativa viola os princípios constitucionais da isonomia, da legalidade e da proteção da confiança legítima. Citado regularmente, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação sustentando, em matéria prejudicial, a ocorrência da prescrição do fundo de direito e, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados. O ente público aduz que o Acordo Administrativo invocado pelo autor não estabeleceu progressão automática e irrestrita na carreira, mas expressamente subordinou as promoções pretéritas à existência de vagas abertas e ao cumprimento da ordem de classificação obtida no certame de formação. Nesse prisma, demonstrou que o autor alcançou a 224ª colocação na classificação final do curso e que, nas promoções de 21 de abril de 2015 para a graduação de Subtenente, foram disponibilizadas apenas 90 vagas, preenchidas rigorosamente pelos militares mais antigos do Quadro de Acesso. Destacou ainda que o militar que antecedia imediatamente o autor (223º colocado) somente alcançou a linha de corte promocional em abril de 2019, ocasião em que o requerente já se encontrava na inatividade voluntária desde setembro de 2017, o que atrai a incidência da vedação legal de promoção retroativa para militares transferidos a pedido para a reserva, inviabilizando igualmente a pretensão de ascensão ao oficialato na inatividade. Instadas a se manifestar sobre a produção de outras provas, as partes pugnaram pelo julgamento do feito. Por meio de decisão saneadora irrecorrida e tornada preclusa, este Juízo rejeitou a prejudicial de prescrição do fundo de direito, indeferiu a produção de prova oral em razão da suficiência dos documentos acostados e anunciou o julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. A controvérsia central submetida a julgamento reside em perquirir se o militar inativo faz jus à promoção retroativa à graduação de Subtenente PM e à subsequente promoção por requerimento ao posto de 2º Tenente PM com fundamento no Termo de Acordo Administrativo celebrado pelo Estado de Mato Grosso, bem como se restam preenchidos os pressupostos materiais e temporais previstos na Lei Estadual nº 10.076/2014 para a concessão de tais benefícios e o consequente pagamento de diferenças pecuniárias. Para o adequado deslinde da questão, cumpre assentar que a carreira militar rege-se estritamente pelos postulados da hierarquia e da disciplina, subordinando-se a Administração Pública ao princípio da legalidade estrita insculpido no artigo 37, caput, da Constituição da República. No regime castrense, a promoção não constitui direito subjetivo decorrente do mero transcurso do tempo de serviço ou do interstício mínimo, tratando-se de ato administrativo vinculado que demanda o preenchimento cumulativo de requisitos formais, de aptidão e, de forma inafastável, a existência de vaga legalmente prevista e orçada no respectivo quadro funcional. A criação de claras no escalonamento funcional obedece a limites orçamentários e à discricionariedade técnica da corporação, inexistindo direito à investidura em grau hierárquico superior sem que o militar se encontre dentro da margem de vagas destinadas à sua turma de antiguidade. O instituto da promoção em ressarcimento de preterição, tal como previsto no artigo 31 da Lei Estadual nº 10.076/2014, visa a corrigir distorções fáticas e funcionais pretéritas vivenciadas pelo servidor em razão de erro ou mora administrativa. Contudo, tal recomposição deve reproduzir com fidelidade a situação que o militar ostentaria caso a preterição não houvesse ocorrido, sem conferir-lhe vantagens desproporcionais ou privilégios que subvertam a antiguidade dos seus pares que permaneceram em serviço ativo e enfrentaram a mesma escassez de claros promocionais ao longo do tempo. Ao examinar os termos da avença formalizada no Processo Administrativo nº 156549/2017, homologada pela Procuradoria-Geral do Estado e publicada no Boletim do Comando Geral nº 2076/2018, verifica-se com clareza solar que a Administração não assumiu a obrigação de promover indiscriminadamente todos os integrantes da 2ª Turma do 10º CFS a todas as graduações subsequentes. O ajuste delimitou taxativamente que a retroatividade da data de conclusão do curso para 15 de outubro de 2004 estaria condicionada ao atendimento dos demais requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei, precipuamente a observância do número de vagas existentes em cada interstício promocional pretérito, respeitada a ordem classificatória homologada. Aplicando tais premissas ao caso concreto, constata-se da prova documental adunada que o autor figurou na 224ª colocação do 10º Curso de Formação de Sargentos. Em virtude do acordo administrativo e da realização do devido estágio de atualização, o demandante foi devidamente promovido à graduação de 1º Sargento PM com retroatividade a 21 de abril de 2012, ato que lhe garantiu o reposicionamento funcional correspondente e os devidos reflexos pecuniários a partir de dezembro de 2018. Todavia, no tocante ao pleito de promoção à graduação de Subtenente PM na data de 21 de abril de 2015, os elementos coligidos aos autos demonstram que naquele certame promocional foram disponibilizadas apenas 90 vagas para a graduação, as quais foram legalmente preenchidas pelos 90 primeiros colocados da respectiva lista de classificação da turma. O requerente, classificado na 224ª posição, encontrava-se expressamente fora do limite numérico de vagas abertas pela Corporação no aludido interstício, não ostentando direito subjetivo à ascensão funcional naquele momento por ausência de claro de lotação. A prova documental revela ademais que a linha de corte classificatória para a graduação de Subtenente PM somente alcançou o patamar em que se encontrava o autor em abril de 2019, conforme demonstrado pela inclusão do 223º colocado por intermédio da Portaria nº 144/DGP/SCP/PMMT. Ocorre que, em 06 de setembro de 2017, o autor requereu e obteve sua transferência voluntária para a reserva remunerada, conforme comprova o Ato nº 20.339/2017, publicado no Diário Oficial do Estado nº 27.100. Ao optar pela passagem voluntária para a inatividade antes do surgimento da vaga que autorizaria sua promoção, incidiu sobre o requerente o comando proibitivo estatuído no artigo 36, § 2º, inciso V, da Lei Estadual nº 10.076/2014, o qual veda expressamente a inclusão em Quadro de Acesso do militar que tenha sido transferido para a reserva remunerada ou reformado. Portanto, inexistindo previsão de ascensão automática sem vaga e estando o militar inativo na data em que a ordem de chamada alcançou sua classificação funcional, revelou-se plenamente legítima e escorreita a decisão administrativa que indeferiu a promoção a Subtenente PM. Como consequência lógica e inafastável, resta igualmente desprovido de suporte jurídico o pleito de promoção por requerimento ao posto de 2º Tenente PM por ocasião da inativação em setembro de 2017. O artigo 44 da Lei Estadual nº 10.076/2014 estabelece critérios cumulativos e de direito estrito para a concessão da promoção excepcional no momento da passagem para a reserva, exigindo que o militar conte com mais de 30 anos de serviço, não possua punição disciplinar impeditiva e, essencialmente, permaneça pelo interstício mínimo de 2 anos na graduação imediatamente anterior e conte com parecer favorável da Diretoria de Gestão de Pessoas no limite da cota anual fixada por lei. Como o autor não detinha a graduação efetiva de Subtenente PM no serviço ativo — e jamais cumpriu nela o interstício de dois anos exigido pelo § 6º do artigo 44 da mencionada lei —, não se perfizeram os pressupostos fáticos e jurídicos indispensáveis à concessão da promoção por requerimento ao oficialato. Admitir a promoção postulada configuraria verdadeira criação judicial de direito incompatível com a ordem normativa, vulnerando o princípio da separação dos poderes e o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos ou conceder vantagens a servidores públicos sob fundamento de isonomia. Destarte, não padecendo o ato administrativo impugnado de qualquer vício de legalidade ou desvio de finalidade, e constatado o estrito cumprimento das cláusulas do termo de acordo firmado entre os militares e a Administração Pública estadual, impõe-se a rejeição de todos os pedidos formulados na exordial, restando prejudicada a pretensão condenatória de pagamento de diferenças retroativas. Ante o exposto e em consonância com os fundamentos acima delineados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do réu, os quais fixo no percentual mínimo previsto nos incisos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, calculado sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, contudo, resta suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. VÁRZEA GRANDE, 8 de setembro de 2026. Francisco Ney Gaíva Juiz(a) de Direito

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