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1041342-35.2026.4.01.3900

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJPA · Decisão

    Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1041342-35.2026.4.01.3900 AUTOR: JOAQUIM BARBOSA CORREA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA VIEGAS OLIVEIRA - PA37654 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de demanda judicial em busca da seguinte finalidade: “(…) Diante do exposto, requer: a) a concessão da tutela provisória de urgência, determinando ao INSS o imediato restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS (NB nº 88/700.471.785-3), restabelecendo-se os pagamentos mensais até decisão final, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência; e) ao final, seja julgada totalmente procedente a ação para: (…) 1. declarar a nulidade do ato administrativo que suspendeu o benefício assistencial; 2. declarar a inexistência da alegada fraude por ausência de prova suficiente; 3. confirmar em definitivo o restabelecimento do Benefício Assistencial ao Idoso – BPC/LOAS; 4. condenar o INSS ao pagamento de todas as parcelas vencidas desde a indevida suspensão do benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da legislação aplicável; 5. declarar a inexigibilidade do débito administrativo de R$ 212.242,14, ou de qualquer outro valor decorrente da mesma apuração administrativa; 6. condenar o INSS ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, na forma da lei. (…)” Eis a causa de pedir: “(…) O Autor é pessoa idosa, atualmente com 78 anos de idade, hipossuficiente economicamente, titular do Benefício Assistencial ao Idoso – BPC/LOAS, NB nº 700.471.785-3, concedido em 06 de setembro de 2013. Desde a concessão, o benefício constituiu sua única fonte de renda, garantindo-lhe condições mínimas de subsistência e concretizando o direito fundamental à assistência social assegurado pelo art. 203, inciso V, da Constituição Federal. Após mais de doze anos de regular manutenção do benefício, o Autor foi surpreendido pelo Ofício nº 202602525245, de 19 de fevereiro de 2026, (DOC. 11) por meio do qual o INSS comunicou a instauração de processo administrativo destinado à apuração de suposta irregularidade na concessão do benefício em razão de pessoa ficta. Entretanto, o referido ofício apresentou uma circunstância extremamente grave. Embora formalmente se destinasse a cientificar o Autor da instauração da apuração administrativa e conceder-lhe prazo para apresentação de defesa, o próprio documento já informava que o benefício havia sido suspenso pela Autarquia Previdenciária, antes mesmo de qualquer manifestação do beneficiário. Em outras palavras, a sanção administrativa foi aplicada antes da abertura efetiva do contraditório. O procedimento administrativo, que deveria servir para apurar os fatos e oportunizar o exercício da ampla defesa, iniciou-se com a penalidade já consumada. Tal circunstância revela manifesta inversão do devido processo legal administrativo, esvaziando completamente a finalidade do procedimento instaurado. Como se não bastasse a evidente violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a fundamentação utilizada pelo INSS mostra-se absolutamente insuficiente para sustentar medida tão gravosa. Segundo consta do Ofício (DOC. 11), pág. 28, elaborado pela Autarquia, a suposta fraude decorre de in verbis: “3. Durante a análise, verificou-se que o CPF do beneficiário fora criado em 19/04/2011, relativamente pouco tempo antes da data de entrada do requerimento do benefício, em 06/09/2013, apesar de ter sua data de nascimento em 09/09/1947. Tal fato reforça as suspeitas apontadas no referido inquérito policial de se tratar de titular ficto, o que implica a irregularidade na concessão do benefício. Dessa forma, conclui-se e fundamenta-se pela caracterização da presunção de má-fé”. A partir dessa única informação, concluiu o INSS que tal circunstância "reforçaria as suspeitas" constantes de inquérito policial e caracterizaria "presunção de má-fé". Entretanto, em nenhum momento a Administração Pública apontou qualquer elemento concreto apto a demonstrar a existência de fraude. NUNCA FOI OBRIGATÓRIO E ATO ESSENCIAL PARA CONFERIR REGULARIDADE DE DIREITO A DATA DE NASCIMENTO DO CIDADÃO SER A MESMA DATA DE EMISSÃO DE CPF PARA COMPROVAR SER PESSOA REAL. Não foi identificado documento falso. Não foi constatada falsidade da certidão de nascimento. Não foi demonstrada irregularidade no documento de identidade. Não foi produzida qualquer prova pericial. Não houve identificação de duplicidade cadastral. Não se apontou utilização de identidade pertencente a terceiro. Não foi constatada fraude biométrica. Não se afirmou sequer que o Autor seria pessoa inexistente. Toda a imputação de fraude repousa exclusivamente sobre uma inferência construída a partir da data de inscrição do CPF perante a Receita Federal. Ademais, após o autor ter tomado ciência de que seu benefício foi suspenso conforme a carta de ofício do INSS, emitida em 19/02/2026, que solicitou o comparecimento do autor em sede do INSS munido de documentos para comprovar a regularidade do benefício, assim o fez o autor. Pois bem, dia 19/03/2026, o autor agendou Cumprimento De Exigência de protocolo 1419754050, (DOC. 12) e compareceu presencialmente, 26/03/2026 (Quinta-feira) às 08:00, à agência do INSS em belém Unidade Agência Da Previdência Social Belém - Nazaré Endereço Av Nazaré, Nº 79, Térreo, Nazaré - Belem - Pa – Cep: 66.035-445, e apresentou toda a documentação solicitada em Ofício, conforme (DOC. 12), pag. 2: (…) Entretanto, como se não bastasse, em mesmo Ofício n. 202602525245, após o autor ter comparecido presencialmente à SEDE DO INSS e apresentado toda sua documentação solicitado e de também ter respondido o Ofício digitalmente protocolando todos os seus documentos, o INSS afirmou que ele NÃO COMPARECEU à SEDE DE FORMA PRESENCIAL E MANTEVE SEU BENEFÍCIO SUSPENSO !!!!!!!!!!!!!!!!! (…) Excelência, com a devida vênia, estamos diante de um grande abuso de direito e de injustiça do requerido contra o autor. Como se não fosse suficiente suspender o benefício em mesmo ato que seria notificatório - antes mesmo de concluir o prazo de defesa do autor -, o autor devidamente compareceu de forma presencial à agência munido de documentos, a fim de demonstrar ser pessoa regular, real e existente, conforme consta em protocolo no meu INSS e, ainda assim, o réu se manteve e mantém praticando ato transgressivo e violentador de direito da parte autora. Somado a isso, no que tange ao objeto de apuração de irregularidade em questão, é fato notório que a legislação brasileira jamais exigiu que a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ocorresse por ocasião do nascimento da pessoa natural. Durante décadas, especialmente entre pessoas idosas residentes em regiões interioranas e em situação de vulnerabilidade social, como é o caso do autor, a inscrição no CPF somente era realizada quando surgia necessidade concreta de acesso a políticas públicas, abertura de conta bancária, obtenção de benefícios sociais ou realização de outros atos da vida civil. Assim, a mera emissão tardia do CPF não possui qualquer aptidão jurídica para caracterizar fraude, tampouco autoriza a gravíssima conclusão de que o Autor seria um "titular ficto", como indevidamente consignado no relatório administrativo. OU SEJA, NUNCA FOI OBRIGATÓRIO E ATO REGULAR DE DIREITO A DATA DE NASCIMENTO DO CIDADÃO SER A MESMA DATA DE EMISSÃO DE CPF PARA COMPROVAR SER PESSOA REAL. Apesar da absoluta ausência de prova concreta, o INSS suspendeu imediatamente o benefício assistencial e, além disso, imputou ao Autor um suposto débito superior a R$ 212.000,00, referente à totalidade dos valores percebidos desde o ano de 2013. A consequência prática da decisão administrativa foi retirar, de forma abrupta, a única fonte de renda de uma pessoa idosa em situação de vulnerabilidade, comprometendo sua própria subsistência antes mesmo da conclusão do procedimento administrativo instaurado para apurar os fatos. Diante desse cenário, o Autor impetrou Mandado de Segurança visando ao restabelecimento imediato do benefício. Contudo, a medida liminar foi indeferida sob o fundamento de que a controvérsia demandaria cognição mais aprofundada e ampla dilação probatória, sem que houvesse pronunciamento judicial acerca da legalidade do ato administrativo ou da efetiva existência da alegada fraude. É justamente por essa razão que o Autor ajuíza a presente ação de conhecimento, apta a permitir ampla instrução processual, produção de todas as provas pertinentes e análise exauriente da controvérsia, sem prejuízo da concessão da tutela provisória de urgência, diante da manifesta probabilidade do direito invocado e do evidente perigo de dano decorrente da privação de verba alimentar indispensável à sua sobrevivência. (…)” Juntado Dossiê PREVJUD (ID n. 2268019009, n. 2268019012, n. 2268019018 e n. 2268019020). Determinada emenda à inicial (ID n. 2269531004) para regularização da ação quanto ao valor da causa, quanto à existência de litispendência e quanto às custas. Emendada a inicial (ID n. 2271223119), informando a formulação de pedido de desistência do Mandado de Segurança impetrado com o mesmo objeto, retificado o valor da causa para R$221.968,14 e reiterado o pedido de gratuidade de justiça. Breve relato. Decido. Preliminarmente, recebo a emenda à inicial, reputando regularizada a situação de litispendência com a desistência do MS sob n. 1017734-08.2026.4.01.3900 e já extinto, razão pela qual se impõe o regular processamento do presente feito. Passo à análise da tutela de urgência requerida. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida, nos termos do artigo 300 do CPC, desde que cumpridos os seus requisitos. Cita-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Exige-se, nessa linha, que fique devidamente justificada: (a) a probabilidade do direito; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (c) a reversibilidade da medida. O primeiro requisito gravita em torno da verossimilhança fática – isto é, um considerável grau de serem verdadeiros os fatos constitutivos do alegado direito do autor – e da plausibilidade jurídica, que consiste na provável subsunção desses fatos à norma invocada, capaz, por conseguinte, de produzir os efeitos jurídicos pretendidos. O segundo requisito corresponde ao perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) pode representar à efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. Na hipótese em tela, o autor se insurge contra a determinação de suspensão / cessação do benefício BPC/LOAS, NB n. 700.471.785-3, sob motivo de indicativos de fraude em sua concessão em 06/09/2013, conforme lhe foi comunicado via Ofício n. 202602525245 (ID n. 2267482264, fl. 28). O Relatório de Análise (ID n. 2267482264, fl. 26), que fundou a suspensão do benefício e a comunicação para fins de apuração da irregularidade, registra que: 1. O presente processo tem origem o Relatório de Informação da Polícia Federal referente ao IPL nº 2021.0039325, que relaciona 4.286 benefícios assistenciais do LOAS concedidos no Estado do Pará com indícios de irregularidade. As inconsistências foram identificadas por meio do confronto dos dados onomásticos constantes nos sistemas do INSS e do SISCIVIL da Polícia Civil, resultando nas seguintes classificações: 513 benefícios na categoria NADA CONFERE, sem correspondência entre os dados onomásticos do INSS e do RG no SISCIVIL; 107 benefícios com RGs considerados inválidos conforme o Decreto Estadual nº 1105/1996 (RG INVÁLIDO UF:PA); 488 benefícios na categoria CONFERE PARCIAL, com correspondência apenas parcial entre os dados e 71 desses com fraude comprovada por perícia papiloscópica; e 3.178 benefícios na categoria CONFERE, com dados coincidentes, mas em 531 casos houve identificação de fraude por perícia. A parte 1 do relatório detalha casos de fraude confirmada envolvendo 41 casos criminais e 58 registros civis duplicados, além de 115 RGs com digitais de indivíduos com antecedentes criminais. A partir desses elementos, foi instaurada a presente apuração sob o protocolo 1192800415. 2. Tem como alvo o benefício de Amparo Social ao Idoso, NB 88/7004717853, status suspenso. Data do Início do Benefício – DIB e Data do Início do Pagamento – DIP em 06/09/2013, Data de Suspensão do Benefício – 01/03/2026, concessão normal, de titularidade de JOAQUIM BARBOSA CORREA, CPF 024.829.622-18. 3. Durante a análise, verificou-se que o CPF do beneficiário fora criado em 19/04/2011, relativamente pouco tempo antes da data de entrada do requerimento do benefício, em 06/09/2013, apesar de ter sua data de nascimento em 09/09/1947. Tal fato reforça as suspeitas apontadas no referido inquérito policial de se tratar de titular ficto, o que implica a irregularidade na concessão do benefício. Dessa forma, conclui-se e fundamenta-se pela caracterização da presunção de má-fé, em consonância com o art.38 da IN INSS 74/2014. 4. O exercício da ampla defesa, do contraditório, da presunção de inocência e do devido processo legal é regra geral no processo administrativo, porém não absoluto porque os direitos e garantias fundamentais, em situações muito excepcionais, podem ser relativizados. Em algumas situações, o INSS tem-se deparado com evidências robustas do cometimento de fraudes contra a Seguridade Social, seja no Regime Geral de Previdência ou no Regime Assistencial. Sem instrumento específico para coibir tais ilícitos, é importante avaliar a possibilidade de, cautelarmente, não realizar ou interromper os pagamentos de benefícios previdenciários e assistenciais decorrentes destas irregularidades. Para situações de exceção, o legislador previu a possibilidade da aplicação de medidas acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado. Neste sentido, afirma a Lei n° 9.784/99, em seu Art. 45, in verbis: “Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.” Desta feita, o benefício NB 88/7004717853 foi suspenso pelo motivo 28, DCB em 19/02/2026. 5. Em respeito contraditório e ampla defesa, segue o presente Ofício facultando o prazo de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, para apresentar defesa, provas e/ou documentos que demonstrem a regularidade do benefício. Especialmente solicita-se o comparecimento presencial do titular em agência da Previdência Social mais próxima munido dos seguintes documentos: todas as vias de RG, certidão de nascimento e/ou casamento, todas as carteiras de trabalho, título de eleitor e comprovante de residência. 6. Considerando o Art. 39º da IN INSS nº 74 de 03/10/2014, os valores indevidamente recebidos desde 06/09/2013 (DIB) deverão ser ressarcidos aos cofres públicos. Desta feita, fora efetuado o respectivo cálculo, perfazendo o montante de R$ 212.242,14 atualizado de acordo com o Art. 175 do Decreto nº 3.049/1999. A Carta de Exigência, contida no Ofício n. 202602525245, acima referida, oportuniza, no prazo de 30 (trinta) dias, a apresentação de “defesa, provas e/ou documentos que demonstrem a regularidade do benefício. Especialmente solicita-se o comparecimento presencial do titular em agência da Previdência Social mais próxima munido dos seguintes documentos: todas as vias de RG, certidão de nascimento e/ou casamento, todas as carteiras de trabalho, título de eleitor e comprovante de residência. O processo administrativo juntado aos autos registra, em 31/03/2026, o cumprimento da exigência, com juntada de procuração assinada pelo autor, defesa, com juntada de comprovante de inscrição CPF, Certidão de Nascimento, CTPS, Título de Eleitor e Comprovante de Residência, RG e Inscrição CADÚNICO atualizada (ID n. 2267482264, fls. 32-102). O Ofício n. 202606437558 (ID n. 2267482264, fl. 113), mantém a decisão de suspensão / cessação do benefício, sob fundamento na ausência de registro de comparecimento pessoal do titular perante servidor do INSS. Destaco: 1. O presente processo tem origem o Relatório de Informação da Polícia Federal referente ao IPL nº 2021.0039325, que relaciona 4.286 benefícios assistenciais do LOAS concedidos no Estado do Pará com indícios de irregularidade. 2. Tem como alvo o benefício de Amparo Social ao Idoso, NB 88/7004717853, status suspenso. Data do Início do Benefício – DIB e Data do Início do Pagamento – DIP em 06/09/2013, Data de Suspensão do Benefício – 01/03/2026, concessão normal, de titularidade de JOAQUIM BARBOSA CORREA, CPF 024.829.622-18. 3. Durante a análise, verificou-se que o CPF do beneficiário fora criado em 19/04/2011, relativamente pouco tempo antes da data de entrada do requerimento do benefício, em 06/09/2013, apesar de ter sua data de nascimento em 09/09/1947. Tal fato reforça as suspeitas apontadas no referido inquérito policial de se tratar de titular ficto, o que implica a irregularidade na concessão do benefício. Dessa forma, conclui-se e fundamenta-se pela caracterização da presunção de má-fé, em consonância com o art.38 da IN INSS 74/2014. 5. Ofício de defesa devidamente cientificado em 31/03/2026, com manifestação tempestiva, mas sem devido cumprimento da exigência solicitada. O titular agendou cumprimento de exigência na agência Belém Nazaré para o dia 19/03/2026, porém não consta documentação comprovando que ele tenha sido identificado presencialmente por servidor, apenas documentação por ele anexada em 31/03/2026. Ademais, ao contrário do que alega a defesa, esta apuração se baseia precipuamente nos indícios de irregularidade apontados pela Polícia Federal, nos quais este benefício está na categoria CONFERE PARCIAL, com correspondência apenas parcial entre os dados e 71 desses com fraude comprovada por perícia papiloscópica. Dessa forma é imperativa a identificação do titular presencialmente por servidor do INSS para afastar a suspeita de fraude apontada pela Polícia Federal. Isto posto, em cumprimento ao contido no artigo 305º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 06/05/99, fica concedido prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso ao Conselho de Recursos do Seguro Social, que poderá ser interposto pela Central 135 ou plataforma “MeuInss. 6. Considerando o Art. 39º da IN INSS nº 74 de 03/10/2014, caso não seja comprovada a regularidade do benefício ora tratado, os valores indevidamente recebidos entre 06/09/2013 a 31/03/2026, deverão ser ressarcidos aos cofres públicos. Desta feita, fora efetuado o respectivo cálculo, perfazendo o montante de R$ 213.430,73, atualizado de acordo com o Art. 175 do Decreto nº 3.049/1999. 7. O valor acima descrito poderá ser alvo de parcelamento, bem como consignação em outro benefício pelo(a) Senhor(a) auferido junto à Previdência Social. Em que pese a prerrogativa da Administração Pública, no exercício do poder de autotutela, de promover os expedientes necessários à apuração da regularidade dos benefícios por ela mantidos, o exercício dessa competência deve observar o devido processo legal e apoiar-se em elementos minimamente idôneos que justifiquem as providências adotadas. No caso, contudo, não se verifica, neste momento processual, a presença de elementos suficientes para afastar, em sede de cognição sumária, os fundamentos que ensejaram a suspensão cautelar do benefício. Com efeito, embora o autor sustente que a apuração administrativa estaria fundada exclusivamente na circunstância de sua inscrição no CPF ter ocorrido em 19/04/2011, pouco mais de dois anos antes do requerimento do benefício, a documentação acostada aos autos revela que a motivação administrativa não se limita a esse aspecto. O procedimento teve origem em Relatório de Informação da Polícia Federal referente ao IPL nº 2021.0039325, no qual foram identificados milhares de benefícios assistenciais concedidos no Estado do Pará com indícios de irregularidade, mediante confronto entre os dados constantes dos sistemas do INSS e aqueles existentes no SISCIVIL da Polícia Civil. Especificamente quanto ao benefício titularizado pelo autor, o INSS consignou que este estaria inserido na categoria denominada “CONFERE PARCIAL”, caracterizada pela correspondência apenas parcial dos dados cadastrais, acrescentando que, dentro desse universo, teriam sido constatados casos de fraude mediante perícia papiloscópica. É certo que o relatório administrativo também menciona, como elemento adicional, a data relativamente recente de inscrição do CPF do beneficiário. Todavia, ao menos nesta fase processual, não se mostra possível concluir que a suspensão tenha decorrido unicamente dessa circunstância, como sustenta a parte autora. Ao contrário, a Administração afirma que subsistem indícios decorrentes da investigação policial e que, precisamente em razão da natureza da irregularidade sob apuração, relacionada à própria identidade do titular do benefício, seria indispensável sua identificação presencial perante servidor do INSS. Nesse contexto, foi formulada exigência administrativa para apresentação de documentação pessoal e para comparecimento presencial do beneficiário à agência da Previdência Social. A documentação exigida foi posteriormente juntada ao processo administrativo, inclusive certidão de nascimento, RG, CTPS, título de eleitor, comprovante de residência e inscrição atualizada no CADÚNICO. Permanece controvertido, todavia, o atendimento da exigência de comparecimento presencial. De um lado, o autor afirma que compareceu à agência do INSS na data agendada e apresenta documentação destinada a demonstrar o cumprimento da diligência. De outro, a Autarquia registra expressamente que não consta do processo administrativo qualquer comprovação de que o titular tenha sido pessoalmente identificado por servidor do INSS, afirmando que houve apenas a juntada eletrônica dos documentos posteriormente apresentados. Assim, os elementos atualmente disponíveis não permitem afirmar, com a segurança necessária à concessão da tutela antecipada, que a exigência administrativa tenha sido integralmente cumprida. A controvérsia assume especial relevância porque a diligência de comparecimento pessoal não foi estabelecida de forma desvinculada do objeto da apuração. Ao contrário, segundo a Administração, sua finalidade consiste justamente em confirmar a identidade do beneficiário e afastar os indícios de irregularidade decorrentes dos dados levantados na investigação policial. A documentação pessoal apresentada pelo autor constitui elemento relevante e deverá ser devidamente valorada no curso da instrução. Todavia, diante dos fundamentos administrativos registrados nos autos, especialmente da vinculação do benefício a investigação policial que teria identificado inconsistência parcial nos dados cadastrais e da controvérsia quanto ao cumprimento da exigência de identificação presencial, tais documentos não se mostram, por ora, suficientes para evidenciar, em grau compatível com o art. 300 do CPC, a probabilidade do direito ao imediato restabelecimento do benefício. A circunstância de se tratar de benefício de natureza alimentar, destinado à subsistência de pessoa idosa e economicamente vulnerável, evidencia a relevância social da pretensão e o potencial perigo decorrente da demora. Esse aspecto, porém, não dispensa a demonstração cumulativa da probabilidade do direito. Há, ademais, interesses contrapostos igualmente relevantes. De um lado, encontra-se a necessidade de preservação da subsistência do beneficiário; de outro, a necessidade de resguardar a regularidade da concessão e da manutenção de benefício assistencial custeado por recursos públicos diante de apuração administrativa de possível fraude. Nesse cenário, a ponderação dos interesses envolvidos recomenda cautela. O restabelecimento imediato do benefício pressuporia, neste momento, afastar os efeitos de medida administrativa fundada em investigação ainda não suficientemente esclarecida nos autos e em questão fática controvertida diretamente relacionada à identificação do beneficiário. Não se mostra adequado, portanto, determinar o restabelecimento provisório do BPC/LOAS com base nos elementos atualmente constantes dos autos, sem prejuízo de ulterior reavaliação da matéria após a formação do contraditório e a obtenção de elementos adicionais capazes de esclarecer a efetiva origem e extensão das inconsistências apontadas, bem como a controvérsia relativa ao comparecimento presencial do autor perante o INSS. Ausente, portanto, neste momento, demonstração suficiente da probabilidade do direito, não se encontram preenchidos os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. Ante o exposto: 1. Indefiro o pedido de tutela de urgência. 2. Acolho a retificação do valor da causa para R$ 221.968,14, conforme requerido na Emenda à Inicial (ID n. 2271223119), devendo a Secretaria proceder à correspondente retificação da autuação. 3. Defiro a gratuidade de justiça requerida; 4. Defiro o pedido de esclarecimento presente no item c) ("c) a intimação da Autarquia para esclarecer o motivo pelo qual manteve suspenso o benefício do autor mesmo após o devido CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA de protocolo 1192800415 que possui status de Cumprido (Compareceu), que se refere ao cumprimento da ida presencial do autor em Av Nazaré, No 79, Térreo, Nazaré - Belém - Pa - Cep: 66.035-445, da data de 26/03/2026 (Quinta-feira) às 08:00, munido de documentação, após solicitado em Ofício que suspendeu seu benefício em 19/02/2026.") e de juntada de documentos presente no item d) ("d) a intimação da Autarquia para apresentar a íntegra do procedimento administrativo, do Relatório de Informação da Polícia Federal referente ao Inquérito Policial nº 2021.0039325 e todos os documentos que embasaram a imputação de fraude ao Autor;"), ambos do tópico "6 DOS PEDIDOS" da inicial. 5. Cite-se a parte da ré para se defender no prazo legal, oportunidade na qual deverá: a. Juntar os documentos destinados a provar as alegações de fato veiculadas na contestação (Art. 434, do CPC), notadamente os esclarecimentos e os documentos indicados no item 4. ; b. Especificar outras provas que, porventura, pretenda produzir, de forma justificada (Art. 336 e 369, do CPC); 5. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias e se quiser, apresentar réplica (arts. 350, 351, 352 e 437 do CPC), de forma objetiva e com provas, oportunidade na qual poderá especificar outras provas que, porventura, ainda pretenda produzir, de forma justificada (art. 369 do CPC), devendo obedecer às regras sobre provas documentais previstas nos arts. 434 e 435 do CPC; 6. Não apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias e se quiser, especificar outras provas que, porventura, ainda pretenda produzir, de forma justificada (art. 369 do CPC), devendo obedecer às regras sobre provas documentais previstas nos arts. 434 e 435 do CPC. 7. Requerida a produção de alguma prova, façam-se os autos conclusos para decisão. I. Belém, data da validação do sistema. Juiz(íza) Federal

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