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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1041330-73.2015.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio Tenca Palma e outros - Banco do Brasil S/A - Alberto Peiter Franco e outros - Vistos. 1. Intime-se o banco para complementação dos honorários periciais, conforme dados de fls. 1109/1111, no valor de R$ 15.000,00 (11 contas poupança), no prazo de 15 dias, sob pena de penhora on-line. 2. Fls. 1176/1187: Indefiro o pedido. Quanto a essa questão, nada obstante um dos recursos especiais afetados seja decorrente do título executivo proveniente deste Juízo (REsp 1877280/SP), inclusive, com a rejeição do pedido de desafetação e a determinação expressa de aplicação da tese vinculante a ele, a 17ª Câmara de Direito Privado tem reiteradamente afastada a aplicação do Tema, sob o argumento de previsão no título coletivo de termo final diverso da tese vinculante, o que, com a devida vênia, este Juízo não concorda, ante a afetação retro referida. Confira-se nos Agravo de Instrumento nº 2357960-30.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2390269-07.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2357625-11.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2357599-13.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2360921-41.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2360310-88.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2357972-44.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2346011-09.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2349612-23.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2347814-27.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2347098 97.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2352374-12.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2352024-24.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2350780-60.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2353826-57.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2353906-21.2025.8.26.0000, dentre diversos outros. Pontua-se, ademais, que o Banco não tem tido sucesso nas tentativas de alterar o posicionamento da Corte, de modo que não é razoável que este Juízo continue adotando entendimento que seguramente será reformado pelo e. Tribunal. Posto isso e em que pese o pedido do Banco para se aplicar o Tema 1101 ao caso, este Juízo não o adotará, seguindo o entendimento da Corte Paulista. 3. Fls. 1018/1066 e 1088/1108: Sobreveio petição do espólio de Osmar Codolo Franco com a decisão exarada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu que deferiu o pedido cautelar para que fique suspenso o levantamento e reservada a cota-parte de 33,33% dos honorários advocatícios (contratuais ou de sucumbência) em favor dos patronos nestes autos até o trânsito em julgado da apuração de haveres, bem como autorizou a habilitação do Espólio de Osmar Codolo como terceiro interessado nestes autos. Por outro lado, nos autos do AI nº 0062155-13.2026.8.16.0000, o E. TJPR deferiu parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para restringir os bloqueios determinados no processo nº 0034622-57.2024.8.16.0030, permanecendo bloqueados 33,33% apenas sobre os honorários contratuais e nos processos em que tenha ocorrido a atuação (feitos ajuizados na constituição da sociedade) ou habilitação da Franco e Salgado Advogados Associados, ainda que nos feitos anteriores à constituição da sociedade, mas desde que formalmente habilitada até o falecimento do sócio advogado. Então, reconsidero o item 3 de fl. 985 e indefiro o pedido de reserva porque a questão sobre a efetiva participação nos feitos, há que ser discutida em demanda própria. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO DABUS MALUF (OAB 24465/SP), CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO (OAB 554859/SP), ALBERTO DO REGO FREITAS DABUS MALUF (OAB 512434/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ADRIANA CALDAS DO R F DABUS MALUF (OAB 114563/SP)
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