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1041324-36.2026.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL Autos nº 1041324-36.2026.8.11.0041 Vistos, Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pela parte autora, na qual pugnou, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Instada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte requerente manifestou-se nos autos aduzindo não possuir outros documentos além daqueles já carreados com a petição inicial. Vieram os autos conclusos. A concessão da gratuidade da justiça pressupõe a efetiva insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC), garantia de assento constitucional destinada a assegurar o acesso à jurisdição àqueles que comprovadamente necessitam (art. 5º, inciso LXXIV, da CF). Embora milite em favor da pessoa natural a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza (art. 99, § 3º, do CPC), tal presunção é juris tantum, cabendo ao magistrado indeferir o benefício quando houver nos autos elementos que infirmem a alegada incapacidade financeira. No caso dos autos, a presunção restou categoricamente elidida pelos elementos de prova constantes do processo e de pesquisas nos sistemas judiciais. A consulta realizada junto ao sistema RENAJUD revelou que a parte autora é titular de 4 (quatro) veículos automotores devidamente registrados em seu nome, todos sem gravame ou restrição financeira, dentre os quais modelos recentes e de expressiva avaliação mercadológica: Renault Kwid Zen 2, ano 2023/2024 (placa SIG9B47); Fiat Mobi Like, ano 2022/2022 (placa RTS0G57); VW Novo Gol 1.0 Track, ano 2013/2014 (placa NJH6441); e a motocicleta Honda CG 150 Start, ano 2015/2015 (placa QBR2454). Ademais, os próprios documentos funcionais encartados revelam vínculo empregatício formal ativo com remuneração mensal regular. A ocultação de expressivo patrimônio em bens móveis quitados e a insistência na condição de miserabilidade jurídica evidenciam clara tentativa de induzir este Juízo a erro para obter benefício legal indevido, conduta que configura manifesto abuso do direito de ação e violação direta ao dever de probidade e lealdade processual. Ao omitir sua real condição patrimonial e afirmar inexistir possibilidade de custeio dos atos processuais, a parte autora alterou deliberadamente a verdade dos fatos, incorrendo na hipótese do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, o art. 81, caput, do Código de Processo Civil determina que o juiz, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé ao pagamento de multa, a qual, em razão da gravidade da conduta e do patrimônio desvelado, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC c/c art. 5º, inciso LXXIV, da CF; RECONHEÇO A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ da parte requerente (art. 80, II, do CPC) e a CONDENO ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, caput, do Código de Processo Civil; INTIME-SE a parte autora para, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento integral das custas e despesas processuais iniciais, bem como o recolhimento da multa ora aplicada, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito

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