Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL Autos nº 1041324-36.2026.8.11.0041 Vistos, Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pela parte autora, na qual pugnou, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Instada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte requerente manifestou-se nos autos aduzindo não possuir outros documentos além daqueles já carreados com a petição inicial. Vieram os autos conclusos. A concessão da gratuidade da justiça pressupõe a efetiva insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC), garantia de assento constitucional destinada a assegurar o acesso à jurisdição àqueles que comprovadamente necessitam (art. 5º, inciso LXXIV, da CF). Embora milite em favor da pessoa natural a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza (art. 99, § 3º, do CPC), tal presunção é juris tantum, cabendo ao magistrado indeferir o benefício quando houver nos autos elementos que infirmem a alegada incapacidade financeira. No caso dos autos, a presunção restou categoricamente elidida pelos elementos de prova constantes do processo e de pesquisas nos sistemas judiciais. A consulta realizada junto ao sistema RENAJUD revelou que a parte autora é titular de 4 (quatro) veículos automotores devidamente registrados em seu nome, todos sem gravame ou restrição financeira, dentre os quais modelos recentes e de expressiva avaliação mercadológica: Renault Kwid Zen 2, ano 2023/2024 (placa SIG9B47); Fiat Mobi Like, ano 2022/2022 (placa RTS0G57); VW Novo Gol 1.0 Track, ano 2013/2014 (placa NJH6441); e a motocicleta Honda CG 150 Start, ano 2015/2015 (placa QBR2454). Ademais, os próprios documentos funcionais encartados revelam vínculo empregatício formal ativo com remuneração mensal regular. A ocultação de expressivo patrimônio em bens móveis quitados e a insistência na condição de miserabilidade jurídica evidenciam clara tentativa de induzir este Juízo a erro para obter benefício legal indevido, conduta que configura manifesto abuso do direito de ação e violação direta ao dever de probidade e lealdade processual. Ao omitir sua real condição patrimonial e afirmar inexistir possibilidade de custeio dos atos processuais, a parte autora alterou deliberadamente a verdade dos fatos, incorrendo na hipótese do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, o art. 81, caput, do Código de Processo Civil determina que o juiz, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé ao pagamento de multa, a qual, em razão da gravidade da conduta e do patrimônio desvelado, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC c/c art. 5º, inciso LXXIV, da CF; RECONHEÇO A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ da parte requerente (art. 80, II, do CPC) e a CONDENO ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, caput, do Código de Processo Civil; INTIME-SE a parte autora para, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento integral das custas e despesas processuais iniciais, bem como o recolhimento da multa ora aplicada, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.