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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1041321-59.2025.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:IMPORTADORA BARCELONA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVI PAULINO DO NASCIMENTO - AM21492, PEDRO CAMARA JUNIOR - AM2834-A, VICTORIA GUIMARAES DE MELO CARDOSO - AM14813-A e ARTHUR OLIVEIRA REIS - AM19512-A Destinatários: APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) [] APELADO: IMPORTADORA BARCELONA LTDA [DAVI PAULINO DO NASCIMENTO - CPF: 024.193.562-84 (ADVOGADO), PEDRO CAMARA JUNIOR - CPF: 436.648.142-15 (ADVOGADO), VICTORIA GUIMARAES DE MELO CARDOSO - CPF: 022.377.572-08 (ADVOGADO), ARTHUR OLIVEIRA REIS - CPF: 837.452.032-91 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 465706655 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198) 1041321-59.2025.4.01.3200 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: IMPORTADORA BARCELONA LTDA Advogados do(a) APELADO: ARTHUR OLIVEIRA REIS - AM19512-A, DAVI PAULINO DO NASCIMENTO - AM21492, PEDRO CAMARA JUNIOR - AM2834-A, VICTORIA GUIMARAES DE MELO CARDOSO - AM14813-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela União (PFN) de sentença proferida em ação ordinária, por meio da qual foi reconhecida a inexigibilidade das contribuições para o PIS/COFINS incidentes sobre as receitas provenientes da venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas a pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus (ZFM), inclusive nas hipóteses de retenção na fonte realizada por órgãos públicos, ainda que a empresa seja optante pelo Simples Nacional, garantindo-se, ainda, o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos após o trânsito em julgado, acrescidos da Taxa Selic e observada a prescrição quinquenal. A União (PFN) sustenta, em síntese, que a opção pelo Simples Nacional impede a cumulação com os incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus, em razão das regras específicas da Lei Complementar nº 123/2006, especialmente do art. 24. Alega, ainda, que o Tema 207 do STF não se aplicaria ao caso, por tratar de imunidade constitucional, ao passo que o benefício previsto no Decreto-Lei nº 288/1967 teria natureza de isenção infraconstitucional. Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório.Decido. O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido. Mérito O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 2.093.050/AM, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus” (Tema 1.239). O acórdão recebeu a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.239 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS E ADVINDAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO ÂMBITO DA ZFM. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Os incentivos fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus devem ser interpretados de forma extensiva, de modo a concretizar o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, relacionado à redução das desigualdades sociais e regionais, além de contribuir para a proteção da riqueza ambiental e cultural própria daquela região. 2. A exegese do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, à luz da finalidade constitucional da Zona Franca de Manaus e da realidade mercadológica atualmente vigente, deve ser no sentido de que as vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e a prestação de serviço a pessoas físicas ou jurídicas nessa área equiparam-se a exportação, para todos os efeitos fiscais. 3. Mostra-se irrelevante o fato de o negócio se estabelecer entre pessoas situadas na Zona Franca de Manaus ou de o vendedor estar fora dos limites da referida zona econômica especial, em atenção ao princípio da isonomia, porquanto a adoção de compreensão diversa aumentaria a carga tributária exatamente dos empreendedores da região - que devem ser beneficiados com os incentivos fiscais -, desestimulando a economia dentro da própria área. 4. As leis que regem a contribuição ao PIS e a COFINS, há muito, afastam, expressamente, a incidência desses tributos na exportação em sentido amplo (pessoa física, jurídica, mercadoria e prestação de serviços), sendo certo que esse tratamento, automaticamente, deve ser concedido à Zona Franca. 5. Tese jurídica fixada: "Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus." 6. Solução do caso concreto: Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 7. O acórdão recorrido, quanto ao mérito, não merece reparos, pois a conclusão ali adotada está em sintonia com a tese firmada por esta Corte Superior. 8. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.093.050/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.) Em assim sendo, impõe-se concluir pela inexigibilidade da contribuição para o PIS e para a COFINS sobre as receitas provenientes das operações de venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas realizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus, inclusive nas hipóteses de retenção na fonte. Empresas optantes pelo Simples Nacional Quanto à extensão do incentivo fiscal a empresas optantes pelo regime diferenciado de tributação do Simples Nacional, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral firmou a seguinte tese: “As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional” (Tema 207, RE 598468, Relator Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe de 09/12/2020). O Ministro Marco Aurélio fundamentou o seu voto nesses termos, in verbis: A legislação de regência aplicada, Lei nº 9.317/1996, ao estabelecer as alíquotas devidas para os segmentos econômicos que optarem pelo regime diferenciado, especifica o percentual correspondente a cada tributo, possibilitando, com isso o alcance da imunidade tributária. A óptica permanece mesmo com a instituição, pela Lei Complementar nº 123/2006, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições. Tanto o é que o Comitê Gestor do Simples Nacional, na Resolução CGNS nº 94/2011, previu expressamente a não incidência tributária no caso de haver imunidade: Art. 30. Na apuração dos valores devidos no Simples Nacional, a imunidade constitucional sobre alguns tributos não afeta a incidência quanto aos demais, caso em que a alíquota aplicável corresponderá ao somatório dos percentuais dos tributos não alcançados pela imunidade. A previsão apenas é harmônica com a tese de não haver campo para incidência quando em jogo situação prevista, pela Lei Maior, como imune, ou seja, fora da competência dos entes de instituir tributos. Assim, consolidou-se o entendimento na Suprema Corte de que se “afigura legítima a declaração segregada das receitas decorrentes da exportação de serviços para a Zona Franca de Manaus, como forma de possibilitar a eficaz aplicação das regras de imunidade alocadas no texto constitucional, notadamente as previstas nos arts. 149, § 2º, I; 153, IV, § 3º, III; 155, II, § 2º, X, a. Permitir a tributação sobre operações imunes, mesmo na sistemática do Simples, seria equivocado, pois a LC nº 123/2006 não pode se sobrepor às normas constitucionais imunizantes.” (RE 1393804 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 05/12/2022, Processo Eletrônico Dje-249divulg 06-12-2022public 07-12-2022). Nessa mesma linha, foi reformulado o entendimento das Turmas de Direito Tributário desta Corte (AMS 1001986-72.2021.4.01.3200, Desembargador Federal Hércules Fajoses, Sétima Turma, Pje 25/07/2022; AC 1000672-67.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Oitava Turma, julgado em 30/01/2023). Em assim sendo, não tem razão a União ao pretender restringir o benefício fiscal, devendo-se concluir que tem o contribuinte direito ao benefício fiscal na forma pleiteada. Repetição do Indébito Reconhecida a ocorrência de pagamento indevido, devem os valores ser restituídos após o trânsito em julgado, com incidência da taxa SELIC e observância da prescrição quinquenal, nos termos fixados na sentença. Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela União (PFN). Publique-se. Intimem-se. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES Relator convocado OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER