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TJSP · Foro de Campinas - 6ª Vara Cível
Processo 1041321-10.2024.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Ivo Fernando Yoshida e outro - Vistos. Fls. 195/206: 1. Trata-se de requerimento oposto por Ivo Fernando Yoshida nos autos do cumprimento de sentença movido por Banco do Brasil S/A, onde o executado alega a impenhorabilidade dos direitos sobre o imóvel matriculado sob o nº 127.126 do 2º CRI de Campinas/SP, sob o argumento de que se trata de bem de família, utilizado como sua residência. A parte exequente apresentou manifestação às fls. 210, requerendo a expedição de mandado de constatação visando a confirmação das alegações apostas pelo executado. Decido. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública. Sendo assim, inclusive, pode ser deduzida por simples petição nos próprios autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO. PRECEDENTES DA CORTE. I - A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo, até mesmo por petição nos autos da execução. Recurso Especial provido. (REsp 1114719/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 29/06/2009) Assim, conheço da alegação de impenhorabilidade e, no mérito, acolho-a. A penhora recaiu sobre os direitos que o executado possui sobre o imóvel objeto da matrícula nº 127.126 do 2º CRI de Campinas/SP, o qual se encontra alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal (fls. 172/184). A jurisprudência pátria admite que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 alcance os direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária, desde que demonstrado que o bem é efetivamente utilizado como moradia da entidade familiar. A ausência de propriedade plena não afasta, por si só, a proteção legal, cuja finalidade é resguardar o direito fundamental à moradia e o mínimo existencial. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA LEGAL. LEI Nº 8.009/1990. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se os direitos (posse) do devedor fiduciante sobre o imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia podem receber a proteção da impenhorabilidade do bem de família legal (Lei nº 8.009/1990) em execução de título extrajudicial (cheques). 3. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes. 4. A regra da impenhorabilidade do bem de família legal também abrange o imóvel em fase de aquisição, como aqueles decorrentes da celebração do compromisso de compra e venda ou do financiamento de imóvel para fins de moradia, sob pena de impedir que o devedor (executado) adquira o bem necessário à habitação da entidade familiar. 5. Na hipótese, tratando-se de contrato de alienação fiduciária em garantia, no qual, havendo a quitação integral da dívida, o devedor fiduciante consolidará a propriedade para si, deve prevalecer a regra de impenhorabilidade. 6. Recurso especial provido. (REsp 1677079/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018) No caso, efetuada a constatação (fls. 226), a exequente veio aos autos concordando com a desconstituição da penhora sobre o imóvel (fls. 235/238). Com razão, portanto, o executado. Sendo o imóvel destinado à residência familiar e inexistindo, nos autos, elementos que afastem essa condição, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos da Lei nº 8.009/90. Ante o exposto, reconheço a impenhorabilidade dos direitos que o executado possui sobre o imóvel objeto da matrícula nº 127.126 do 2º CRI de Campinas/SP e, por consequência, determino o levantamento da penhora anteriormente deferida sobre o referido bem. Providencie a serventia o necessário para o levantamento da averbação da penhora. 2. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento da ação, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), MARCELO ALVES MUNIZ (OAB 293743/SP)
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