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1041299-89.2025.4.01.3300

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TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1041299-89.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ASSOCIACAO BRASILEIRA DA INDUSTRIA DE HOTEIS - ABIH REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUILDER MAGNO DE SOUZA - DF18444-A DESTINATÁRIO(S): ASSOCIACAO BRASILEIRA DA INDUSTRIA DE HOTEIS - ABIH HUILDER MAGNO DE SOUZA - (OAB: DF18444-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465573201) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041299-89.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1041299-89.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ASSOCIACAO BRASILEIRA DA INDUSTRIA DE HOTEIS - ABIH REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUILDER MAGNO DE SOUZA - DF18444-A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1041299-89.2025.4.01.3300 R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia que, em mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Brasileira da Indústria de Hotéis – ABIH, concedeu parcialmente a segurança para reconhecer que a cessação do benefício fiscal de alíquota zero do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, em razão da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, somente poderia produzir efeitos após a observância das garantias constitucionais da anterioridade. A sentença resguardou o direito à compensação administrativa dos valores eventualmente recolhidos no período correspondente, limitou os efeitos da decisão aos associados cuja condição de beneficiários do PERSE foi comprovada nos autos, deixou de condenar em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, e consignou a distribuição proporcional das custas, sem condenação em razão da isenção legal da União. Em suas razões recursais, a União sustenta que a sentença merece reforma, argumentando que o encerramento do PERSE decorreu do atingimento do limite global de renúncia fiscal expressamente previsto na Lei nº 14.859/2024, circunstância conhecida pelos contribuintes desde a edição da referida norma. Defende que o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 apenas reconheceu situação jurídica previamente disciplinada em lei, inexistindo revogação de benefício fiscal apta a atrair a incidência dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Afirma, ainda, que houve ampla transparência quanto ao acompanhamento da execução do programa, inexistindo violação à segurança jurídica ou à proteção da confiança, e requer a reforma integral da sentença para denegar a segurança. Em sede de contrarrazões, a Associação Brasileira da Indústria de Hotéis – ABIH pugna pelo desprovimento da apelação. Sustenta que a Receita Federal não observou integralmente o procedimento previsto na Lei nº 14.859/2024 para aferição do limite de renúncia fiscal do PERSE, especialmente quanto à divulgação dos relatórios periódicos e aos critérios utilizados para o cálculo do montante considerado. Defende a incidência dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.383 da repercussão geral, bem como a aplicação do art. 178 do Código Tributário Nacional e da Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal, sustentando a impossibilidade de supressão antecipada do benefício fiscal. Requer, ao final, a manutenção integral da sentença. É o relatório. Juiz Federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1041299-89.2025.4.01.3300 V O T O A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. A controvérsia devolvida ao Tribunal restringe-se à verificação da legalidade da sentença que reconheceu a incidência dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal sobre a cessação dos benefícios fiscais do PERSE decorrente da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025. O benefício instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos possui natureza de benefício fiscal concedido por opção de política tributária voltada ao enfrentamento dos impactos econômicos suportados pelos setores beneficiados. Conforme demonstrado nos autos, a disciplina introduzida pela Lei nº 14.859/2024 alterou significativamente o regime jurídico anteriormente existente, passando a estabelecer novos critérios para permanência no programa, dentre eles a necessidade de habilitação dos contribuintes e, sobretudo, a limitação objetiva da renúncia fiscal ao montante global previsto pelo legislador. Nesse contexto, a permanência do benefício deixou de decorrer exclusivamente do decurso do prazo inicialmente previsto, passando igualmente a depender da implementação da condição legal consistente no não atingimento do limite global de renúncia fiscal. Não se verifica, ainda, que o benefício tenha sido concedido sob condições onerosas aptas a atrair a disciplina do art. 178 do Código Tributário Nacional, porquanto os requisitos legais exigidos para habilitação e permanência no programa constituem pressupostos de enquadramento legal, não representando contrapartidas específicas assumidas pelos contribuintes. Consequentemente, não prospera a tese de impossibilidade de encerramento do benefício com fundamento no referido dispositivo legal. Também merece acolhimento a insurgência da União quanto à validade do ato administrativo impugnado. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 foi editado no exercício da competência expressamente atribuída pela legislação à Receita Federal para monitorar o montante global de renúncia fiscal do programa e declarar o atingimento do limite legal. A atuação administrativa desenvolveu-se dentro do modelo normativo estabelecido pela Lei nº 14.859/2024, inexistindo demonstração objetiva, no presente mandado de segurança, de vício formal ou material capaz de afastar a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos. As alegações da impetrante acerca da metodologia empregada para apuração do limite de renúncia fiscal e da correção dos dados considerados pela Administração não se mostram suficientes, por si sós, para infirmar a validade do ato administrativo regularmente editado pela autoridade competente. No âmbito do mandado de segurança, cuja prova deve ser pré-constituída, não se evidencia ilegalidade manifesta que autorize o afastamento da eficácia do Ato Declaratório Executivo. O ponto central da controvérsia reside na conclusão adotada pela sentença quanto à incidência dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. A Lei nº 14.859/2024 não apenas autorizou eventual encerramento futuro do benefício, mas estruturou novo regime jurídico para sua fruição, estabelecendo expressamente limite máximo de renúncia fiscal e prevendo a cessação do programa quando atingido esse montante. Desse modo, a superveniência do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 não instituiu nova hipótese de incidência tributária, tampouco promoveu inovação normativa capaz de caracterizar majoração tributária autônoma. O referido ato administrativo limitou-se a reconhecer a implementação da condição prevista na própria legislação de regência, tornando público o atingimento do limite global fixado pelo legislador. Nessas circunstâncias, não se identifica violação às garantias constitucionais invocadas na sentença. A propósito, a orientação firmada pela Décima Terceira Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento do AGT 1018799-35.2025.4.01.0000, reconheceu que: - o PERSE não instituiu benefício concedido sob condições onerosas, afastando a incidência do art. 178 do Código Tributário Nacional; - o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 goza de presunção de legitimidade por ter sido editado pela autoridade competente em cumprimento à disciplina legal; - ausente demonstração de irregularidade formal ou material do ato administrativo, permanece hígida a exigibilidade dos tributos, não sendo cabível afastar os efeitos da extinção do benefício fiscal. As premissas jurídicas assentadas nesse precedente ajustam-se ao caso concreto. Não havendo demonstração de ilegalidade do ato administrativo nem fundamento suficiente para afastar a disciplina estabelecida pela Lei nº 14.859/2024, impõe-se reconhecer a validade da cessação do benefício fiscal decorrente do atingimento do limite global de renúncia fiscal previsto em lei. Por conseguinte, não subsiste o fundamento utilizado pela sentença para reconhecer a inexigibilidade temporária dos tributos e assegurar direito à compensação relativamente ao período de anterioridade. Em consequência, deve ser denegada a segurança, permanecendo hígidos os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 e a exigibilidade dos tributos na forma estabelecida pela legislação de regência. Ante o exposto, dou provimento à apelação da União e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido. É como voto. Juiz Federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1041299-89.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1041299-89.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ASSOCIACAO BRASILEIRA DA INDUSTRIA DE HOTEIS - ABIH REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUILDER MAGNO DE SOUZA - DF18444-A E M E N T A TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI Nº 14.148/2021. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.859/2024. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2/2025. ALCANCE DO LIMITE GLOBAL DE RENÚNCIA FISCAL PREVISTO NO ART. 4º-A DA LEI Nº 14.148/2021. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO FISCAL NÃO CONCEDIDO SOB CONDIÇÃO ONEROSA. INAPLICABILIDADE DO ART. 178 DO CTN. LEGALIDADE DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A controvérsia cinge-se à legalidade da sentença que reconheceu a incidência dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal à cessação dos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), determinada em razão da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025. 2. A Lei nº 14.859/2024 instituiu novo regime jurídico para o PERSE, condicionando expressamente a manutenção do benefício fiscal ao limite global de renúncia fiscal previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021. 3. O benefício fiscal do PERSE não foi concedido sob condição onerosa, razão pela qual não incide a disciplina prevista no art. 178 do Código Tributário Nacional. 4. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 foi editado no exercício da competência legal atribuída à Receita Federal do Brasil para declarar o atingimento do limite global de renúncia fiscal, gozando de presunção de legitimidade, não demonstrada ilegalidade apta a afastar seus efeitos. 5. A cessação do benefício fiscal decorreu da implementação da condição prevista na própria legislação de regência, não havendo fundamento para afastar a eficácia do ato administrativo no caso concreto. 6. Apelação da União e remessa oficial providas. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial. Brasília-DF, na data da certificação digital. Juiz Federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma

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