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TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - Vara Estadual da Execução da Pena de Multa - VEEPEM
Processo 1041282-45.2023.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Bruna Oliveira de Carvalho - Vistos. Em atenção ao novo entendimento do STJ, publicado em fevereiro de 2024, sobre o tema 931, verifica-se que a hipossuficiência econômica alegada não se mostra suficiente para elidir a obrigação de pagar a multa, até porque foi localizado parte do valor devido nas contas bancárias do executado, elemento concreto suficiente para o afastamento, prima facie, da alegada hipossuficiência. Assim, o reconhecimento da hipossuficiência, neste momento, mostra-se prematuro, uma vez que há a possibilidade concreta de buscar o adimplemento do débito, ainda que de forma parcial, através dos instrumentos adequados que estão a disposição do juízo da execução, os quais se falharem no recebimento do valor devido, ensejarão a reapreciação da matéria. Ademais, o reconhecimento sem a utilização dos meios disponíveis para busca de ativos implicaria em cerceamento do direito de execução do Ministério Público, a quem cabe demonstrar a existência da possibilidade econômica de pagamento da multa penal. No mais, no presente feito houve o bloqueio parcial do valor devido. Assim, subsidiariamente, a Defesa pleiteia o cancelamento do bloqueio, contudo, o faz de forma genérica sem trazer aos autos qualquer prova nesse sentido. De igual forma, não há qualquer comprovação de que o valor bloqueado se enquadraria nas limitações do artigo 833 do Código de Processo Civil, uma vez que, por exemplo, não há prova de que seria proveniente de salário ou que tenha característica de poupança. Nota-se que a impenhorabilidade dos valores em poupança até 40 salários mínimos, prevista no artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil, visa proteger a economia do poupador como garantia de seu futuro e da sua família. Desta forma, para configurar a impenhorabilidade, nesta hipótese, a parte tem que demonstrar que a conta em questão de fato é usada com a finalidade de poupança. Nesse sentido: CONTA POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO DA CONTA, UTILIZADA COMO CONTA CORRENTE. CONTA, ADEMAIS, VINCULADA À CONTA-CORRENTE, COM RESGATES E APLICAÇÕES AUTOMÁTICOS. RECURSO NÃO PROVIDO. Agravo de instrumento. Impugnação contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de conta poupança. A conta poupança foi desvirtuada, utilizada que é como conta corrente. Conta poupança ademais, vinculada à conta corrente, com resgates e aplicações automáticos. Recurso não provido. (Rel. Des. J. B. Paula Lima, AI 2157913-16.2020.8.26.000, TJSP, j. em 14/08/2020). Além disso, esclareça-se, por oportuno, que o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de estender a impenhorabilidade de 40 salários mínimos a outras aplicações financeiras que não somente a poupança, não possui efeito vinculante, de modo que este juízo não se subordina a interpretações e decisões de outros magistrados, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. Outrossim, ainda que assim não fosse, a aludida jurisprudência emanada pela Superior Corte protege os valores, mesmo em conta corrente, desde que destinados ao sustento próprio e da família - conforme já esclarecido - e que não restou configurado no caso. Nestes termos, mantenho a penhora do valor e determino o seu envio, oportunamente, ao Fundo Penitenciário, com objetivo de promover o adimplemento parcial do débito. Diante da concordância do exequente, defiro o parcelamento do valor executado em parcelas de R$150,00. Intime-se para que se efetue o pagamento da primeira parcela em até 10 dias a contar da intimação, vencendo as demais até o 5º dia dos meses subsequentes, ou no dia útil imediatamente seguinte caso recaia em feriado/final de semana. O pagamento da multa penal, aplicada em consonância com o disposto no Código Penal e na legislação especial que não dispuser de modo diverso, será efetuado em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo. Contudo, com o fito de melhor organizar os autos e acompanhar o parcelamento ora autorizado, fica desde logo assinalado à parte que deverá realizar os pagamentos via depósito judicial (portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.Jsp, opção "emissão de guia" e "depósito judicial"(NÃO escolher opção prestação pecuniária e NÃO pagar por DARE), devendo anotar o número desta execução), sendo imprescindível a juntada do primeiro pagamento para comprovar o início do cumprimento da obrigação assumida, sendo que a juntada dos demais comprovantes é facultativa, já que a z. Serventia acompanhará a regularidade pelo portal de custas, a qual informará este juízo tão logo observe eventual inadimplemento, juntando aos autos o extrato da conta judicial. Exemplo (opção depósito judicial): Caso o patrono/parte tenha dúvidas de procedimento, poderá entrar em contato com a serventia do juízo através do balcão virtual ou atendimento presencial, ficando desde logo consignado que eventual erro poderá implicar em reconhecimento de inadimplemento e rescisão do acordo. Observe-se que, na hipótese de inadimplemento do acordo, a parte será intimada para regularizar o pagamento das parcelas em atraso no prazo de 10 dias, sob pena de prosseguimento da presente execução. Dê-se ciência às partes dessa decisão. - ADV: PRISCILA DOS SANTOS COZZA (OAB 244357/SP)
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