2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1041272-37.2026.8.13.0024/MG AUTOR: GABRIEL COUTINHO FLECHA ADVOGADO(A): LUCAS ANASTASIA MACIEL (OAB MG104006) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) SENTENÇA Assunto: Companhia aérea. Passageiro diagnosticado com Covid-19. “No Show”. Pedidos de indenização por danos morais e materiais Vistos... RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, destaco apenas que se trata de ação promovida por GABRIEL COUTINHO FLECHA em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A., sob o argumento de que adquiriu, em novembro de 2025, passagem aérea para o trecho São Paulo/SP – Londres/UK, com embarque no dia 24.01.2026, no voo nº LA 8084, operado pela ré, com partida às 23h40 e chegada às 14h05. Informa que, após a aquisição do bilhete, foi diagnosticado com COVID-19, circunstância que o impossibilitou de realizar a viagem na data programada, razão pela qual, entrou em contato previamente com a ré para solicitar a remarcação da viagem. Afirma que foi orientado pela companhia aérea a tratar da alteração diretamente com a agência responsável pela emissão da reserva, mas ao procurar a agência, foi surpreendido com a informação de que a remarcação não seria possível, pois a ré havia registrado a ocorrência de “no show”. Sustenta que a classificação foi indevida, uma vez que sua ausência não decorreu de simples desistência ou falta injustificada, mas de motivo legítimo e previamente comunicado à companhia aérea, correspondente ao diagnóstico de infecção por COVID-19. Destaca que sua conduta buscou preservar não apenas sua própria saúde, mas também a segurança dos demais passageiros e tripulantes, evitando a disseminação da doença em ambiente fechado, conforme recomendações sanitárias da Organização Mundial da Saúde (OMS). Afirma que realizou diversas tentativas de solucionar a questão administrativamente, buscando a remarcação do voo ou a restituição dos valores pagos, conforme protocolos de atendimento nº B777BF5B-E580 e bilhete nº 0455063097257, além de contatos realizados por e-mail, mas a ré não apresentou solução adequada, limitando-se a informar que a remarcação somente seria possível mediante o pagamento de 9.000 EUR (nove mil euros), quantia superior ao valor originalmente pago e até mesmo ao custo de uma nova passagem. Aduz que, sem alternativas, foi compelido a adquirir nova passagem para Londres/UK, pelo valor de R$ 4.956,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta e seis reais). Esclarece que a nova passagem foi emitida a partir de Belo Horizonte/MG, pois, após o diagnóstico da doença, permaneceu hospedado na residência de familiares durante o período de recuperação, diferentemente do bilhete original, que previa embarque em São Paulo/SP. Alega que a conduta da ré violou os deveres de boa-fé e razoabilidade, ao impedir a remarcação da passagem mesmo diante de justificativa médica e de situação excepcional relacionada à doença infectocontagiosa. Sustenta, ainda, que a própria política interna da companhia prevê a possibilidade de alteração em casos de enfermidade, de modo que a negativa agravou os prejuízos suportados. Por fim, afirma ter sofrido significativo prejuízo financeiro em razão da perda do bilhete originalmente adquirido e da necessidade de compra de nova passagem, sem qualquer restituição ou solução apresentada pela ré. Diante disso, requer a inversão do ônus da prova, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), indenização por danos materiais no valor de R$ 4.956,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta e seis reais) e, custas processuais e honorários advocatícios. Contestação apresentada no Evento nº 24. Na audiência realizada (Termo no Evento nº 26), não foi possível a composição entre as partes. Impugnação à contestação apresentada no Evento nº 29. Assim, enfatizando a continuidade dos serviços jurisdicionais, bem como em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. FUNDAMENTOS – Da justiça gratuita Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Logo, eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita deverá ser formulado perante a Turma Recursal, na hipótese de interposição de Recurso Inominado, eis que a mesma é quem será competente para apreciá-lo, diante dos dispositivos legais que regem os Juizados Especiais Cíveis. – Da aplicabilidade do CDC Na presente demanda, aplicáveis as disposições de CDC, por ser o diploma jurídico que regula os negócios jurídicos de compra e venda, entre pessoa física destinatária final, e fornecedor ou prestador de serviço (pessoa jurídica), via remuneração. A Convenção de Varsóvia, com os protocolos de Montreal, deve ser adotada como regulador jurídico das ações motivadas em atos decorrentes de transporte aéreo internacional. In casu, a discussão não perpassa fato relativo ao voo em si (atraso, cancelamento, extravio de bagagem, etc.), mas sim eventual dano material e moral decorrente de eventual “no show”, tratativa administrativa que se efetivou em território brasileiro. – Da inaplicabilidade da suspensão dos autos A parte promovente requereu a inaplicabilidade do Tema 1.417 do STF ao caso concreto. Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia não se enquadra nas hipóteses que autorizam a suspensão do processo nos termos do referido tema. Ressalte-se que a decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli, publicada em 26.11.2025, no ARE 1.560.244, paradigma do Tema 1.417 da Repercussão Geral, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a responsabilidade civil no transporte aéreo em casos de cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior. No acórdão que reconheceu a repercussão geral do Tema 1.417, publicado em 29.08.2025, foram indicadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, compreendendo: “(i) restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (ii) restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (iii) restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública; e (iv) decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias (art. 256, II e §3º, do CBA)." Ademais, a decisão posteriormente proferida pelo Ministro Dias Toffoli, publicada em 10.03.2026, no mesmo ARE nº 1.560.244, limitou-se a esclarecer o alcance da suspensão anteriormente determinada, mantendo-se, portanto, hígida a orientação acima mencionada. No presente caso, não restou demonstrado que o alegado “no show” decorreu de situação enquadrável nas hipóteses de caso fortuito ou força maior acima delineadas. Assim, não se configura a hipótese de suspensão prevista no Tema 1.417 da Repercussão Geral, razão pela qual o feito deve prosseguir regularmente. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e sem quaisquer nulidades a sanar, tampouco outras preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. Mérito – Da inversão do ônus da prova Cediço que a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, exigindo prova de hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica da parte autora quanto à produção do direito por ela alegado, o que não se observa. No caso dos autos, a dinâmica de distribuição do ônus da prova segue aquela prevista no art. 373 do CPC. – Do fato objeto da lide Aplica-se à hipótese a Lei 8.078/90, pois a parte autora se enquadra na definição de consumidor, contida no art. 2º do CDC, por ser destinatária final do serviço, e a empresa demandada é prestadora deste serviço, mediante remuneração, caracterizando-se como fornecedora nos termos do art. 3º do CDC. Pela análise dos autos, observa-se que a parte autora adquiriu, em novembro de 2025, passagem aérea para o trecho São Paulo/SP – Londres/UK, com embarque no dia 24.01.2026, no voo nº LA 8084, operado pela ré, com partida às 23h40 e chegada às 14h05. Informa que, após a aquisição do bilhete, foi diagnosticado com COVID-19, circunstância que o impossibilitou de realizar a viagem na data programada, razão pela qual, entrou em contato previamente com a ré para solicitar a remarcação da viagem. Afirma que foi orientado pela companhia aérea a tratar da alteração diretamente com a agência responsável pela emissão da reserva, mas ao procurar a agência, foi surpreendido com a informação de que a remarcação não seria possível, pois a ré havia registrado a ocorrência de “no show”. Sustenta que a classificação foi indevida, uma vez que sua ausência não decorreu de simples desistência ou falta injustificada, mas de motivo legítimo e previamente comunicado à companhia aérea, correspondente ao diagnóstico de infecção por COVID-19. Destaca que sua conduta buscou preservar não apenas sua própria saúde, mas também a segurança dos demais passageiros e tripulantes, evitando a disseminação da doença em ambiente fechado, conforme recomendações sanitárias da Organização Mundial da Saúde (OMS). Afirma que realizou diversas tentativas de solucionar a questão administrativamente, buscando a remarcação do voo ou a restituição dos valores pagos, conforme protocolos de atendimento nº B777BF5B-E580 e bilhete nº 0455063097257, além de contatos realizados por e-mail, mas a ré não apresentou solução adequada, limitando-se a informar que a remarcação somente seria possível mediante o pagamento de 9.000 EUR (nove mil euros), quantia superior ao valor originalmente pago e até mesmo ao custo de uma nova passagem. Aduz que, sem alternativas, foi compelido a adquirir nova passagem para Londres/UK, pelo valor de R$ 4.956,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta e seis reais). Esclarece que a nova passagem foi emitida a partir de Belo Horizonte/MG, pois, após o diagnóstico da doença, permaneceu hospedado na residência de familiares durante o período de recuperação, diferentemente do bilhete original, que previa embarque em São Paulo/SP. Alega que a conduta da ré violou os deveres de boa-fé e razoabilidade, ao impedir a remarcação da passagem mesmo diante de justificativa médica e de situação excepcional relacionada à doença infectocontagiosa. Sustenta, ainda, que a própria política interna da companhia prevê a possibilidade de alteração em casos de enfermidade, de modo que a negativa agravou os prejuízos suportados. Por fim, afirma ter sofrido significativo prejuízo financeiro em razão da perda do bilhete originalmente adquirido e da necessidade de compra de nova passagem, sem qualquer restituição ou solução apresentada pela ré. Em contestação, a parte promovida sustenta que a impossibilidade de viagem decorreu exclusivamente de condição pessoal de saúde do autor (diagnóstico de COVID-19), e não de qualquer falha na prestação do serviço pela companhia aérea. Argumenta que não houve cancelamento, atraso, negativa de embarque ou irregularidade operacional, mas apenas o registro de no show em razão da ausência do passageiro no voo originalmente contratado, sem comprovação de que tenha solicitado tempestivamente a remarcação pelos canais adequados e com a documentação exigida. Defende, ainda, que a nova passagem adquirida pelo autor corresponde a contrato distinto, com data, origem e itinerário diversos, inexistindo nexo causal entre seu custo e qualquer conduta da ré. Por fim, assevera a ausência de comprovação dos danos alegados pela parte autora. O art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor dispensa o consumidor da demonstração de culpa do fornecedor, bastando comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e o defeito do serviço (consagra a responsabilidade objetiva). A responsabilidade das companhias aéreas quanto aos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços somente poderia ser elidida na hipótese em que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistisse ou que o fato fosse exclusivo do consumidor ou de terceiro, o que não restou caracterizado nos autos. Vigem, nas relações consumeristas, os princípios da informação, da transparência, da boa-fé objetiva, da lealdade e da cooperação, os quais vinculam ambos os contratantes. In casu, restou comprovado que a impossibilidade de utilização da passagem decorreu de circunstância excepcional, imprevisível e alheia à vontade da parte autora, consistente em diagnóstico de COVID-19, conforme atestado médico acostado aos autos (Evento 1, DOCCOMPROV8). Ressalte-se que se trata de vírus altamente transmissível/contagioso, cuja recomendação dos infectologistas é de isolamento. Portanto, eventual embarque do autor configuraria risco à saúde de todos os passageiros e tripulantes (transmissão do vírus). O conjunto probatório evidencia, ainda, que a parte autora comunicou previamente sua condição clínica à requerida e buscou a remarcação da viagem antes da data do embarque, não se tratando, portanto, de simples ausência injustificada apta a caracterizar no show. Portanto, neste caso específico, considerando que a impossibilidade de realização da viagem decorreu de motivo de força maior, devidamente comprovado nos autos, não se mostra possível a incidência de multas/penalidades contratuais, as quais devem ser afastadas. Cumpre destacar, ainda, que a companhia aérea, em resposta enviada ao autor em 10.02.2026 (Evento 1, DOCCOMPROV10), reconheceu a excepcionalidade da situação ao informar que não seria aplicada a penalidade contratual decorrente da COVID-19, condicionando, contudo, a remarcação ao pagamento de diferença tarifária. A responsabilidade das companhias aéreas não se limita a transportar de forma eficaz e com segurança os passageiros e seus pertences, mas abrange também os deveres anexos ao negócio jurídico celebrado. Cabe à parte ré adotar conduta diligente, que decorre do postulado da boa-fé, no sentido de fornecer ao consumidor informação clara, precisa e completa sobre todos os aspectos essenciais que abrangem o negócio jurídico formalizado, bem como oferecer uma solução eficiente e em tempo razoável dos eventuais problemas surgidos, minimizando, assim, possíveis danos ao contratante. Dessa forma, tem-se que o cancelamento da passagem, por ausência de embarque da parte autora no voo contratado, traduz conduta abusiva, nos termos dos arts. 54 e 51 do CDC. O ordenamento jurídico veda o enriquecimento ilícito ou sem causa de qualquer uma das partes. Constata-se a ocorrência de falha nos deveres anexos ao negócio jurídico, sendo incontroverso que o consumidor não utilizou a passagem aérea originalmente adquirida, devido a condição médica, e tampouco foi reacomodado em novo voo. O dano material refere-se a prejuízo patrimonial suportado pelo promovente, em face de ato ilícito praticado pela parte promovida, cuja obrigação de reparação encontra fundamento nos artigos 186, 927, caput e parágrafo único, ambos do CC/2002. Cediço que o referido dano (dano emergente ou lucros cessantes) não pode ser presumido, hipotético, sugerido ou estimado; exigindo prova robusta da sua ocorrência, especificação e quantificação. Nos termos dos arts. 47, 51 e 54, todos do CDC, trata-se de nítido contrato de adesão, cuja interpretação deve ser mais favorável ao consumidor, pois nulas as cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em situação de onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada. Ressalta-se que, originalmente, a parte autora adquiriu passagens aéreas para os trechos Londres/UK – São Paulo/SP, com embarque previsto para 12.12.2025, e São Paulo/SP – Londres/UK, com embarque previsto para 24.01.2026, pelo valor total de GBP 1.309,72 (libras esterlinas). Ocorre que a presente demanda versa exclusivamente sobre o trecho São Paulo/SP – Londres/UK. Ademais, após a impossibilidade de embarque, a parte autora adquiriu nova passagem aérea com origem em Belo Horizonte/MG e destino a Londres/UK. Assim, eventual ressarcimento deve limitar-se ao valor correspondente ao trecho originalmente contratado, São Paulo/SP – Londres/UK, uma vez que a alteração do local de partida para Belo Horizonte/MG não decorreu de qualquer conduta imputável à parte promovida. Conforme os documentos apresentados no Evento 36, DOCCOMPROV2, o valor total despendido na aquisição das passagens aéreas referentes aos trechos Londres/UK – São Paulo/SP e São Paulo/SP – Londres/UK, convertido para o real, corresponde a R$ 9.094,04 (nove mil e noventa e quatro reais e quatro centavos). Desse modo, considerando que a parte autora faz jus ao ressarcimento apenas do trecho São Paulo/SP – Londres/UK, deve ser considerado, para fins de restituição, o montante correspondente à metade do valor total das passagens originalmente adquiridas, perfazendo R$ 4.547,02 (quatro mil, quinhentos e quarenta e sete reais e dois centavos). Dessa forma, a parte autora faz jus ao ressarcimento da quantia de R$ 4.547,02 (quatro mil, quinhentos e quarenta e sete reais e dois centavos), correspondente ao valor atribuído ao trecho São Paulo/SP – Londres/UK originalmente contratado. – Do dano moral Cumpre destacar que o dano moral, com assento constitucional no art. 5º, V e X, pode ser compreendido como aquele que ofende direito da personalidade do indivíduo, a bem imaterial, tal como honra, integridade da esfera íntima, causando sofrimento físico e psíquico. Por conseguinte, em relação aos danos morais requeridos, não há como prosperar o pleito da parte promovente, uma vez que não foi possível vislumbrar nos autos a ofensa moral realmente sofrida, capaz de ensejar indenização. Ademais, o mero descumprimento contratual, por si só, não acarreta automaticamente indenização por dano moral. A parte autora não comprovou a ofensa à honra, imagem, reputação ou dignidade humana sofrida com o caso narrado nos autos. Somente deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fora dos padrões de normalidade, cause interferência intensa no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe angústia, aflição e desequilíbrio em seu bem-estar, o que não restou demonstrado nestes autos, uma vez que a parte autora limitou-se a afirmar que sofreu danos morais, sem, entretanto, produzir a necessária e imprescindível prova de ocorrência dos mesmos. Ausente, portanto, prova de falha na prestação do serviço pela companhia aérea a ensejar lesão a direito de personalidade, afasta-se o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o suposto dano moral alegado, o que inviabiliza o pleito indenizatório neste particular. CONCLUSÃO Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais e, consequentemente, extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC para: – condenar a parte promovida TAM LINHAS AEREAS S/A a pagar ao promovente GABRIEL COUTINHO FLECHA a quantia de R$ 4.547,02 (quatro mil, quinhentos e quarenta e sete reais e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA (nova redação do § único, do art. 389 do Código Civil), desde a data do evento danoso, e acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa referencial SELIC (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), conforme §1º, da nova redação do art. 406 do Código Civil, a partir da citação. Nesta fase, não há condenação em custas e honorários de advogado, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. P. R. I.