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1041271-78.2026.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJDF

    Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1041271-78.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LIA LOPES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIA MOURA LOPES - CE35291 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA/CE e outros Destinatários: LIA LOPES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA LIA MOURA LOPES - (OAB: CE35291) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284191450 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1041271-78.2026.4.01.3400 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LIA LOPES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA/CE, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I. RELATÓRIO LIA LOPES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato atribuído ao DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA/CE, objetivando o afastamento da exigência de retenção na fonte do Imposto de Renda (IRRF) sobre lucros e dividendos distribuídos à sua titular, com base na isenção prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006. Alega, em síntese, a inconstitucionalidade formal e material da aplicação do art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995 (inserido pela Lei nº 15.270/2025) às empresas optantes pelo Simples Nacional, sustentando a impossibilidade de revogação tácita de lei complementar por lei ordinária, além de ofensa aos arts. 170, IX, e 179 da Constituição Federal. Documentos anexados a partir do id 2251597053. O pedido liminar foi indeferido no id 2251811811. A autoridade coatora prestou informações, defendendo a higidez das normas impugnadas, a inexistência de direito adquirido a regime tributário benéfico, e a compatibilidade do novo sistema de tributação mínima de altas rendas com os princípios da capacidade contributiva, progressividade e justiça fiscal. O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito da causa. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia cinge-se à legalidade e à constitucionalidade da incidência de retenção na fonte do Imposto de Renda (IRRF) sobre lucros e dividendos superiores a R$ 50.000,00 mensais, pagos por pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, conforme a nova sistemática de tributação de altas rendas introduzida pela Lei nº 15.270/2025 na Lei nº 9.250/1995. A pretensão da impetrante não comporta acolhimento. Inicialmente, afasta-se a tese de violação ao princípio da reserva de lei complementar no que tange ao tratamento tributário das microempresas e empresas de pequeno porte. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a concessão de isenções ou benefícios fiscais, por consubstanciar medida de política fiscal sujeita a critérios de conveniência e oportunidade do Estado, pode ser revista ou modificada por lei ordinária posterior, não gerando direito adquirido à perpetuação de regime jurídico tributário benéfico. A Lei nº 15.270/2025 inseriu o art. 6º-A na Lei nº 9.250/1995, estabelecendo a retenção do IRPF à alíquota de 10% sobre a distribuição de lucros e dividendos que superem o patamar mensal de R$ 50.000,00, aplicável de forma universal, inclusive às empresas optantes pelo Simples Nacional. Tal medida integra uma reforma estrutural voltada ao combate à regressividade fiscal e à efetivação dos princípios da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da CF), da justiça tributária e da progressividade (art. 153, § 2º, I, da CF), visando tributar adequadamente rendimentos historicamente isentos localizados no topo da pirâmide de renda. Ademais, cumpre registrar que a própria legislação previu regras de transição protetivas à segurança jurídica, afastando a incidência sobre resultados apurados e distribuições aprovadas até 31 de dezembro de 2025, o que afasta qualquer alegação de retroatividade indevida. Portanto, os atos praticados pela autoridade impetrada pautaram-se estritamente pelo princípio da legalidade vinculada, inexistindo direito líquido e estar amparado por ilegalidade ou abuso de poder a justificar a concessão da ordem. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 6º da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara - SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF

  2. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJDF

    Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1041271-78.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LIA LOPES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIA MOURA LOPES - CE35291 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA/CE e outros Destinatários: LIA LOPES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA LIA MOURA LOPES - (OAB: CE35291) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284191450 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1041271-78.2026.4.01.3400 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LIA LOPES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA/CE, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I. RELATÓRIO LIA LOPES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato atribuído ao DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA/CE, objetivando o afastamento da exigência de retenção na fonte do Imposto de Renda (IRRF) sobre lucros e dividendos distribuídos à sua titular, com base na isenção prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006. Alega, em síntese, a inconstitucionalidade formal e material da aplicação do art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995 (inserido pela Lei nº 15.270/2025) às empresas optantes pelo Simples Nacional, sustentando a impossibilidade de revogação tácita de lei complementar por lei ordinária, além de ofensa aos arts. 170, IX, e 179 da Constituição Federal. Documentos anexados a partir do id 2251597053. O pedido liminar foi indeferido no id 2251811811. A autoridade coatora prestou informações, defendendo a higidez das normas impugnadas, a inexistência de direito adquirido a regime tributário benéfico, e a compatibilidade do novo sistema de tributação mínima de altas rendas com os princípios da capacidade contributiva, progressividade e justiça fiscal. O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito da causa. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia cinge-se à legalidade e à constitucionalidade da incidência de retenção na fonte do Imposto de Renda (IRRF) sobre lucros e dividendos superiores a R$ 50.000,00 mensais, pagos por pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, conforme a nova sistemática de tributação de altas rendas introduzida pela Lei nº 15.270/2025 na Lei nº 9.250/1995. A pretensão da impetrante não comporta acolhimento. Inicialmente, afasta-se a tese de violação ao princípio da reserva de lei complementar no que tange ao tratamento tributário das microempresas e empresas de pequeno porte. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a concessão de isenções ou benefícios fiscais, por consubstanciar medida de política fiscal sujeita a critérios de conveniência e oportunidade do Estado, pode ser revista ou modificada por lei ordinária posterior, não gerando direito adquirido à perpetuação de regime jurídico tributário benéfico. A Lei nº 15.270/2025 inseriu o art. 6º-A na Lei nº 9.250/1995, estabelecendo a retenção do IRPF à alíquota de 10% sobre a distribuição de lucros e dividendos que superem o patamar mensal de R$ 50.000,00, aplicável de forma universal, inclusive às empresas optantes pelo Simples Nacional. Tal medida integra uma reforma estrutural voltada ao combate à regressividade fiscal e à efetivação dos princípios da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da CF), da justiça tributária e da progressividade (art. 153, § 2º, I, da CF), visando tributar adequadamente rendimentos historicamente isentos localizados no topo da pirâmide de renda. Ademais, cumpre registrar que a própria legislação previu regras de transição protetivas à segurança jurídica, afastando a incidência sobre resultados apurados e distribuições aprovadas até 31 de dezembro de 2025, o que afasta qualquer alegação de retroatividade indevida. Portanto, os atos praticados pela autoridade impetrada pautaram-se estritamente pelo princípio da legalidade vinculada, inexistindo direito líquido e estar amparado por ilegalidade ou abuso de poder a justificar a concessão da ordem. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 6º da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara - SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF

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