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1041250-57.2025.4.01.3200

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM PROCESSO: 1041250-57.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISTIANO DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO FERREIRA FEITOSA - AM13305 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO DE EMBARGOS Trata-se de embargos de declaração a fim de eliminar qualquer contradição e omissão, bem como, corrigir o erro material, opostos no ID 2246597571 em face da sentença de mérito proferida no ID 2243699342. Conclusos. DECIDO. Conforme o art. 1.022, I a III, do Novo Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos de Declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em estudo, verifico assistir razão ao embargante quanto à omissão na análise da impugnação do laudo pericial. Sendo assim, conheço e dou provimento aos presentes Embargos de Declaração, para anular a sentença e determinar a realização do novo exame médico-pericial com a presença de seu advogado. Cumpridas as diligências pela Central de Perícias, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar o presente feito, bem como para, no mesmo prazo, apresentar proposta de acordo. Apresentada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos. Manaus/AM, data de assinatura cadastrada no sistema processual. Juiz(a) Federal.

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