Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO
Nº 1041233-80.2025.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Monica Ferreira Rabelo - Apelado: Caixa Economica Federal - Apelado: Banco Csf S/A - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da respeitável sentença (fl. 414), que homologou a desistência da ação e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao recolhimento das custas processuais iniciais. Insurge-se a autora-apelante (fls. 418/426), pugnando, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em sede recursal. Foi determinada a juntada de documentos complementares para a apreciação do pleito benemérito (fls. 560/561), sobrevindo a manifestação e documentos de fls. 564/608. Dispõe oart. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. E, nos termos doart. 98,caput, do CPC, A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º). Esta presunção, todavia, é relativae cede diante de elementos constantes dos autos que infirmem a alegada incapacidade de arcar com os encargos do processo. Nesse passo, a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda mais recente acostada pela própria recorrente (Exercício 2026, Ano-Calendário 2025 fls. 583/591) comprova a percepção de rendimentos tributáveis no importe anual de R$ 238.185,73, além de R$ 13.134,93 a título de 13º salário e R$ 12.738,74 em rendimentos isentos, totalizando montante superior a R$ 264.000,00 no ano (renda média bruta mensal em torno de R$ 22.000,00). Assim, o expressivo patamar remuneratório auferido pela apelante demonstra capacidade econômico-financeira manifestamente incompatível com a hipossuficiência jurídica alegada, inviabilizando a concessão do benefício pleiteado. Portanto,indefere-seo pedido de gratuidade de justiça, determinando-se à apelante o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos moldes do art. 1.007,caput, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Bruno Carrer Ciocchetti Pestana (OAB: 260927/SP) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - 3º andar