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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Decisão
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1041232-84.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A AGRAVADO: WELINGTON PEREIRA DE SOUZA Vistos etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, contra decisão interlocutória proferida pela MMª Juíza Rita Soraya Tolentino de Barros, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 1080072-11.2024.8.11.0041, ajuizado por WELINGTON PEREIRA DE SOUZA em face do agravante, que decretou a preclusão da manifestação apresentada pela parte recorrente sobre os esclarecimentos periciais e determinou o pagamento do saldo devedor remanescente apurado no importe de R$12.285,31 (doze mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e um centavos). Nas razões recursais, o banco agravante sustenta, em síntese, a nulidade da preclusão reconhecida pelo Juízo de origem, sob o argumento de que a intimação das partes para manifestação sobre os esclarecimentos periciais foi realizada sem que o Juízo tivesse fixado expressamente prazo judicial de 5 (cinco) dias para o cumprimento da determinação, sendo indevida a declaração de inércia com base em prazo não estabelecido pelo magistrado. Aduz que a manifestação apresentada continha parecer de assistente técnico apontando inconsistências no cálculo pericial, o que tornaria a supressão do contraditório ainda mais gravosa, por versar diretamente sobre o quantum debeatur. No mérito, aponta excesso de execução, uma vez que o parecer elaborado pelo assistente técnico do banco apurou saldo devedor de apenas R$3.029,69 (três mil, vinte e nove reais e sessenta e nove centavos), valor substancialmente inferior àquele reconhecido pelo Juízo de origem, sendo a diferença de R$9.255,62 (nove mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) decorrente de divergências objetivas quanto à metodologia empregada, notadamente a indevida utilização da Tabela Price, a incorreta imputação e compensação dos pagamentos realizados, incluindo o depósito judicial de R$35.804,47 (trinta e cinco mil, oitocentos e quatro reais e quarenta e sete centavos) efetuado em 18/08/2025, e a aplicação da Lei nº 14.905/2024 sobre os efeitos futuros da obrigação. Argumenta que a decisão agravada não enfrentou analiticamente as premissas técnicas apresentadas pelo assistente do banco, limitando-se a afastar o parecer sob fundamento genérico, sem indicar concretamente quais critérios estariam incorretos. Requer, ao final: (a) a concessão liminar do efeito suspensivo para suspender os atos executivos destinados à satisfação do saldo de R$12.285,31 (doze mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e um centavos); (b) o reconhecimento da nulidade da preclusão decretada; (c) no mérito, o reconhecimento do excesso de execução, com adoção do saldo de R$3.029,69 (três mil, vinte e nove reais e sessenta e nove centavos) apurado pelo assistente técnico; e (d) subsidiariamente, a determinação de nova análise pericial com enfrentamento específico das divergências suscitadas (Id. 395630856). Preparo recolhido (Id. 395757352). É o relatório. Decido. Por tempestivo e próprio, recebo o presente recurso, na forma do art. 1.015, parágrafo único, c/c art. 1.017, ambos do CPC, eis que a decisão impugnada foi proferida no curso de cumprimento de sentença. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença referente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade Contratual, Restituição e Danos Morais nº 1080072- 11.2024.8.11.0041, ajuizada por Welington Pereira de Souza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para determinar que sobre o negócio jurídico realizado entre as partes, através do Contrato – Termo de Adesão e Cartão de Crédito nº 08201950980 – CARTÃO BONSUCESSO VISA, seja aplicado no saldo devedor do pagamento mínimo do cartão de crédito, desde origem, a correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento). Consignou, ainda, que, adequado o contrato e havendo comprovação de pagamento à maior, facultando a restituição de forma simples e atualizada, da data do pagamento indevido, pelos índices adotados pela E. CGJ/MT. Ao final, condenou em custas e despesas processuais "pro-rata” e cada parte arcará com os honorários de seu advogado. Constata-se pela leitura do recurso interposto que o agravante postula, de início, a suspensão dos efeitos da decisão que homologou o saldo devedor de R$12.285,31 (doze mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e um centavos) apurado em perícia contábil e determinou o respectivo pagamento, ao argumento de excesso de execução e nulidade da preclusão decretada. Ao proferir o decisum vergastado, a nobre Magistrada assim se posicionou: “(...) O Laudo Pericial Complementar (id nº 244425897), elaborado pelo perito judicial Gerson Fanaia Pereira, merece integral homologação, pelos fundamentos a seguir expostos. O expert, ao elaborar o laudo complementar, promoveu as retificações necessárias em relação ao laudo original, adequando os cálculos aos exatos parâmetros fixados no título executivo judicial e à legislação aplicável, conforme se passa a demonstrar. No laudo original, o perito havia aplicado a multa de 2% sobre o saldo devedor acumulado em todos os meses. Ao elaborar o laudo complementar, o expert reconheceu o equívoco e o corrigiu, passando a aplicar a multa de 2% exclusivamente nos meses em que houve inadimplemento, em conformidade com o disposto no art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. A retificação é acertada. A multa moratória decorre do inadimplemento da prestação mensal, não constituindo encargo de incidência automática e permanente sobre o saldo devedor, razão pela qual sua aplicação deve se restringir aos períodos de efetivo inadimplemento. O laudo original havia adotado o sistema de amortização pela Tabela Price, sem que houvesse qualquer determinação judicial nesse sentido. O perito, no laudo complementar, afastou referida metodologia, adotando o sistema de compensação e imputação de pagamentos, em consonância com os arts. 354, 355 e 368 do Código Civil. A correção é igualmente acertada. A r. sentença não determinou a substituição do sistema de amortização originalmente praticado no contrato, tampouco havia pedido nesse sentido na petição inicial, de modo que a adoção do sistema Price no laudo original configurava metodologia sem respaldo no título executivo judicial. O perito adequou os cálculos à legislação superveniente, aplicando, a partir de agosto de 2024, os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, disciplinando os juros moratórios legais pela Taxa Selic deduzida do IPCA, e adotando a correção pelo IPCA em substituição ao INPC a partir de referida data. A adequação é tecnicamente correta. A Lei nº 14.905/2024 constitui norma de aplicação imediata, incidindo sobre os efeitos futuros e continuados das obrigações em curso, sem que isso implique retroatividade ou violação à coisa julgada material, que protege o an debeatur e os critérios já consumados, não obstando a incidência de norma legal superveniente sobre os efeitos futuros da obrigação em fase de cumprimento de sentença. O requerente, em sua manifestação (id nº 245391812), impugna a aplicação da Lei nº 14.905/2024, sustentando violação à coisa julgada material, ao argumento de que a sentença teria fixado expressamente o INPC e os juros de 1% ao mês para todo o período de apuração. A tese não merece acolhimento. A r. sentença fixou a correção monetária pelo INPC e os juros de mora de 1% ao mês como parâmetros de adequação do contrato, sem, contudo, vedar a incidência de legislação superveniente que viesse a disciplinar de forma diversa os critérios de atualização monetária e de juros moratórios legais para os efeitos futuros da obrigação. A coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil, torna indiscutível a decisão de mérito transitada em julgado quanto ao que foi efetivamente decidido, não alcançando, todavia, os efeitos futuros e continuados da obrigação sujeitos à incidência de norma legal superveniente de ordem pública. A Lei nº 14.905/2024, ao disciplinar os juros moratórios legais e os critérios de correção monetária, tem aplicação imediata às relações jurídicas em curso, no que tange aos seus efeitos futuros, sem que isso configure ofensa à garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Rejeita-se, portanto, a impugnação do requerente nesse ponto. O requerido não se manifestou no prazo assinalado, conforme certidão de id nº 246187089, operando-se a preclusão quanto às eventuais impugnações que pudesse formular ao laudo complementar. De todo modo, o assistente técnico do requerido havia apontado saldo de apenas R$ 3.029,69 em favor do autor, valor que não encontra respaldo nos elementos dos autos, considerando o volume de compras, saques e pagamentos realizados ao longo de mais de uma década de contrato, devidamente demonstrados nas planilhas periciais que acompanham o laudo homologado. Rejeita-se, igualmente, a pretensão do requerido de limitar o débito ao valor por ele unilateralmente apurado. O Laudo Pericial Complementar (id nº 244425897) apurou, com base nos parâmetros sentenciais e na legislação aplicável, o seguinte resultado consolidado: Item Valor Compras/Saques R$ 23.249,61 Correção INPC s/ saldo devedor R$ 202,73 Juros s/ saldo devedor R$ 450,49 Multa s/ saldo inadimplente R$ 197,59 Correção INPC s/ saldo credor (R$ 5.081,13) Valores pagos até dez/2022 (R$ 51.555,09) Saldo em 05/12/2022 (R$ 32.535,81) Correção INPC/IPCA s/ saldo credor (R$ 4.267,04) Juros moratórios (R$ 9.859,48) Depósito Judicial (18/08/2025) R$ 35.804,47 Saldo Remanescente em ago/2025 (R$ 10.857,86) Correção IPCA s/ saldo credor (R$ 486,96) Juros moratórios (R$ 940,49) Saldo em julho/2026 (R$ 12.285,31) O saldo ainda devido pelo requerido em favor do requerente, atualizado até julho de 2026, já compensado o depósito judicial efetuado em 18/08/2025, corresponde a R$ 12.285,31 (doze mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e um centavos) -id nº244425901: Ante o exposto, HOMOLOGO o Laudo Pericial Complementar de id nº 244425897, elaborado pelo perito judicial, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e REJEITO as impugnações contrárias ao laudo, apresentadas pelo requerente (id nº 245391812), pelos fundamentos acima expostos; RECONHEÇO que o saldo devido pelo requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em favor do requerente WELINGTON PEREIRA DE SOUZA, atualizado até julho de 2026, já deduzido o depósito judicial de R$ 35.804,47 realizado em 18/08/2025, corresponde ao montante de R$ 12.285,31 (doze mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e um centavos). INTIME-SE o requerido para pagamento do saldo remanescente de R$ 12.285,31 (doze mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e um centavos), no prazo legal, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, certifique-se e conclusos. Cumpra-se.” Pois bem. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Na hipótese, em sede de cognição sumária, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos necessários à suspensão da decisão recorrida. A alegação de nulidade da preclusão funda-se na circunstância de que a intimação para manifestação sobre o laudo pericial complementar não teria fixado expressamente prazo para a prática do ato. Todavia, a ausência de indicação expressa do prazo na determinação judicial não torna a intimação inválida nem impede o curso do prazo processual, pois, quando a lei ou o magistrado não estabelece prazo específico, incide a regra supletiva do art. 218, § 3º, do CPC, segundo a qual a parte deve praticar o ato no prazo de cinco dias. Além disso, ainda que se cogitasse eventual irregularidade no reconhecimento da preclusão, não se identifica, neste momento, prejuízo processual concreto capaz de justificar a suspensão da decisão. Embora tenha registrado a intempestividade da manifestação do banco, o Juízo de origem examinou o seu conteúdo e consignou expressamente que o saldo de R$3.029,69 (três mil, vinte e nove reais e sessenta e nove centavos) indicado pelo assistente técnico não encontrava respaldo nos elementos dos autos, considerando as compras, os saques e os pagamentos demonstrados nas planilhas que integram a perícia judicial. A controvérsia técnica, portanto, não foi afastada exclusivamente em razão da preclusão. A magistrada também apreciou o conteúdo da divergência e homologou o laudo pericial complementar por entender que o perito judicial corrigiu os equívocos identificados no trabalho originário, afastou a utilização da Tabela Price, restringiu a incidência da multa aos períodos de efetivo inadimplemento, procedeu à imputação e à compensação dos pagamentos e considerou o depósito judicial de R$35.804,47 (trinta e cinco mil, oitocentos e quatro reais e quarenta e sete centavos) realizado em 18/08/2025. Nesse contexto, a decisão recorrida encontra-se amparada em prova técnica produzida por perito de confiança do Juízo, cuja conclusão somente pode ser afastada, nesta fase preliminar, mediante demonstração objetiva de erro metodológico ou aritmético relevante. A diferença entre o saldo apontado pelo perito judicial e aquele calculado pelo assistente técnico da parte, por si só, não evidencia excesso de execução, sobretudo porque o recurso demanda exame aprofundado das planilhas, dos pagamentos e dos critérios de atualização empregados, providência incompatível com a cognição sumária própria da tutela recursal. Também não se verifica risco de dano grave ou de difícil reparação. A decisão determina o pagamento de obrigação pecuniária no valor de R$12.285,31 (doze mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e um centavos), quantia que, além de não comprometer a capacidade econômica da instituição financeira agravante, pode ser restituída caso o recurso venha a ser provido. A possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença e de incidência das consequências previstas no art. 523, § 1º, do CPC constitui efeito ordinário da decisão recorrida e não configura, isoladamente, perigo de dano qualificado. Registra-se, ainda, que a decisão apenas determinou a intimação do agravante para pagamento, não havendo notícia concreta, até o momento, de levantamento imediato de valores, transferência patrimonial irreversível ou ato expropriatório capaz de tornar ineficaz o julgamento do recurso. Desse modo, ausentes, ao menos por ora, a probabilidade de provimento do agravo e o risco de dano grave, não se mostram preenchidos os requisitos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se o agravado, por meio de seu representante, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, onde poderá juntar a documentação que entender conveniente, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 09 de setembro de 2026. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Relatora