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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1041231-64.2019.8.26.0053 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - P.M.S.P. e outro - I.B.G.C.I. e outros - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar os fatos imputados aos réus como atos de improbidade administrativa e, por conseguinte, condenando-os nos termos do art. 10º, caput e inciso I e art. 12, inciso II, ambos da Lei Federal nº 8.429/1992: 1) ao ressarcimento integral do dano comprovadamente causado ao erário, correspondente a R$ 2.197.200,00, equanimemente divido entre cada um dos réus, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1%, ambos a partir do ilícito, nos termos do art. 406 do Código Civil. Após 29/08/2024 incidirá apenas a SELIC para fins de correção monetária e juros, nos termos da Lei nº 14.905/24; 2) à suspensão dos direitos políticos por seis anos, quanto aos corréus pessoas físicas J. L. H., W. N. e B.S.B.; 3) ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano, corrigidos monetariamente a partir da propositura da ação e acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil. Após 29/08/2024 incidirá apenas a SELIC para fins de correção monetária e juros, nos termos da Lei nº 14.905/24. 4) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de seis anos; 5) à perda da função pública restrita ao vínculo de mesma qualidade e natureza que o(s) agente(s) público(s) detinha(m) com o poder público na época do cometimento da infração (art. 12, § 1º). Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 15.000,00, cada, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sem reexame necessário, nos termos do art. 17-C, §3º da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). Transitada em julgado a presente, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo para as providências cabíveis, assim como lancem-se as informações junto ao Cadastro Nacional dos Condenados por Ato de Improbidade Administrativa, em cumprimento à Resolução Conjunta nº 6/20 do Conselho Nacional de Justiça. Oficie-se, ainda, o Tribunal de Contas da União; o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e a Corregedoria Geral da Administração do Governo do Estado de São Paulo, noticiando as penalidades impostas. Vista ao Ministério Público e à Defensoria Pública. P.R.I. - ADV: MAKARIUS SEPETAUSKAS (OAB 216222/SP), CARLOS ALBERTO POLONIO (OAB 159806/SP), DANIELA ALVES DE SOUZA (OAB 178151/SP), MAKARIUS SEPETAUSKAS (OAB 216222/SP), ROGÉRIO DE MOURA MONTAGNINI (OAB 398286/SP)
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