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TJMG · 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1041227-33.2026.8.13.0024/MG AUTOR: JAIZA MARQUES SANTANA ADVOGADO(A): ARTHUR GURGEL DE SOUSA OLIVEIRA (OAB MG168693) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB MG155725) DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória movida por JAIZA MARQUES SANTANA em face de TAM LINHAS AEREAS S/A. Pela parte ré, em sede de contestação, foi apresentado pedido de suspensão deste feito por enquadramento ao Tema 1.417 do STF. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia inicial reside na definição do regime de responsabilidade civil aplicável às transportadoras aéreas em casos de danos morais decorrentes de cancelamento de voos causados por supostos eventos climáticos (força maior). Posto isto, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar o Recurso Extraordinário (RE), submetido ao rito da repercussão geral (Tema 1.417), determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre essa exata matéria. A controvérsia fixada no Tema 1.417 busca definir: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 178, da Constituição Federal, se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem.” Considerando que o desfecho desta demanda depende diretamente da tese a ser fixada pela Suprema Corte, especialmente no que tange à possibilidade de limitação da responsabilidade da transportadora ou à aplicação do diálogo das fontes entre o CDC e o CBA, a paralisação do feito é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes. Diante do exposto, com fundamento no artigo 313, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, determino do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.417 pelo STF. Proceda a Secretaria com a anotação do respectivo código de suspensão no sistema processual. Deverão as partes informar a este juízo tão logo sobrevenha o trânsito em julgado da referida decisão no STF. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
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