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TRF1 · 8ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1041221-86.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES ARAUJO MOUZINHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA MONTEIRO BOECHAT - DF64407, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 e VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto pelo Espólio de MARIA DE LOURDES ARAUJO MOUZINHO, representado pelo inventariante, EUGENIO LUIS DE OLIVEIRA SOBRINHO com fundamento na coisa julgada formada nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, proposta pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS. Na referida ação coletiva, reconheceu-se o direito dos servidores inativos à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em paridade com os servidores ativos, no período compreendido entre maio de 2004 e outubro de 2009. No curso do feito, o INSS apresentou petição suscitando questão de ordem pública relativa à possível ocorrência de litispendência ou coisa julgada. Alegou ter identificado outra demanda envolvendo a beneficiária e o mesmo objeto, circunstância que, segundo sustenta, poderia ocasionar pagamento em duplicidade. A pesquisa reproduzida na manifestação apontou possível litispendência com o Processo n.º 0024607-06.2010.4.02.5151. A autarquia afirmou, contudo, não ter obtido informações adicionais suficientes acerca da demanda apontada e requereu que a parte exequente prestasse esclarecimentos. Ao final, postulou que, confirmada a litispendência ou a coisa julgada, fosse extinta a execução, com fundamento no art. 485, V, do CPC, e impostos os respectivos ônus sucumbenciais. Em resposta, o exequente sustentou que eventual duplicidade não alcançaria integralmente a pretensão executiva, mas apenas parte do período objeto dos cálculos. Afirmou que as demandas versariam sobre o mesmo fundo de direito, porém haveria somente sobreposição parcial dos períodos executados. A manifestação refere, nesse ponto, que o período executado no Processo n.º 0002366-54.2009.4.03.6312 compreenderia abril de 2004 a abril de 2009, embora anteriormente identifique como processo indicado pelo INSS o de n.º 0024607-06.2010.4.02.5151. Com fundamento nessa alegada sobreposição parcial e visando evitar duplicidade de pagamento, o exequente requereu que os cálculos deste cumprimento fossem limitados aos períodos de abril de 2004 a julho de 2005 e de maio de 2009 a outubro de 2009, com preservação do crédito remanescente. Invocou, para tanto, decisão anteriormente proferida por este Juízo no Cumprimento de Sentença n.º 1000432-79.2024.4.01.3400, no qual teria sido adotada limitação temporal dos cálculos diante da existência de execução parcialmente coincidente. Requereu, ainda, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos. Na mesma oportunidade, a parte exequente formulou pedido de gratuidade da justiça, alegando que os proventos percebidos não ultrapassariam o valor líquido correspondente a dez salários mínimos, e postulou a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% do crédito. Ao final, requereu o afastamento da alegação de litispendência ou, subsidiariamente, o reconhecimento apenas da sobreposição parcial, com a correspondente limitação dos cálculos. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça reiterado pela exequente, verifica-se que a matéria já foi apreciada no despacho inicial de ID 2205091695, no qual o benefício foi expressamente concedido. Assim, nada há a deliberar novamente a esse respeito. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de litispendência ou coisa julgada, matéria de ordem pública relacionada à própria admissibilidade da tutela jurisdicional. A controvérsia cinge-se à possibilidade de prosseguimento do presente cumprimento individual de sentença coletiva diante da existência de ação individual anteriormente ajuizada pela beneficiária MARIA DE LOURDES ARAUJO MOUZINHO contra o INSS, envolvendo o pagamento de diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, caracterizada pela identidade de partes, causa de pedir e pedido. A distinção entre os institutos reside essencialmente no estágio em que se encontra a demanda anterior: há litispendência enquanto pendente o primeiro processo e coisa julgada quando a controvérsia já tiver sido definitivamente decidida. A coisa julgada constitui instrumento de estabilização das relações jurídicas submetidas ao Poder Judiciário, impedindo que questão definitivamente solucionada seja novamente submetida à apreciação jurisdicional. Sua observância preserva a segurança jurídica, a coerência da atividade jurisdicional e a autoridade das decisões judiciais, além de impedir a formação de pronunciamentos incompatíveis sobre a mesma relação jurídica. Na fase executiva, essa proteção assume especial relevância, pois também obsta a duplicidade de satisfação patrimonial relativamente ao mesmo crédito. No caso, o ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ARAUJO MOUZINHO promove o cumprimento individual do título formado na Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, na qual o INSS foi condenado ao pagamento, aos substituídos com direito à paridade constitucional, das diferenças decorrentes da aplicação da GDASS em igualdade de condições com os servidores ativos, enquanto a gratificação conservou caráter genérico, anteriormente à efetiva implementação das avaliações de desempenho. Na petição inicial deste cumprimento, a pretensão executiva foi apresentada com termo inicial em maio de 2004 e termo final em outubro de 2009. O INSS suscitou óbice ao prosseguimento da execução, ao fundamento de que a beneficiária já havia ajuizado demanda individual envolvendo a mesma vantagem remuneratória, apontando especificamente o Processo n.º 0024607-06.2010.4.02.5151 e sustentando a ocorrência de litispendência ou coisa julgada, com risco de pagamento em duplicidade. A documentação posteriormente acostada aos autos confirma a existência da demanda individual. Os registros apresentados identificam o Processo n.º 0024607-06.2010.4.02.5151, tendo MARIA DE LOURDES ARAUJO MOUZINHO como requerente e o INSS como requerido, referente à mesma espécie de vantagem remuneratória. Os elementos constantes dos autos indicam, ainda, que a ação individual foi ajuizada em 04/08/2010. A própria documentação trazida pela exequente é particularmente elucidativa quanto ao conteúdo econômico daquela demanda. A planilha de cálculo elaborada pela Justiça Federal, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, identifica expressamente o Processo n.º 0024607-06.2010.4.02.5151 e MARIA DE LOURDES ARAUJO MOUZINHO como autora, tendo como base legal da apuração a GDASS – Leis 10.855/2004, 11.501/2007 e 11.907/2009. O cálculo registra diferenças mensais da gratificação entre agosto de 2005 e abril de 2009 e apura total de execução de R$ 25.806,71, atualizado até maio de 2011. Os documentos processuais apresentados também demonstram que o título formado naquela demanda individual alcançou a fase de satisfação. O extrato processual juntado aos autos contém registros referentes à expedição e ao processamento de requisição de pequeno valor em favor da beneficiária, circunstância que evidencia que a controvérsia individual não permaneceu apenas no plano declaratório, tendo avançado para a satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Está presente, em primeiro lugar, a identidade subjetiva juridicamente relevante. MARIA DE LOURDES ARAUJO MOUZINHO figura como titular do direito material discutido na demanda individual e é precisamente a beneficiária do título coletivo cujo crédito é agora perseguido por seu espólio. Em ambos os casos, a obrigação é imputada ao INSS. A circunstância de o presente cumprimento ser promovido pelo espólio, em razão da sucessão processual decorrente do falecimento da beneficiária, não altera a titularidade originária da relação jurídica material nem descaracteriza, para esse efeito, a identidade subjetiva. Também se verifica identidade substancial da causa de pedir. Tanto na ação individual anteriormente proposta quanto no presente cumprimento individual, a pretensão tem por fundamento material o tratamento conferido à GDASS no período anterior à efetiva implementação das avaliações de desempenho, buscando-se assegurar à servidora inativa abrangida pela paridade o recebimento da vantagem segundo os parâmetros aplicáveis aos servidores em atividade. A planilha da demanda anterior, inclusive, registra a apuração das diferenças da GDASS com pontuação de 60 pontos e, posteriormente, 80 pontos, confirmando a correspondência material entre as pretensões. Há, igualmente, identidade quanto ao bem da vida perseguido: o recebimento das diferenças remuneratórias da GDASS decorrentes da extensão à beneficiária aposentada dos parâmetros de pontuação aplicáveis aos servidores ativos durante o período em que a vantagem ostentava caráter geral. A circunstância de a demanda precedente ter sido instaurada mediante ação individual, enquanto o presente feito constitui cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, não é suficiente para afastar a autoridade da coisa julgada. Para esse fim, deve-se considerar a relação jurídica material efetivamente submetida ao Poder Judiciário e o resultado jurídico perseguido. A utilização posterior de título judicial diverso não permite renovar pretensão fundada na mesma relação jurídica já submetida individualmente à jurisdição e definitivamente solucionada. A exequente, em sua manifestação, reconhece a existência da execução anterior e a coincidência, ao menos parcial, dos períodos cobrados, mas sustenta que a consequência deveria restringir-se à exclusão das competências coincidentes. Requer, assim, o afastamento da alegação do INSS ou, subsidiariamente, a limitação dos cálculos deste cumprimento, com preservação das parcelas que entende não terem sido satisfeitas na ação anterior. A tese não merece acolhimento. Com efeito, a circunstância de os cálculos elaborados na demanda individual abrangerem apenas determinadas competências não significa, por si só, que os períodos anteriores constituam crédito autônomo e remanescente, passível de posterior cobrança mediante utilização de título coletivo. Conforme se extrai dos elementos apresentados, a ação individual foi ajuizada em 04/08/2010, tendo a pretensão relativa à GDASS sido submetida diretamente à apreciação jurisdicional pela própria beneficiária. Naquela demanda, o pronunciamento jurisdicional apreciou a relação jurídica controvertida e definiu também seus limites temporais, mediante reconhecimento da prescrição das prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. A consequência dessa definição aparece concretamente na memória de cálculo posteriormente elaborada, que inicia a apuração das diferenças em agosto de 2005, compatível com o ajuizamento ocorrido em agosto de 2010. A planilha segue, então, até abril de 2009, apurando as diferenças de GDASS efetivamente alcançadas pelo título individual. Esse aspecto é determinante. A limitação temporal decorrente da prescrição reconhecida na ação individual não corresponde a mera ausência de formulação de pedido ou simples opção da beneficiária por não executar determinadas competências. Trata-se de consequência jurídica decorrente da apreciação jurisdicional da própria pretensão deduzida. Uma vez definida, no processo individual, a extensão temporal do direito exigível, essa delimitação integra o pronunciamento judicial e não pode ser afastada mediante posterior utilização de outro título para alcançar parcelas da mesma relação jurídica. Por essa razão, o fato de o cálculo individual ter alcançado, em razão da prescrição quinquenal, apenas as prestações posteriores a agosto de 2005 não converte as competências anteriores em crédito residual suscetível de cobrança autônoma. Admitir solução diversa significaria permitir que a parte, depois de submeter individualmente a pretensão ao Poder Judiciário e sujeitar-se aos limites temporais definidos naquele processo, utilizasse posteriormente o título coletivo para superar resultado desfavorável já estabilizado. A autoridade da coisa julgada não se restringe às parcelas em relação às quais houve condenação pecuniária. Alcança igualmente a definição jurisdicional dos limites da pretensão material submetida ao julgamento, inclusive quando determinada parcela do período reclamado deixa de produzir condenação em razão do reconhecimento da prescrição. Não se pode, portanto, tratar as competências atingidas pela prescrição no processo individual como se jamais tivessem sido submetidas à jurisdição. Também não prospera, por consequência, o pedido subsidiário de simples limitação temporal deste cumprimento para preservar as competências que a exequente entende não terem sido objeto de pagamento na ação anterior. Embora a resposta tenha proposto a manutenção de períodos não coincidentes com a planilha individual, a solução pressupõe que a coisa julgada formada na demanda precedente se limite às competências efetivamente incluídas na memória de cálculo, premissa que não se sustenta diante da apreciação da própria relação jurídica e de seus limites temporais. Não há, assim, espaço para reconhecer mera sobreposição parcial e permitir o prosseguimento desta execução quanto às parcelas anteriores ao marco prescricional definido na demanda individual. A existência de título coletivo favorável não autoriza a beneficiária que já submeteu individualmente ao Poder Judiciário pretensão fundada no mesmo direito material, obtendo pronunciamento de mérito, a instaurar nova execução destinada a alcançar parcelas da mesma relação jurídica que ficaram excluídas da condenação individual em decorrência da prescrição reconhecida naquele processo. Sob outro enfoque, a submissão individual da controvérsia ao Poder Judiciário e a subsequente formação da coisa julgada estabelecem limite subjetivo à utilização posterior do título coletivo. Não se trata de negar eficácia à sentença formada na Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, mas de reconhecer que seu aproveitamento, especificamente em relação à beneficiária, não pode produzir resultado incompatível com aquele anteriormente consolidado na demanda individual. A solução poderia ser distinta caso os títulos judiciais incidissem sobre direitos materialmente diversos ou sobre parcelas fundadas em relações jurídicas autônomas. Os elementos dos autos, entretanto, não revelam essa situação. Em ambos os processos, a pretensão está relacionada à GDASS, decorre substancialmente da equiparação entre ativos e inativos no período em que a vantagem apresentava caráter geral e possui a mesma finalidade econômica, consistente no recebimento das diferenças remuneratórias resultantes da aplicação à aposentada dos parâmetros de pontuação atribuídos aos servidores em atividade. A coincidência material é corroborada pela própria memória de cálculo da demanda individual. Entre março de 2007 e junho de 2008, por exemplo, a planilha registra como devidos 80 pontos de GDASS, exatamente a pontuação que constitui um dos parâmetros invocados no presente cumprimento do título coletivo. A partir de julho de 2008, a planilha igualmente continua apurando diferenças da mesma gratificação até abril de 2009. Permitir o prosseguimento deste cumprimento de sentença, ainda que mediante limitação dos cálculos, implicaria, portanto, reabrir relação jurídica anteriormente submetida à apreciação jurisdicional e definitivamente delimitada, comprometendo a autoridade da coisa julgada e a segurança jurídica. Quanto às competências efetivamente coincidentes, haveria, ademais, risco concreto de duplicidade de satisfação do mesmo crédito, considerando que os documentos apresentados demonstram que a demanda individual alcançou a fase de requisição de pagamento. Desse modo, comprovada a anterior submissão da mesma relação jurídica material ao Poder Judiciário, entre a mesma beneficiária e o INSS, com identidade substancial de causa de pedir e de bem da vida perseguido, bem como a formação de título individual e o subsequente processamento de sua satisfação, encontra-se configurado o óbice decorrente da coisa julgada. Impõe-se, por conseguinte, acolher a preliminar de coisa julgada arguida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ficando prejudicado o exame dos cálculos e dos demais requerimentos relacionados ao prosseguimento da execução, para extinguir o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho a preliminar de coisa julgada arguida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso, colham-se as contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. BRASÍLIA, 31 de agosto de 2026.
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