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1041218-97.2026.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1041218-97.2026.4.01.3400 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHDS DO BRASIL COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO A Parte Requerente ambiciona, como pedido de tutela: a)nos termos do artigo 300, do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela, em caráter de urgência e independentemente da oitiva do Réu ou da realização de audiência de conciliação ou mediação, a fim de que seja compelido a iniciar efetivamente as avaliações do produto RIACHO ULTRA I seja para: motivadamente, solicitar esclarecimentos e/ou informações adicionais e concluir no prazo de até 2 (dois) meses, as respectivas avaliações técnicas do pleito administrativo, ressaltando que, no caso de pedido de esclarecimentos ou informações, deverá ser respeitado o prazo remanescente para conclusão da avaliação técnica, a contar do cumprimento da exigência pela Autora, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo; Ao final, quer ordem que confirme essa análise. Ora, o produto RIACHO ULTRA I é descrito como um "produto formulado genérico" (nos termos do art. 2º, XXXIV, da Lei 14.785/2023), com o ingrediente ativo Cletodim — que é um herbicida (princípio ativo usado no controle de plantas daninhas em diversas culturas, como soja e algodão). Ora, segundo a RESOLUÇÃO PRESI 17/2022, as duas Varas Especializadas nesta SJDF, a 2ª e a 9ª, tratam dos temas “concurso público, improbidade administrativa, indígena, ambiental e agrário; e concorrente nos demais temas residuais de natureza cível, com JEF Adjunto nas mesmas matérias”. Segundo o PJE, porém, o presente feito foi distribuído a esta 6a VF por sorteio. Envolvendo o pedido a análise de defensivo agrícola/agrotóxico, sobressai a natureza ambiental da matéria posta em juízo, pois Agrotóxicos são um subtema (10116) do tema DIREITO AMBIENTAL (10110), segundo a classificação do CNJ. A circunstância de o feito ter sido distribuído por sorteio a este juízo pelo PJe não afasta a regra de especialização fixada pelo Tribunal, a qual ostenta natureza absoluta (em razão da matéria). Impõe-se, portanto, o reconhecimento da incompetência deste juízo. Declaro-me incompetente. Intimem-se. Remetam-se. Brasília, . (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF

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