2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1041196-39.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ROBERTO TRINDADE JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLEBER GONCALVES DA SILVA - RJ245569 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Fundamentação A parte autora pretende o pagamento da diferença de auxílio-fardamento decorrente de sua promoção a Suboficial em 11/06/2021. Sustenta que, embora o soldo da nova graduação fosse de R$ 6.169,00, recebeu apenas R$ 686,00, correspondente à diferença entre os soldos de 1º Sargento e Suboficial. A pretensão encontra amparo no Tema 212 da TNU, segundo o qual o militar promovido tem direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento no valor de um soldo do novo posto ou graduação, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto nº 4.307/2002. Além disso, a União informou expressamente que não apresentaria contestação quanto à diferença de auxílio-fardamento e declarou concordar com o direito vindicado, ressalvando apenas eventual discussão futura sobre o valor a ser executado. A documentação juntada demonstra que o valor principal devido corresponde a R$ 5.483,00, resultante da diferença entre o soldo integral de R$ 6.169,00 e os R$ 686,00 já pagos. A memória de cálculo apresentada pelo autor atualiza esse principal para R$ 9.329,78 até março de 2026, mas, diante da ressalva expressa da União quanto ao montante futuro, a condenação deve ser fixada no principal, com atualização na fase própria. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a UNIÃO FEDERAL ao pagamento de R$ 5.483,00 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e três reais), a título de diferença de auxílio-fardamento decorrente da promoção do autor a Suboficial em 11/06/2021, acrescido de atualização monetária e juros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara da SJDF