Publicações do processo

1041188-42.2024.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal da SJBA Processo Judicial Eletrônico EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 1041188-42.2024.4.01.3300 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: HUGO LEONARDO EVANGELISTA CORREIA Advogado do(a) EXECUTADO: HUGO LEONARDO EVANGELISTA CORREIA - BA787B DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo executado, através da petições de ids 2282830954 e 2282859619, para suspensão do feito e desbloqueio de valores penhorados em sua(s) conta(s) bancária(s) por meio do SISBAJUD, ao argumento de que a dívida se encontra parcelada. Intimada para se manifestar, a parte exequente se limitou a requerer a suspensão do feito, conforme manifestação de id 2283887454, DECIDO. Analisando os elementos contidos nos autos, verifico que o bloqueio via SISBAJUD foi efetivado em 26/08/2026 - conforme comprovante de id 2283961066. Por outro lado, o parcelamento formalizado pela parte executada foi deferido em 29/08/2026, de acordo com a certidão de id 2283952530, ou seja, em data posterior ao bloqueio efetivado em suas contas bancárias. Com estes fundamentos, e considerando que o parcelamento da dívida é causa de suspensão de exigibilidade do crédito, mas não implica em liberação de garantia legalmente formalizada nos autos, eis que, na ocasião do bloqueio, a vídia se encontrava ativa, INDEFIRO o pedido de liberação formulado pela parte executada. De outro lado, determino a SUSPENSÃO do curso da execução enquanto perdurar o parcelamento do débito. Após o decurso do prazo, dê-se vista à parte exequente, para se manifestar sobre o cumprimento do acordo e requerer o que entender de direito. Fica, desde já, deferido eventual novo pedido de suspensão, em razão do aludido parcelamento. Liquidado o débito, devem os autos ser conclusos para extinção da execução. Comunicada a rescisão do parcelamento, dê-se imediato andamento ao presente feito. Rescindido o parcelamento sem impulso à execução no prazo de 5 (cinco) anos, faça-se conclusão para análise da prescrição intercorrente. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data do sistema. JUIZ FEDERAL DA 24ª DA SJBA Documento assinado eletronicamente

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.