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TJMT · 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1041179-37.2025.8.11.0001. EXEQUENTE: ODONTO PROSPER LTDA EXECUTADO: JULIANO CESAR DE PAULA Vistos. O Juizado Especial representa uma justiça de resultado, voltada à entrega efetiva da prestação jurisdicional. O art. 2º da Lei n. 9.099/1995 consagra a celeridade, a simplicidade e a economia processual como princípios estruturantes, os quais orientam o magistrado a promover uma justiça ágil e adequada à natureza das demandas de menor complexidade. Enquanto a Justiça Comum, pela diversidade de causas e amplitude de ritos, adota estrutura processual mais formal, o Juizado foi concebido como via procedimental diferenciada, voltada à solução célere e desburocratizada dos litígios. Se o propósito do microssistema é garantir resultados efetivos e tempestivos, não se deve reproduzir as etapas e formalidades que o legislador expressamente buscou simplificar. A adoção de medidas diretas e objetivas — como a ampliação de ofício das pesquisas patrimoniais — concretiza a eficiência e a efetividade da jurisdição, sem comprometer a segurança jurídica nem os direitos das partes. O entendimento consolidado da Ministra Nancy Andrighi, no REsp n. 2.045.638/SP, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023, orienta que o Código de Processo Civil somente se aplica aos Juizados Especiais quando houver remissão expressa na Lei n. 9.099/1995. Na ausência dessa remissão, as soluções devem ser construídas a partir dos elementos principiológicos do próprio microssistema, evitando-se a simples transposição das regras do processo comum, de modo que o julgador tenha maior liberdade para resolver a lide. Todo esse raciocínio jurídico desembocou e está concretizado no Enunciado 147 do Fonaje: “Enunciado 147- A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz.” (negrito nosso) Assim, é cabível que o Juízo determine, de ofício, a ampliação das diligências, utilizando-se dos demais sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER), sem necessidade de nova provocação da parte. Todavia, a partir da pesquisa ora realizada, pela mesma lógica que a impulsionou (celeridade, economia processual e efetividade), impõe à parte exequente diligenciar por seus próprios meios para indicar bens suscetíveis de penhora (TJMT - N.U 1046970-26.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 01/04/2024, Publicado no DJE 04/04/2024). A eventual inércia ensejará a extinção da execução, nos termos da legislação aplicável, por ausência de utilidade prática da demanda. De tal sorte, realizadas as pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, conforme documentos em anexo, não fora localizado patrimônio passível de penhora nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Por outro lado, a pesquisa realizada no sistema SISBAJUD fora parcialmente frutífera. Quanto ao pedido de negativação nos órgãos de proteção ao crédito, constato que não merece acolhimento, por se tratar de medida administrativa que a própria credora poderá realizar sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Por conseguinte, INTIME-SE a parte exequente, uma vez que a penhora fora parcial, para, no prazo de 05 dias, pugnar o que entender de direito para o andamento do feito, sob pena de extinção, oportunidade em que informará os dados bancários para a transferência do valor penhorado. Nesse passo, caso haja solicitação de transferência do montante para a conta do(a) advogado(a) da parte exequente, deverá constar dos autos procuração “ad judicia” com poderes específicos para receber e dar quitação. Sem prejuízo da providência anterior, INTIME-SE, ainda, a parte executada para, no prazo de 05 dias, manifestar sobre a penhora, valendo o silêncio como concordância. Caso haja impugnação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, exercer o contraditório. Vale dizer que, caso a parte executada pretenda apresentar embargos à execução, deverá complementar o valor penhorado para assegurar integralmente o pagamento do crédito executado, sob pena de rejeição, conforme o Enunciado 117 do FONAJE. Nessa hipótese, caso se trate de execução de título judicial, com o depósito do valor complementar, terá início o prazo de 15 dias para apresentar embargos (Enunciado 156 do FONAJE). Por outro lado, caso se trate de execução de título extrajudicial, será designada audiência de conciliação, quando a parte executada poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, a teor do artigo 53, § 1º, da Lei n. 9.099/1995. Por fim, seja para enfrentar a irresignação da parte executada, seja para a expedição do alvará judicial, com ou sem extinção do feito, CONCLUSOS os autos. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
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