Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1041173-85.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Oncológico - Alana Scaldelai Ribeiro - Embargos de declaração retro. Manifeste-se a parte embargada, nos termos dos arts. 180, 183, 186 e 1.023, § 2º, do CPC. - ADV: FABIANO TOLLIN DA CRUZ (OAB 418822/SP)
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1041173-85.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Oncológico - Alana Scaldelai Ribeiro - Vistos. Fls. 426 e ss.: A Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o Município de São Paulo impugnaram o laudo pericial apresentado às fls. 415/420, alegando, em síntese, insuficiência de fundamentação e ausência de resposta a alguns dos quesitos formulados. O Estado requereu, ainda, a submissão do caso ao NATJUS. A autora, por sua vez, defendeu a suficiência da prova técnica e requereu o julgamento de procedência da demanda. Decido. As impugnações comportam parcial acolhimento. Embora a perita não tenha apresentado respostas individualizadas aos quesitos 5 a 8 formulados pelo Município de São Paulo, verifica-se que o conteúdo dos quesitos 5 e 6 foi substancialmente abordado na discussão, na conclusão e nas respostas aos demais quesitos. Com efeito, o laudo consignou que a autora apresenta boa evolução com as terapias recebidas, que o medicamento proporciona controle da doença e que sua utilização é necessária ao sucesso terapêutico. Desse modo, embora concisas, as conclusões periciais permitem compreender os benefícios clínicos atribuídos ao tratamento e a avaliação qualitativa de sua resposta no caso concreto. A concisão das respostas, por si só, não invalida a prova técnica, especialmente quando seu conteúdo pode ser extraído da análise conjunta do laudo. Não se justifica, portanto, determinar à perita que reproduza conclusões já suficientemente externadas. Quanto ao quesito 8 formulado pelo Município, a definição da responsabilidade pela liberação do medicamento por via diversa dos hospitais credenciados envolve matéria jurídica e relativa à organização administrativa da assistência oncológica, cuja apreciação compete ao Juízo, não cabendo à perita definir os sujeitos juridicamente responsáveis pelo cumprimento da obrigação. Persistem, contudo, pontos que não podem ser esclarecidos mediante a simples leitura do trabalho pericial. Embora tenha registrado a boa evolução e o controle da doença, a perita não indicou os dados clínicos ou exames objetivos que fundamentaram essa conclusão. Tais esclarecimentos mostram-se relevantes à adequada valoração da prova, sobretudo porque a perícia foi realizada em 04 de maio de 2026, quando a autora já se encontrava em tratamento com o medicamento por força da tutela anteriormente concedida. Diante do exposto, acolho parcialmente as impugnações e determino a expedição de ofício ao IMESC para que a perita, no prazo de 30 (trinta) dias, esclareça, com base nos elementos constantes dos autos, quais dados clínicos ou exames fundamentam a conclusão de boa evolução e controle da doença, bem como se esses elementos permitem aferir objetivamente os benefícios terapêuticos obtidos no caso concreto. As demais questões suscitadas nas impugnações, inclusive aquelas relacionadas à suficiência da prova produzida e às consequências jurídicas das conclusões periciais, serão examinadas após a complementação do laudo, por ocasião da apreciação do mérito. Por ora, reportando-me ainda aos fundamentos da decisão de fls. 318/319, parte final, indefiro a consulta ao NATJUS. A obrigatoriedade de prévia consulta ao órgão técnico, estabelecida no Tema 6 da repercussão geral, refere-se às demandas que envolvem medicamentos não incorporados às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, hipótese diversa da presente. No caso, considerando a incorporação do medicamento pleiteado e a existência de prova pericial judicial, mostra-se suficiente, neste momento, a complementação do laudo pelo IMESC. Com a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. A tutela anteriormente concedida fica integralmente mantida até ulterior deliberação. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: FABIANO TOLLIN DA CRUZ (OAB 418822/SP)