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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1041170-72.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIELZA DOS SANTOS MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERTON OLIVEIRA SILVA - BA65986 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial. A concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural está condicionada ao implemento de dois requisitos, quais sejam: a idade mínima de 60 ou 55 anos, de acordo com o sexo, e a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em período anterior ao requerimento do benefício, em número idêntico à carência do referido benefício, conforme regra inserta no art. 48 da Lei 8.213/91. Ausente controvérsia quanto ao requisito etário, resta verificar a qualidade de segurado especial e o cumprimento da carência para obtenção do benefício. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010). Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada a possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, Laurita Vaz, STJ - Quinta Turma, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009). Esse juízo tem considerado como idôneos para a comprovação da qualidade de segurado especial documentos contemporâneos ao período de carência, tais como: Comprovante de ITR - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – em nome próprio, dos pais, do cônjuge/companheiro,sogro/sogra, tio/tia, irmão/irmã, avós (Importa a data de pagamento do imposto e não a data do ano a que o imposto se refere); Certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR – em nome próprio, dos pais, do cônjuge/companheiro,sogro/sogra, tio/tia, irmão/irmã, avós; Documento de aquisição da terra – escritura ou certidão de matrícula do imóvel (considerada a data de registro/reconhecimento de firma) – em nome próprio, dos pais, do cônjuge/companheiro,sogro/sogra, tio/tia, irmão/irmã, avós, não sendo considerado contrato de compra e venda particular sem prova da propriedade do imóvel pelo vendedor; contrato de comodato (considerada a data de reconhecimento de firma), apenas se houver prova da propriedade do imóvel pelo comodante; certidões eleitorais que indiquem o domicílio eleitoral com data remota e o local de votação em zona rural, com zona e seção coincidente com o atual local de votação; certidão de nascimento de filho, onde consta profissão de agricultor; certidão de casamento, onde consta profissão de agricultor; comprovante de endereço em localidade rural contemporâneo ao período de carência (recibo de água, energia elétrica etc.); PRONAF, CAR, seguro safra, contratos de financiamento rural, e Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA; termo de homologação de atividade rural pelo INSS, concessão de benefícios pelo INSS na qualidade de segurado especial (salário maternidade, auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte rural); notas fiscais eletrônicas de compra de materiais agrícolas em nome da parte autora; cópia da CTPS com vínculos rurais. Nessa esteira, as Cortes Regionais têm considerado inaptos à prova da atividade rural documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento dos requisitos legais, ou aqueles não revestidos das formalidades legais para comprovação de autenticidade, ou, ainda, que se cuidam de meras declarações unilaterais desprovidas de segurança jurídica, como, por exemplo, os seguintes documentos: declaração de terceiros, prontuários médicos, cartão de saúde, cartão de vacinas (AC 1013175-49.2023.4.01.9999, Desembargador Federal Marcelo Albernaz, TRF1 - Primeira Turma, PJe 19/04/2024; AC 00274942420174019199, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, TRF1 - Segunda Turma, 28/08/2017; AC 0023849-54.2018.4.01.9199, Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária Da Bahia, e-DJF1 18/08/2021). Logo, não serão aceitos como início de prova documental, sobretudo se apresentados como documento autônomo – e não meramente complementar: i) a autodeclaração de segurado especial, pois se trata de documento unilateral, elaborado exclusivamente para fins previdenciários; ii) as cadernetas de vacinação da criança e da gestante, porque, embora indiquem endereço rural, são preenchidas a mão, não sendo possível aferir quando foram preenchidas e se houve conferencia de servidor público; iii) o cadastro no CadÚnico, já que reflete autodeclaração assistencial, sem caráter comprobatório do vínculo laboral com a terra; iv) a certidão de quitação eleitoral sem comprovação do local de votação em zona rural e da data de domicílio eleitoral coincidentes com o atual local de votação; v) recibos de compra e venda em nome de terceiros, e que não demonstrem posse, propriedade ou vínculo jurídico com o imóvel rural por parte do requerente, por serem documentos particulares sem qualquer conferência ou certificação;vi) os documentos do sindicato dos trabalhadores rurais que dizem respeito apenas à filiação e não evidenciam o efetivo exercício da atividade agrícola, sendo considerados meramente indicativos, sem força probatória suficiente. No caso em apreço, com a finalidade de comprovar o início de prova material, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Contrato de arrendamento rural em nome da parte autora, envolvendo imóvel rural no município de Ipirá/BA com firma reconhecida em 30/12/2024 (ID 2230173767); Contrato de arrendamento rural em nome do seu companheiro, Sr. Joaquim Silva Gomes com firma reconhecida em 15/09/2020 (ID 2230173935, págs. 6-7); ITR/DIAC – exercício (2009 até 2011 – imóvel rural “Sítio Roça da Mandioca”, em Ipirá/BA, vinculada ao genitor do companheiro (ID 2230173935, págs. 8-15); Espelho do processo nº 1045221-80.2021.4.01.3300 reflete a aposentadoria rural do companheiro com a DIB 24/11/2021 (ID 2230173935, pág. 18_23); Cadastro Único/CadÚnico – em 04/12/2025 – atestando a parte autora e Sr. Joaquim como integrantes do mesmo núcleo familiar, o qualificando como companheiro (ID 2230173935, pág. 1); Certidões de Nascimentos de filhos em comum nas respectivas datas 1991, 1995 e 2001, configurando a união estável de longo período ( ID 2230173935, pág. 2_4). Os documentos apresentados revelam conjunto probatório harmônico e contemporâneo, abrangendo período suficiente para demonstrar a continuidade da vinculação da autora ao meio rural. Embora parte da documentação esteja em nome do cônjuge e sogro, tal circunstância não lhe retira a eficácia probatória, porquanto a jurisprudência consolidada admite documentos em nome de integrante do núcleo familiar como início de prova material do labor rural exercido em regime de economia familiar, desde que corroborados pelos demais elementos constantes dos autos. Em audiência (ID 2264494228), a autora, Elielza dos Santos Macedo, relatou ser agricultora e trabalhar desde o casamento no cultivo de feijão e milho na propriedade "Roça da Mandioca" (de seu falecido sogro) e no vizinho Sítio Vitória, contando com o auxílio do marido aposentado rural e, anteriormente, dos três filhos do casal. Esclareceu que, devido ao tratamento de saúde do esposo, reside há seis anos na cidade em imóvel doado por sua mãe, mantendo rotina contínua de deslocamento a pé ou de motocicleta para a roça, distante cerca de 4 km. Na sequência, foram ouvidas duas testemunhas: o Sr. Cosme Carneiro de Souza, que confirmou o trabalho rural contínuo da autora, a inexistência de outra atividade profissional e o frequente trânsito entre a cidade e o campo, e o Sr. Gilson Cintra Silva, que atestou conhecê-la há mais de 25 anos, ratificando a produção agrícola familiar de subsistência (milho, feijão, batata e mandioca) na terra do falecido sogro e em área vizinha, sem qualquer histórico de trabalho fora da agricultura. A prova oral mostrou-se harmônica, coerente e convergente, corroborando o início de prova material e demonstrando, em conjunto com a prova documental, o exercício contínuo da atividade rural em regime de economia familiar durante todo o período de carência exigido em lei, em conformidade com o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ, inexistindo elementos aptos a afastar a condição de segurada especial da autora. Registre-se, ainda, que inexiste no Extrato Dôssie Prevididenciário (ID 2241821249) qualquer vínculo urbano ou atividade empresarial em nome da autora capaz de descaracterizar sua condição de segurado especial, reforçando a conclusão de que o labor agrícola constituiu sua atividade habitual e principal meio de subsistência durante o período de carência. Além disso, a conceder a aposentadoria rural ao companheiro da autora, a própria autarquia reconheceu que o núcleo familiar subsiste do labor no regime de economia familiar. Desse modo, o conjunto probatório, formado pelo início de prova material corroborado pela prova testemunhal, demonstra o exercício da atividade rural em regime de economia familiar durante período equivalente à carência exigida. Assim, reconheço que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por período equivalente ao da carência exigida, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91, sendo suficiente para a concessão da aposentadoria por idade rural. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS à obrigação de fazer, consistente em implantar em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor equivalente a um salário mínimo, a contar da data do requerimento administrativo, (DER 09/01/2025 – ID. 2241821249), com DIP no primeiro dia do presente mês, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária e de juros moratórios, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 36.207,00 (Trinta e seis mil, duzentos e sete reais.), tudo conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal que integra a presente sentença, segundo a planilha disponível em anexo. A correção monetária sobre as parcelas atrasadas deve incidir desde o vencimento de cada parcela. Os juros de mora são devidos a contar da citação (Súmula n. 204/STJ). Em ambos os casos, deve-se observar os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor. Registro que a alteração dos parâmetros e adoção do Manual de cálculos por esse juízo para alcance do valor devido permitirá maior celeridade na definição dos valores retroativos e, consequentemente, na fase de cumprimento de sentença, possibilitando uma prestação mais eficiente para o jurisdicionado. Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar da aposentadoria por idade rural ora concedida, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício em favor da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Uma vez cumpridos os pagamentos decorrentes da(s) RPV(s), arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publicado(a) e registrado(a) eletronicamente. Intime(m)-se. Feira de Santana, BA, data registrada em sistema. Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página)
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