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TJSP · Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1041158-38.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Revisão - J.G.L. - Vistos. Fls. 561/582: Indefiro o pedido liminar de redução da obrigação alimentar. Afirma o requerido, em síntese, que a obrigação alimentar vigente (fls. 44/45), não observaria sua atual possibilidade e tampouco a da genitora da requerente, criadora de conteúdo digital, que, segundo ele, ostentaria padrão de vida consideravalmente superior. Neste sentido, afirma que os alimentos devem ser readequados e reduzidos, a fim de observar o binômio necessidade-possibilidade, bem como a desproporção econômica entre os genitores. Sobre isso, nos termos já indicados às fls. 328/330, trata-se de controvérsia que se confunde com o próprio mérito da demanda, sendo necessário o esgotamento do conjunto probatório determinado. Para além disso, não foi demonstrado risco na manutenção dos alimentos vigentes, que foram fixados no valor de um salário-mínimo, quantia que, por ora, se mostra adequada e proporcional. No mais, a questão foi recentemente objeto decisão pelo Tribunal de Justiça, no julgamento do agravo de instrumento nº 2077449-92.2026.8.26.0000, desprovido para manter os alimentos provisórios tal como fixados (fls. 655/662). Sobre o pedido de provas envolvendo as pessoas jurídicas, manifeste-se a requerente no prazo de 10 dias. Após, ao MP e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ANA GRAZIELA FRANÇA MANZONI (OAB 125759/RS)
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