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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1041156-56.2023.8.11.0003. AUTOR(A): FABIO JUNIOR FAVARIN, LIBERO FAVARIN REU: CREDORES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MPB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. ADMINISTRADOR JUDICIAL – MPB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA – DR. JUDSON GOMES. Vistos e examinados. I – DAS PENDÊNCIAS DOCUMENTAIS, DO CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DOS HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL Trata-se de recuperação judicial ajuizada por FÁBIO JUNIOR FAVARIN e LIBERO FAVARIN, integrantes do GRUPO FAVARIN, cujo processamento foi deferido em 15/01/2024. Conforme já consignado nos autos, o Plano de Recuperação Judicial foi submetido à Assembleia Geral de Credores realizada em 13/09/2024, ocasião em que restou aprovado, sobrevindo decisão de homologação do plano e concessão da recuperação judicial em 27/01/2025, encontrando-se o feito em fase de cumprimento e fiscalização das obrigações assumidas pelos recuperandos. Sobreveio manifestação do Administrador Judicial noticiando irregularidades no cumprimento das obrigações inerentes ao procedimento recuperacional. Informou que, embora os Relatórios Mensais de Atividades estejam sendo apresentados no incidente próprio, a ausência de documentação a cargo dos recuperandos estaria inviabilizando o adequado acompanhamento de sua situação patrimonial, financeira e econômica. Especificamente, o Administrador Judicial apontou a ausência dos demonstrativos contábeis relativos ao período compreendido entre 07/2025 e 04/2026, das informações operacionais referentes à atividade rural, especialmente o resultado da safra de soja 2025/2026 e o planejamento das atividades subsequentes, bem como de informações e documentos comprobatórios relacionados ao cumprimento das obrigações estabelecidas no Plano de Recuperação Judicial, entre eles planilha organizada de controle e comprovantes dos pagamentos eventualmente realizados. O Administrador Judicial noticiou, ainda, o inadimplemento de sua remuneração, consignando que os recuperandos haviam realizado pagamentos no importe de 216.999,98 e que as parcelas vencidas e não pagas, atualizadas até 04/2026, perfaziam 576.333,28, requerendo a intimação dos devedores para regularização integral, sob pena de falência. Em razão das irregularidades apontadas, a Secretaria do Juízo promoveu a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, regularizar as pendências indicadas pelo Administrador Judicial, sob as penalidades legais. Em resposta, FÁBIO JUNIOR FAVARIN e LIBERO FAVARIN apresentaram manifestação reconhecendo o atraso na apresentação dos demonstrativos contábeis, atribuindo-o a problemas operacionais relacionados ao escritório de contabilidade anteriormente contratado. Informaram a substituição do profissional responsável e a contratação de nova contadora, afirmando que os trabalhos de organização, conferência, classificação e escrituração da documentação estariam em andamento. Os recuperandos requereram prazo adicional de 5 dias para apresentação dos demonstrativos relativos ao exercício de 2025 e de 30 dias para aqueles referentes ao exercício de 2026, esclarecendo que a documentação seria juntada no incidente nº 1003421-52.2024.8.11.0003. Quanto ao cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, sustentaram que permanece em curso o período de carência de 4 semestres estabelecido no plano homologado, razão pela qual a maioria das obrigações concursais ainda não seria exigível. Informaram, ainda, terem promovido a quitação dos créditos trabalhistas imediatamente exigíveis titularizados por RUDINEI NUNES e ADILSON MEZZOMO, requerendo o reconhecimento do regular cumprimento do Plano de Recuperação Judicial. No tocante aos honorários do Administrador Judicial, os próprios recuperandos reconheceram a existência das parcelas vencidas até 04/2026, no montante então apontado de 576.333,28, atribuindo o inadimplemento à momentânea restrição de fluxo de caixa decorrente, segundo alegam, da sazonalidade da atividade agrícola, das condições de mercado, do aumento dos custos de produção e da necessidade de preservação dos recursos destinados à manutenção da atividade produtiva. Informaram que apresentariam, no incidente nº 1003423-22.2024.8.11.0003, proposta formal destinada à regularização integral do débito, requerendo prazo para sua apresentação e a postergação de eventual adoção de medidas coercitivas até que a proposta fosse apreciada. DECIDO. Considerando o teor da manifestação apresentada pelos recuperandos em resposta à intimação anteriormente expedida, mostra-se necessário, antes da adoção de providência mais gravosa, determinar que o Administrador Judicial informe a situação atual das pendências anteriormente noticiadas. Incumbe aos recuperandos fornecer ao Administrador Judicial, de forma tempestiva, completa e organizada, os documentos e informações necessários ao exercício da fiscalização que lhe é legalmente atribuída. A apresentação regular da documentação contábil, financeira e operacional não constitui mera faculdade dos devedores, mas obrigação inerente ao regime recuperacional e indispensável para que o auxiliar do Juízo possa aferir a evolução econômico-financeira da atividade e o efetivo cumprimento do Plano de Recuperação Judicial. O art. 52, IV, da Lei nº 11.101/2005 estabelece expressamente que o devedor deverá apresentar contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores, ao passo que o art. 22, II, “a” e “c”, do mesmo diploma legal atribui ao Administrador Judicial o dever de fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, bem como apresentar ao Juízo relatório mensal das atividades do devedor. O adequado desempenho dessas atribuições pressupõe a colaboração efetiva dos recuperandos e a disponibilização tempestiva dos elementos necessários à fiscalização, não sendo admissível que a atuação do auxiliar do Juízo seja comprometida pela ausência prolongada de documentos cuja apresentação constitui obrigação legal dos próprios devedores. Da mesma forma, a remuneração do Administrador Judicial constitui encargo próprio do procedimento recuperacional, cujo pagamento compete aos devedores, nos termos do art. 25 da Lei nº 11.101/2005. Trata-se de despesa necessária ao regular desenvolvimento do próprio processo, de modo que seu inadimplemento prolongado não pode ser tratado como circunstância secundária ou indiferente à continuidade do procedimento recuperacional. No caso concreto, assume especial relevância o fato de que os recuperandos não impugnaram a existência do inadimplemento apontado pelo Administrador Judicial. Ao contrário, reconheceram expressamente a existência das parcelas vencidas no montante então indicado de R$576.333,28 e, em vez de comprovar sua quitação no prazo anteriormente concedido, informaram que pretendiam apresentar proposta de regularização em incidente apartado. Considerando, entretanto, o lapso temporal transcorrido desde as manifestações e a necessidade de que eventual providência judicial seja adotada a partir da situação efetivamente existente no momento da decisão, deverá o Administrador Judicial informar se os recuperandos regularizaram as obrigações documentais anteriormente apontadas, inclusive mediante apresentação dos demonstrativos contábeis faltantes, das informações operacionais relativas à atividade rural e dos documentos necessários à fiscalização do cumprimento do Plano de Recuperação Judicial. Deverá, igualmente, esclarecer a situação atual de sua remuneração, indicando objetivamente se permanece o inadimplemento, quais parcelas se encontram vencidas, o montante atualizado do débito, os pagamentos eventualmente realizados após sua última manifestação e se houve efetiva apresentação, no incidente nº 1003423-22.2024.8.11.0003, da proposta de regularização anunciada pelos recuperandos. Assim, determino que o Administrador Judicial, no prazo de 10 dias, informe a situação atual de todas as pendências anteriormente apontadas, especificando aquelas que foram integralmente regularizadas e aquelas que eventualmente ainda subsistem, inclusive quanto aos demonstrativos contábeis, às informações operacionais relativas à atividade rural, aos documentos necessários à fiscalização do cumprimento do Plano de Recuperação Judicial e à sua remuneração, devendo, quanto a esta última, indicar as parcelas eventualmente vencidas, o valor atualizado do débito e os pagamentos supervenientes. Caso o Administrador Judicial informe a permanência de qualquer das irregularidades documentais ou do inadimplemento de sua remuneração, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, intimar FÁBIO JUNIOR FAVARIN e LIBERO FAVARIN para que, no prazo improrrogável de 10 dias, promovam a integral regularização das pendências remanescentes e comprovem o respectivo cumprimento nos autos. Ficam os recuperandos desde já advertidos de que lhes compete assegurar as condições necessárias ao regular desenvolvimento da recuperação judicial, inclusive mediante apresentação da documentação contábil, financeira e operacional indispensável à fiscalização de suas atividades e do cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, bem como mediante pagamento da remuneração do Administrador Judicial na forma estabelecida por este Juízo, podendo a persistência injustificada das irregularidades, especialmente após as oportunidades concedidas para regularização, ensejar a adoção das medidas previstas na Lei nº 11.101/2005, inclusive, conforme a natureza, extensão e persistência do descumprimento constatado, a convolação da recuperação judicial em falência. II – DO CRÉDITO DE STINE SEED SEMENTES DO BRASIL LTDA. Sobreveio manifestação de STINE SEED SEMENTES DO BRASIL LTDA., informando que a Habilitação de Crédito nº 1027174-04.2025.8.11.0003 foi julgada procedente por sentença proferida em 26/06/2026, com determinação de inclusão de seu crédito no valor de 192.325,83, na Classe III – quirografária, decisão que, segundo informado, transitou em julgado em 28/07/2026. A credora requer, por conseguinte, a intimação do Administrador Judicial para adoção das providências necessárias à inclusão do crédito na relação de credores e posterior comunicação do cumprimento da determinação. DECIDO. Tratando-se de providência decorrente de pronunciamento jurisdicional proferido em incidente próprio e já transitado em julgado, não há controvérsia a ser dirimida nestes autos acerca da existência, valor ou classificação do crédito, competindo ao Administrador Judicial adotar as providências necessárias à adequação da relação de credores ao título judicial formado. Assim, determino que o Administrador Judicial adote as providências cabíveis no caso concreto. III – DA MANIFESTAÇÃO DE INDIGO BRAZIL AGRICULTURA LTDA. E DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 214539/MT Sobreveio manifestação de INDIGO BRAZIL AGRICULTURA LTDA., por meio da qual noticia a existência do Conflito de Competência nº 214539/MT, suscitado perante o Superior Tribunal de Justiça em razão de decisões relacionadas à Execução para Entrega de Coisa Certa nº 1084917-26.2023.8.26.0002, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro da Comarca de São Paulo/SP, cujo objeto envolve a Colheitadeira VALTRA, modelo BC 7500, ano 2014, nº de série/chassi 7500389564. A INDIGO BRAZIL AGRICULTURA LTDA. sustenta que o Superior Tribunal de Justiça teria encaminhado ofícios solicitando informações acerca da recuperação judicial sem que houvesse resposta deste Juízo, razão pela qual requer a adoção de providências para prestação das informações. Afirma, ainda, que seu crédito possui natureza extraconcursal, que o período de blindagem já se encerrou e que o Plano de Recuperação Judicial foi homologado, postulando a prolação de decisão-ofício que lhe permita prosseguir com a Execução nº 1084917-26.2023.8.26.0002, bem como a intimação dos recuperandos para entrega do maquinário. DECIDO. Consta do ID 215053867 o Ofício nº 014849/2025-CPPR, encaminhado pelo Superior Tribunal de Justiça, comunicando decisão proferida no Conflito de Competência nº 214539/MT em 13/11/2025 pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira. A própria decisão proferida no conflito registra, em seu relatório, que as informações solicitadas foram prestadas, fazendo constar expressamente “Informações prestadas (fls. 1.636-1.830)”. Além disso, o Ofício nº 014849/2025-CPPR não contém determinação para nova prestação de informações por este Juízo, limitando-se a comunicar a definição do Juízo competente e o arquivamento do processo no Superior Tribunal de Justiça após o trânsito em julgado. Portanto, o Conflito de Competência nº 214539/MT já foi julgado e não subsiste, no estado atual dos autos, determinação do Superior Tribunal de Justiça para prestação de novas informações, razão pela qual resta prejudicado o requerimento formulado pela INDIGO BRAZIL AGRICULTURA LTDA. nesse particular. De outro lado, a decisão proferida naquele conflito possui repercussão direta sobre o pedido de retomada da Colheitadeira VALTRA, modelo BC 7500, ano 2014, nº de série/chassi 7500389564. Ao solucionar o conflito positivo de competência, o Superior Tribunal de Justiça consignou que compete ao Juízo da recuperação judicial apreciar a natureza concursal ou extraconcursal do crédito discutido, bem como exercer o controle sobre os atos constritivos e expropriatórios incidentes sobre os bens da empresa recuperanda. Ao final, o Superior Tribunal de Justiça conheceu do conflito positivo de competência e declarou competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS/MT para decidir sobre a natureza do crédito discutido no processo nº 1084917-26.2023.8.26.0002, bem como para exercer o controle sobre atos constritivos e expropriatórios de bens da empresa recuperanda. Dessa forma, ainda que encerrado o período de blindagem, eventual pretensão de retomada do equipamento deverá ser submetida à apreciação deste Juízo, em observância ao comando específico emanado pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 214539/MT. Isso não significa, contudo, que o reconhecimento pretérito da essencialidade do bem deva produzir efeitos indefinidamente ou que a situação fática anteriormente constatada permaneça imutável. A essencialidade do bem está necessariamente vinculada à realidade concreta da atividade desenvolvida pelos recuperandos e deve ser aferida à luz das circunstâncias existentes no momento da pretendida constrição ou retirada. A recuperação judicial encontra-se atualmente em estágio distinto daquele existente quando das decisões anteriores, inclusive porque o Plano de Recuperação Judicial já foi aprovado e homologado, o período de blindagem transcorreu e novos ciclos produtivos foram desenvolvidos. Mostra-se necessário, portanto, antes da apreciação do pedido de retomada, verificar se a pretensão da INDIGO BRAZIL AGRICULTURA LTDA. permanece atual, se o equipamento ainda se encontra na posse dos recuperandos e, em caso positivo, se permanece efetivamente essencial ao desenvolvimento de suas atividades. Assim, intime-se INDIGO BRAZIL AGRICULTURA LTDA. para que, no prazo de 10 dias, informe se persiste o interesse na retomada da Colheitadeira VALTRA, modelo BC 7500, ano 2014, nº de série/chassi 7500389564, esclarecendo, na medida de seu conhecimento, se o equipamento permanece na posse dos recuperandos e informando a situação atual da Execução nº 1084917-26.2023.8.26.0002. Confirmada a persistência do interesse na retomada do bem e não tendo ela sido efetivada, fica o Administrador Judicial desde já cientificado de que deverá, independentemente de nova determinação, realizar diligência in loco, no prazo de 15 dias, no local em que se encontrar o equipamento, a fim de verificar concretamente sua situação e utilização atual nas atividades desenvolvidas pelos recuperandos. Na diligência, o Administrador Judicial deverá verificar se a Colheitadeira VALTRA, modelo BC 7500, ano 2014, nº de série/chassi 7500389564, permanece na posse de FÁBIO JUNIOR FAVARIN e LIBERO FAVARIN, seu estado de conservação e funcionamento, se está efetivamente sendo empregada na atividade produtiva, a função atualmente desempenhada, a frequência de sua utilização, a existência de outros equipamentos próprios, arrendados ou contratados capazes de desempenhar função equivalente e, especialmente, se sua retirada comprometeria concretamente a continuidade da atividade rural desenvolvida pelos recuperandos. O Administrador Judicial deverá apresentar relatório circunstanciado da diligência, acompanhado de registros fotográficos atuais e dos demais elementos que reputar pertinentes, manifestando-se conclusivamente acerca da permanência ou não da essencialidade do equipamento às atividades desenvolvidas por FÁBIO JUNIOR FAVARIN e LIBERO FAVARIN. Após a manifestação da INDIGO BRAZIL AGRICULTURA LTDA. e, persistindo o interesse na retomada, depois da apresentação do relatório do Administrador Judicial, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido à luz da situação fática atual e da competência expressamente atribuída a este Juízo pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 214539/MT. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito