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1041142-23.2017.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 3ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1041142-23.2017.8.26.0114 - Inventário - Inventário e Partilha - Olívio Mário de Almeida - Vistos. Trata-se de inventário conjunto dos bens deixados por M.B.R. e J.de A.R., no qual foi proferida sentença homologatória da partilha (fls. 278). O pronunciamento judicial transitou em julgado em 19/05/2021 (fls. 290), expedindo-se o competente formal de partilha aos interessados. Após o cumprimento das exigências fiscais, do recolhimento das custas devidas e da retirada do formal de partilha, os autos foram arquivados definitivamente em 17/10/2022. Em 16/06/2026, os autos foram desarquivados a requerimento dos interessados, que formularam pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de valores depositados em conta judicial, na qualidade de herdeiros do herdeiro pós-morto. DECIDO. O pedido de expedição de alvará para levantamento de quantia depositada judicialmente não comporta acolhimento, em razão do exaurimento da prestação jurisdicional neste feito e da inadequação da via eleita pelos sucessores do herdeiro pós-morto. Com a homologação da partilha amigável e o seu consequente trânsito em julgado, encerrou-se a comunhão hereditária e extinguiu-se o espólio, aperfeiçoando-se a transmissão dos direitos sucessórios aos respectivos contemplados. Além do encerramento da relação processual neste processo de inventário, a transmissão dos direitos hereditários titularizados pelo herdeiro pós-morto opera-se em favor do seu próprio espólio pelo princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil. Desse modo, a quota-parte ou os créditos pertencentes ao herdeiro falecido posteriormente integram o acervo de sua própria herança, não sendo admitido o levantamento direto por seus sucessores nos autos do inventário originário já extinto e arquivado. A destinação, divisão e liberação de valores titularizados pelo herdeiro pós-morto devem ser postuladas e decididas na via adequada, seja no inventário ou arrolamento autônomo de seus bens, seja pela via de sobrepartilha (caso o inventário do herdeiro pós-morto não tenha contemplado tal numerário), resguardando-se a apuração de eventuais dívidas do falecido e o recolhimento dos tributos correspondentes. Nesse sentido orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao destacar a impossibilidade de habilitação ou repasse direto sem a regular sucessão do herdeiro pós-morto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SUCESSÃO DE HERDEIRO PÓS-MORTO. Decisão que determinou a regularização da representação processual do espólio do herdeiro pós-morto para homologação da partilha. Insurgência da agravante, que pretende a habilitação direta dos sucessores no inventário originário, alegando inexistência de outros bens, ausência de litígio e aplicação dos princípios da economia processual e instrumentalidade das formas. Impossibilidade. Fração pertencente ao herdeiro pós-morto transmitida automaticamente ao seu espólio, nos termos do princípio da saisine (art. 1.784 do CC). Necessidade de inventário próprio diante da pluralidade de sucessores, ausência de informações sobre eventual cônjuge sobrevivente e direitos de meação. Precedentes desta Corte e do STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2216108-18.2025.8.26.0000; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/01/2026; Data de Registro: 09/01/2026) Assim, estando a partilha homologada em definitivo e formalizada a entrega da prestação jurisdicional nestes autos, impõe-se o indeferimento da pretensão de levantamento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará para levantamento de valores depositados em conta judicial formulado pelos sucessores do herdeiro pós-morto, em virtude do trânsito em julgado da sentença homologatória de partilha, do esgotamento da prestação jurisdicional neste feito e da necessidade de apuração da verba nos autos próprios da sucessão do titular do crédito. Nada mais sendo requerido, retornem os presentes autos ao arquivo definitivo, com as devidas anotações e baixas no sistema informatizado. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUIS HENRIQUE FERMINO JORGE (OAB 368884/SP)

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