Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF1 · Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1041120-64.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: VISLAN CAMPOS DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAFNES DE SOUZA ABREU - RO10102-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): VISLAN CAMPOS DOS REIS TAFNES DE SOUZA ABREU - (OAB: RO10102-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466569346) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041120-64.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012375-35.2021.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: VISLAN CAMPOS DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAFNES DE SOUZA ABREU - RO10102-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1041120-64.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de agravo de instrumento interposto por VISLAN CAMPOS DOS REIS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária de Rondônia (SJRO) que, nos autos da ação de improbidade administrativa nº 1012375-35.2021.4.01.4100, determinou a suspensão do processo de improbidade por um ano, ou até o julgamento da ação penal nº 1009564-39.2020.4.01.4100. Relata o Agravante que é Policial Rodoviário Federal e figura no polo passivo da referida ação, proposta com fundamento nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992. Explica que a ação tem origem em apurações realizadas na chamada Operação "Pare e Siga", relativa a supostas irregularidades na execução da obra de construção da nova sede da Polícia Rodoviária Federal em Porto Velho/RO, na qual teria atuado na condição de integrante da comissão de fiscalização. Prossegue afirmando que a decisão agravada, proferida pelo juízo de origem, determinou a suspensão do trâmite da ação cível pelo prazo de um ano ou até o julgamento final da ação penal nº 1009564-39.2020.4.01.4100, que versa sobre os mesmos fatos, com fundamento no art. 315, §2º, do Código de Processo Civil. Insurge-se contra tal deliberação, argumentando, em síntese: (i) nulidade, por ausência de enfrentamento de questões relevantes suscitadas pela defesa, notadamente a alegada preclusão temporal do Ministério Público Federal quanto à produção de provas preclusão; (ii) desconsideração do princípio da duração razoável do processo, importando em retardamento injustificado da marcha processual e interrupção indevida da fluência do prazo prescricional; e (iii) há independência entre as instâncias cível e penal, não sendo automática a suspensão da ação de improbidade em razão da existência de processo criminal fundado nos mesmos fatos. Defende, outrossim, que a inicial da ação de improbidade não descreve conduta dolosa específica, conforme exigido pela nova redação da Lei de Improbidade Administrativa, dada pela Lei nº 14.230/2021, o que, no entender da parte agravante, esvaziaria a justa causa da ação. Assim, pediu a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada para: (i) reconhecer a “preclusão temporal e consumativa do pedido de prova emprestada formulado pelo Ministério Público Federal”; (ii) reconhecer “a ausência de fundamente válidos para a permanência da suspensão do feito”; e (iii) determinar o “trancamento da ação de improbidade administrativa”. O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido, nos termos da decisão id n. 451774583. O MPF apresentou contrarrazões, pugnando “pelo não conhecimento parcial do recurso e pelo não provimento em caso de conhecimento”. É o relatório. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1041120-64.2025.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Cuida-se de agravo de instrumento interposto por VISLAN CAMPOS DOS REIS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária de Rondônia (SJRO) que, nos autos da ação de improbidade administrativa nº 1012375-35.2021.4.01.4100, determinou a suspensão do processo de improbidade por um ano, ou até o julgamento da ação penal nº 1009564-39.2020.4.01.4100. O Agravante insurge-se contra a decisão, sustentando, em síntese, a ocorrência de preclusão temporal quanto ao requerimento formulado pelo MPF para produção de provas, a ausência de fundamento para a suspensão da ação de improbidade administrativa em razão da tramitação de ação penal fundada nos mesmos fatos e, ainda, a ausência de justa causa para o prosseguimento da demanda, ao argumento de que a petição inicial não descreve conduta dolosa e específica apta a caracterizar ato de improbidade administrativa. 1. DA ALEGADA PRECLUSÃO DO REQUERIMENTO MINISTERIAL PARA PRODUÇÃO DE PROVAS E DO PEDIDO VOLTADO AO TRANCAMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA De plano, não se conhece da postulação voltada ao reconhecimento da “preclusão temporal e consumativa do pedido de prova emprestada formulado pelo Ministério Público Federal”, tampouco da pretensão dirigida ao trancamento da ação de improbidade originária, por ausência de justa causa. Pois bem. Conforme se extrai dos autos, a decisão objeto do presente agravo de instrumento restringiu-se a determinar a suspensão da ação de improbidade administrativa, pelo prazo de um ano ou até o julgamento final da ação penal nº 1009564-39.2020.4.01.4100, não tendo apreciado eventual preclusão do requerimento de produção de provas formulado pelo MPF, tampouco a alegação de intempestividade da manifestação apresentada pelo Ministério Público Federal. Com efeito, o agravo de instrumento possui efeito devolutivo delimitado pelo conteúdo da decisão interlocutória impugnada, cabendo ao Tribunal exercer atividade de revisão sobre aquilo que foi efetivamente decidido pelo Juízo de primeiro grau. Não se mostra possível, portanto, aproveitar a interposição do recurso contra determinado capítulo decisório para examinar, originariamente, questões que, embora relacionadas ao contexto processual da causa, não tenham sido objeto de pronunciamento judicial na decisão recorrida. A circunstância de a alegada intempestividade do requerimento probatório poder produzir consequências sobre a marcha processual não altera essa conclusão. A preclusão temporal constitui questão autônoma, cuja resolução pressupõe pronunciamento judicial próprio, sobretudo quando há controvérsia entre as partes acerca dos efeitos dos atos processuais praticados. Desse modo, o reconhecimento direto, por este Tribunal, da preclusão do MPF quanto à produção de prova testemunhal e de prova emprestada implicaria exame de questão que não integrou o conteúdo da decisão submetida à revisão nesta instância. Nesse contexto, mostra-se desnecessário avançar sobre os argumentos subsidiários apresentados pelo MPF acerca da natureza do prazo para especificação de provas, do prévio requerimento de prova emprestada na petição inicial, da natureza documental dessa prova ou da possibilidade de sua determinação de ofício pelo Magistrado. Tais questões dizem respeito ao próprio mérito da controvérsia probatória, cuja apreciação pressupõe prévio pronunciamento do Juízo de primeiro grau. Deve, portanto, ser revogada, nesse particular, a decisão proferida em sede de antecipação de tutela recursal, que reconheceu diretamente a preclusão quanto ao requerimento ministerial de produção de provas. Naquele ensejo, considerou-se a intempestividade da manifestação apresentada pelo MPF em 29/08/2025, após o transcurso do prazo certificado em 27/08/2025, determinando-se o prosseguimento do feito com observância da preclusão. Por idêntica razão, também não cabe apreciar, nesta instância revisora, a pretensão de trancamento da ação de improbidade administrativa por ausência de justa causa. A decisão agravada não examinou a suficiência do acervo probatório, a adequação típica das condutas imputadas, a presença do elemento subjetivo ou qualquer outra questão relacionada à existência de justa causa para o prosseguimento da demanda. O exame originário dessas alegações pelo Tribunal extrapolaria os limites objetivos da decisão recorrida e igualmente importaria supressão de instância. Assim, não se conhece do agravo de instrumento quanto aos pedidos voltados ao reconhecimento da preclusão temporal do requerimento ministerial de produção de provas, bem como ao trancamento da ação improbidade administrativa por ausência de justa causa. Passa-se ao exame da pretensão remanescente, que fica restrita à impugnação dirigida à ordem de suspensão da ação de improbidade administrativa originária em razão da existência de ação penal. 2. DA SUSPENSÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL Nesse particular, mantêm-se os fundamentos adotados na decisão monocrática. O Juízo de primeiro grau determinou a suspensão da ação de improbidade administrativa pelo prazo de um ano ou até o julgamento final da ação penal nº 1009564-39.2020.4.01.4100, ao fundamento de que ambas as demandas versariam sobre os mesmos fatos. É certo que o art. 315, §2°, do CPC admite a suspensão do processo civil quando o conhecimento do mérito depender da verificação da existência de fato delituoso, hipótese em que o Magistrado poderá determinar o sobrestamento até pronunciamento da Justiça Criminal. A previsão legal, todavia, não estabelece suspensão automática do processo civil pela simples circunstância de haver ação penal fundada no mesmo substrato fático. É necessária a configuração concreta de relação de prejudicialidade entre as demandas, de modo que o julgamento da questão criminal se revele necessário à solução da controvérsia submetida ao Juízo cível. No caso, a decisão agravada não demonstrou concretamente em que medida o julgamento da ação penal seria imprescindível para a solução da ação de improbidade administrativa, limitando-se a registrar a coincidência dos fatos e a possibilidade de repercussão do pronunciamento criminal. Sem embargo, a identidade do substrato fático, isoladamente considerada, não é suficiente para justificar a paralisação do processo. Embora a independência entre as instâncias não seja absoluta, especialmente diante dos efeitos que determinadas decisões proferidas na esfera penal podem produzir sobre a esfera cível, daí não decorre necessária subordinação da ação de improbidade administrativa ao prévio julgamento da ação penal. A suspensão prevista no art. 315 do CPC constitui faculdade conferida ao Magistrado diante das particularidades do caso concreto, mas seu exercício pressupõe fundamentação capaz de evidenciar a relação de prejudicialidade que torne conveniente ou necessária a paralisação do processo. Ausente demonstração concreta dessa circunstância na decisão agravada, não se mostra justificado o sobrestamento da ação de improbidade administrativa. Cumpre registrar, ademais, que o próprio MPF, nas contrarrazões apresentadas neste recurso, consignou expressamente que não se opõe ao pedido de levantamento da suspensão do processo. Deve, portanto, ser mantida a decisão proferida em sede de tutela recursal exclusivamente nesse aspecto, para afastar a suspensão e determinar o regular prosseguimento do feito. 3. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, não se conhece de parte dos pedidos formulados no agravo de instrumento – reconhecimento de preclusão temporal do MPF e trancamento da ação de improbidade por ausência de justa causa – e, na parte conhecida, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para afastar a suspensão da ação civil de improbidade administrativa nº 1012375-35.2021.4.01.4100 e determinar o regular prosseguimento do feito. É como voto. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1041120-64.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012375-35.2021.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: VISLAN CAMPOS DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAFNES DE SOUZA ABREU - RO10102-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO DO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE AÇÃO PENAL. ART. 315 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por V. C. DOS R. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária de Rondônia (SJRO) que, nos autos da ação de improbidade administrativa nº 1012375-35.2021.4.01.4100, determinou a suspensão do processo de improbidade por um ano, ou até o julgamento da ação penal nº 1009564-39.2020.4.01.4100. Em Juízo monocrático, foi deferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 2. O Agravante defende, em síntese: (i) nulidade, por ausência de enfrentamento de questões relevantes suscitadas pela defesa, notadamente a alegada preclusão temporal do Ministério Público Federal quanto à produção de provas preclusão; (ii) desconsideração do princípio da duração razoável do processo, importando em retardamento injustificado da marcha processual e interrupção indevida da fluência do prazo prescricional; e (iii) há independência entre as instâncias cível e penal, não sendo automática a suspensão da ação de improbidade em razão da existência de processo criminal fundado nos mesmos fatos. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada para: (i) reconhecer a “preclusão temporal e consumativa do pedido de prova emprestada formulado pelo Ministério Público Federal”; (ii) reconhecer “a ausência de fundamente válidos para a permanência da suspensão do feito”; e pelo “trancamento da ação de improbidade administrativa”; e (iii) determinar o “trancamento da ação de improbidade administrativa”. 3. Da alegada preclusão do requerimento ministerial de produção de provas e do pedido de trancamento da ação de improbidade administrativa por ausência de justa causa. De plano, não se conhece da postulação voltada ao reconhecimento da “preclusão temporal e consumativa do pedido de prova emprestada formulado pelo Ministério Público Federal”, tampouco da pretensão dirigida ao trancamento da ação de improbidade originária, por ausência de justa causa. 4. Conforme se extrai dos autos, a decisão objeto do presente agravo de instrumento restringiu-se a determinar a suspensão da ação de improbidade administrativa, pelo prazo de um ano ou até o julgamento final da ação penal nº 1009564-39.2020.4.01.4100, não tendo apreciado eventual preclusão do requerimento de produção de provas formulado pelo MPF, tampouco a alegação de intempestividade da manifestação apresentada pelo Ministério Público Federal. 5. O Agravo de Instrumento possui efeito devolutivo delimitado pelo conteúdo da decisão interlocutória impugnada, cabendo ao Tribunal exercer atividade de revisão sobre aquilo que foi efetivamente decidido pelo Juízo de primeiro grau. 6. Não se mostra possível, portanto, aproveitar a interposição do recurso contra determinado capítulo decisório para examinar, originariamente, questões que, embora relacionadas ao contexto processual da causa, não tenham sido objeto de pronunciamento judicial na decisão recorrida. 7. A circunstância de a alegada intempestividade do requerimento probatório poder produzir consequências sobre a marcha processual não altera essa conclusão. 8. A preclusão temporal constitui questão autônoma, cuja resolução pressupõe pronunciamento judicial próprio, sobretudo quando há controvérsia entre as partes acerca dos efeitos dos atos processuais praticados. 9. O reconhecimento direto, por este Tribunal, da preclusão do MPF quanto à produção de prova testemunhal e de prova emprestada implicaria exame de questão que não integrou o conteúdo da decisão submetida à revisão nesta instância. 10. Deve, portanto, ser revogada, nesse particular, a decisão proferida em sede de antecipação de tutela recursal, que reconheceu diretamente a preclusão quanto ao requerimento ministerial de produção de provas. Naquele ensejo, considerou-se a intempestividade da manifestação apresentada pelo MPF em 29/08/2025, após o transcurso do prazo certificado em 27/08/2025, determinando-se o prosseguimento do feito com observância da preclusão. 11. Por idêntica razão, também não cabe apreciar, nesta instância revisora, a pretensão de trancamento da ação de improbidade administrativa por ausência de justa causa. 12. A decisão agravada não examinou a suficiência do acervo probatório, a adequação típica das condutas imputadas, a presença do elemento subjetivo ou qualquer outra questão relacionada à existência de justa causa para o prosseguimento da demanda. 13. O exame originário dessas alegações pelo Tribunal extrapolaria os limites objetivos da decisão recorrida e igualmente importaria supressão de instância. 14. Assim, não se conhece do agravo de instrumento quanto aos pedidos voltados ao reconhecimento da preclusão temporal do requerimento ministerial de produção de provas, bem como ao trancamento da ação improbidade administrativa por ausência de justa causa. 15. Da suspensão da ação de improbidade administrativa em razão da existência de ação penal. Nesse particular, mantêm-se os fundamentos adotados na decisão monocrática. O Juízo de primeiro grau determinou a suspensão da ação de improbidade administrativa pelo prazo de um ano ou até o julgamento final da ação penal nº 1009564-39.2020.4.01.4100, ao fundamento de que ambas as demandas versariam sobre os mesmos fatos. 16. É certo que o art. 315 do CPC admite a suspensão do processo civil quando o conhecimento do mérito depender da verificação da existência de fato delituoso, hipótese em que o Magistrado poderá determinar o sobrestamento até pronunciamento da Justiça Criminal. 17. A previsão legal, todavia, não estabelece suspensão automática do processo civil pela simples circunstância de haver ação penal fundada no mesmo substrato fático. É necessária a configuração concreta de relação de prejudicialidade entre as demandas, de modo que o julgamento da questão criminal se revele necessário à solução da controvérsia submetida ao Juízo cível. 18. No caso, a decisão agravada não demonstrou concretamente em que medida o julgamento da ação penal seria imprescindível para a solução da ação de improbidade administrativa, limitando-se a registrar a coincidência dos fatos e a possibilidade de repercussão do pronunciamento criminal. Contudo, a identidade do substrato fático, isoladamente considerada, não é suficiente para justificar a paralisação do processo. 19. Embora a independência entre as instâncias não seja absoluta, especialmente diante dos efeitos que determinadas decisões proferidas na esfera penal podem produzir sobre a esfera cível, daí não decorre necessária subordinação da ação de improbidade administrativa ao prévio julgamento da ação penal. 20. A suspensão prevista no art. 315, §2°, do CPC constitui faculdade conferida ao magistrado diante das particularidades do caso concreto, mas seu exercício pressupõe fundamentação capaz de evidenciar a relação de prejudicialidade que torne conveniente ou necessária a paralisação do processo. 21. Ausente demonstração concreta dessa circunstância na decisão agravada, não se mostra justificado o sobrestamento da ação de improbidade administrativa. No caso, próprio MPF, nas contrarrazões apresentadas neste recurso, consignou expressamente que não se opõe ao pedido de levantamento da suspensão do processo. 22. Agravo de instrumento conhecido, apenas em parte, e provido na parte conhecida para afastar a suspensão da ação civil de improbidade administrativa nº 1012375-35.2021.4.01.4100 e determinar o regular prosseguimento do feito. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto por Corréu na parte que dele se conhece, nos termos do voto do Relator. Brasília, data do julgamento. Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma