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1041120-58.2022.8.26.0576

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível

    Processo 1041120-58.2022.8.26.0576 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Ricardo Gomes Miguel - Maria de Lourdes Alves Miguel - Ante o exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 485, incisos I e IV, c/c 327, parágrafo primeiro, incisos I e III, todos do Código de Processo Civil, exclusivamente quanto ao pedido de arbitramento e cobrança de aluguéis, ressalvada a possibilidade de dedução da pretensão em ação própria. Outrossim, JULGO PROCEDENTE a primeira fase da presente Ação de Exigir Contas, com resolução de mérito, na forma dos artigos 487, inciso I, e 550, § 5º, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré MARIA DE LOURDES ALVES MIGUEL a prestar as contas da administração dos bens do Espólio de Adélia Gomes Miguel (imóveis da Rua Pero Vaz de Caminha, nº 123, Parque Estoril, e da Rua Capitão João Gomide, nº 283, Vila Aurora), relativas a todo o período de sua gestão como inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma adequada do art. 551 do Código de Processo Civil, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor vier a apresentar. Em razão da sucumbência recíproca na fase de conhecimento (art. 86, CPC), arcará o autor com 50% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, ora fixados em R$ 1.500,00, por apreciação equitativa, cuja exigência fica sujeita ao disposto no art. 98, §3º, CPC. Arcará a ré com 50% das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor da patrona do autor, também fixados em R$ 1.500,00, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, §3º, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, devendo a UPJ atentar-se para as disposições do art. 1.009, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Do mesmo modo, nos termos do art. 1.012, §3º, itens I e II, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Egrégio Tribunal de Justiça ou ao relator, caso já tenha sido distribuído o recurso. Observe-se que, não sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, é necessário o recolhimento do preparo. Para remessa ao Tribunal, certifique-se quanto ao valor do preparo e e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do documento do processo, nos termos do art. 1093 da NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. Após, considerando o início da migração de sistemas, SAJ para E-PROC, à UPJ para as providências visando a migração e posterior remessa à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado e recolhidas, se devidas, as custas, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Caso não recolhidas, intime-se a parte via postal e, persistindo a inércia, expeça-se certidão eletrônica à PGE para inscrição na dívida ativa (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ e Comunicado Conjunto 1303/2019), após o que a parte só poderá efetuar o pagamento diretamente no referido órgão. - ADV: LEONARDO PASCHOALÃO (OAB 299663/SP), LISIANE CASTREQUINI PEETZ NUNES (OAB 361152/SP)

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