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1041112-41.2026.8.11.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Intimação de pauta

    INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Quinta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Setembro de 2026 a 24 de Setembro de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - Gabinete 1. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição pelo aplicativo TODOJUD ou pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O Portal permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: E-mail: quinta.secretariadireitoprivado@tjmt.jus.br Telefone: (65) 3617-3501 Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

  2. Intimação

    TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Decisão

    AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1041112-41.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: ADRIANO ROBERTO ALVES AGRAVADO: MEROTTI & CIA LTDA Visto. Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ADRIANO ROBERTO ALVES contra a decisão de ID 244311427, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cáceres/MT nos autos da Ação Probatória Autônoma n. 1007187-70.2025.8.11.0006, ajuizada por MEROTTI & CIA LTDA. A decisão agravada, no que interessa, rejeitou as objeções e preliminares deduzidas pelo agravante no ID 234187244 (impugnação ao valor da causa, inadequação da via eleita, ausência de interesse processual por prescrição e suspeição da testemunha) "ante a inadequação ao rito da produção antecipada de prova (art. 382, § 4º, CPC)", consignando, quanto à prescrição, que "as teses de prescrição e inexistência de autorização para as compras [...] configuram defesa de mérito e exame de consequências jurídicas do fato, o que encontra óbice intransponível no artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil". Ato contínuo, designou audiência para colheita do depoimento da única testemunha arrolada na inicial para o dia 14 de setembro de 2026, às 13h30min, no Fórum de Cáceres. Sustenta o agravante, em síntese: (i) em preliminar, a nulidade da decisão por não ter enfrentado precedente deste Tribunal expressamente invocado (AC n. 1014450-22.2023.8.11.0040), em ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC; (ii) no mérito, que a pretensão de cobrança dos títulos que a prova visa amparar, vencidos entre 07/09/2015 e 29/02/2016, encontrava-se integralmente prescrita (art. 206, § 5º, I, do Código Civil) quando do ajuizamento, em 25/07/2025, o que retiraria a utilidade da prova e, por consequência, o interesse processual; (iii) que a prescrição, nessa perspectiva, não constitui "consequência jurídica do fato" vedada pelo art. 382, § 2º, do CPC, mas questão de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau (art. 485, § 3º, do CPC). Requer a atribuição de efeito suspensivo exclusivamente para sustar a audiência designada para 14/09/2026, até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório do necessário. DECIDO. O recurso é tempestivo, na medida em que a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 13/08/2026 (certidão n. 9881, ID 395574853), reputando-se publicada em 14/08/2026 (art. 224, §§ 2º e 3º, do CPC c/c art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006), de modo que o prazo de quinze dias úteis (arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC) teve termo final em 04/09/2026, tendo sido o recurso protocolado em 01/09/2026. O preparo foi regularmente recolhido, conforme guia n. 40437 e comprovante de pagamento de 02/09/2026 (IDs 395670860 e 395670865), objeto da certidão de ID 395735900. Tratando-se de autos eletrônicos, dispensa-se a juntada das peças obrigatórias (art. 1.017, § 5º, do CPC). Não há prevenção (certidão ID 395699851). Resta o cabimento, questão que constitui, ela própria, objeto do recurso, à vista do art. 382, § 4º, do CPC. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase, tenho por plausível a superação do óbice. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 2.037.088/SP (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 07/03/2023, DJe 13/03/2023[1]), assentou que as ações probatórias autônomas encerram efetivos conflitos de interesses em torno da própria prova, passíveis de resistência pela parte adversa mediante as defesas e recursos admitidos no sistema processual, e que a disposição do art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil não comporta interpretação meramente literal, sob pena de grave ofensa ao contraditório, à ampla defesa, à isonomia e ao devido processo legal. A esse fundamento soma-se a tese firmada no Tema 988 do STJ, segundo a qual o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se o agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação — hipótese cuja configuração, no caso, será examinada no item seguinte. Conheço, pois, do recurso em juízo prévio e precário, sem prejuízo do reexame da admissibilidade pelo Colegiado por ocasião do julgamento definitivo, ao qual esta decisão não vincula. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso. Ambos os requisitos, no caso, comparecem. Quanto ao risco de dano, compreendo que este é ostensivo, na medida em que a audiência de instrução está designada para 14 de setembro de 2026, isto é, para daqui a poucos dias. Colhido o depoimento, exaure-se integralmente o objeto do procedimento, que se encerra por sentença de natureza homologatória (art. 382, § 4º, do CPC), com o que o julgamento colegiado deste agravo perderia toda a utilidade prática: a questão suscitada — se o Juízo de origem podia ou não recusar cognição às objeções relativas aos pressupostos da própria ação probatória — jamais seria revista. Não se cuida, portanto, de risco hipotético ou de mera inconveniência, mas precisamente da situação de inutilidade superveniente que a tese do Tema 988 do STJ tem por objeto. O prejuízo é de impossível reparação por seu próprio conteúdo: o ato consumado não se desfaz e o tempo do procedimento imposto à parte não se restitui. Do outro lado da equação, o risco é praticamente nulo, e é a própria agravada quem o demonstra. Com efeito, na manifestação de ID 237928147 a requerente sustentou, de modo expresso, que a demanda não se funda em urgência, mas nos incisos II e III do art. 381 do CPC, hipóteses que "dispensam qualquer urgência", e qualificou de "impertinente" toda a argumentação relativa a fundado receio de perecimento da prova, "pois ataca requisito que esta ação não precisa preencher". Ora, se a própria titular da pretensão probatória afirma que a via eleita prescinde de urgência, não há como reconhecer, agora, urgência bastante para impedir o adiamento de uma audiência por algumas semanas. Acresce que a testemunha arrolada — Sr. Juan Carlos Teixeira — foi qualificada na inicial (ID 202192793) com endereço e contato certos, sem que se tenha alegado, em concreto, enfermidade, idade avançada, iminente ausência do País ou qualquer outra circunstância indicativa de risco real e atual de perecimento do depoimento. A medida ora requerida é, assim, integralmente reversível (art. 300, § 3º, do CPC): desprovido o recurso, a audiência será redesignada e a prova colhida sem qualquer perda. Provido, evita-se a prática de ato cuja subsistência estaria comprometida. A ponderação entre os riscos recíprocos é, portanto, francamente assimétrica em favor da suspensão. Registro, desde logo e com ênfase, que nada do que segue antecipa o mérito recursal, tampouco emite juízo sobre a existência, a exigibilidade ou a eventual prescrição do crédito discutido — matéria estranha aos limites desta cognição sumária e, quanto ao fundo, reservada ao juízo competente da eventual ação de cobrança, que sequer fica prevento por esta via (art. 381, § 3º, do CPC). A plausibilidade que autoriza a medida é estritamente processual e assenta-se em três elementos verificáveis nos autos. Primeiro, a própria plausibilidade do cabimento, na forma do anunciado nesta decisão, é elemento de probabilidade: se o Colegiado vier a conhecer do recurso — e há fundamento sério para tanto —, a questão devolvida precisa estar íntegra para exame. Segundo, o agravante demonstra, por cotejo documental, que invocou perante o Juízo de origem acórdão deste Tribunal como precedente aplicável à espécie (AC n. 1014450-22.2023.8.11.0040, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 19/11/2025), transcrevendo-lhe a ementa e a tese de julgamento na manifestação de ID 234187244, e que a decisão agravada não o mencionou, não o distinguiu e não demonstrou sua superação. A alegação de ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC é, ao menos em tese, aferível pelo confronto entre as duas peças, e é questão que reclama exame colegiado. Terceiro, subsiste tensão jurídica séria, e ainda não dirimida nestes autos, entre a vedação do art. 382, § 2º, do CPC — que impede o juiz de pronunciar-se sobre a ocorrência do fato probando e sobre suas consequências jurídicas — e o dever, imposto pelo art. 485, § 3º, do CPC, de conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, da ausência de interesse processual. Definir se a alegação deduzida pelo agravante se aloja no primeiro ou no segundo campo é, precisamente, o objeto do recurso. Não a resolvo aqui; anoto apenas que a controvérsia é consistente, não é frívola, e que sua resolução perde sentido prático se o ato instrutório for consumado antes do julgamento. Reforça a conveniência da suspensão, por fim, a circunstância de que a medida deferida é a menos gravosa possível: não se anula ato algum, não se extingue o processo de origem, não se antecipa qualquer efeito do provimento final. Sustam-se, apenas, os efeitos da designação de uma audiência, pelo tempo necessário à apreciação colegiada. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido, para sustar exclusivamente a realização da audiência designada para o dia 14 de setembro de 2026, às 13h30min, nos autos da Ação Probatória Autônoma n. 1007187-70.2025.8.11.0006, até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento, mantidos hígidos os demais atos do processo de origem. Esclareço, para que não subsista dúvida, que esta decisão é proferida em cognição sumária, tem caráter precário e não importa juízo algum sobre a prescrição alegada, sobre a existência ou exigibilidade do crédito, sobre a utilidade da prova ou sobre o mérito do recurso, matérias reservadas ao Colegiado. COMUNIQUE-SE o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cáceres/MT, para imediata ciência e cumprimento, facultada a retratação na forma do art. 1.018, § 1º, do CPC; INTIME-SE a parte agravada, na pessoa de seus advogados constituídos (ID 202878211 dos autos de origem), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data informada no sistema. Des. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Relator [1] RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, COM FUNDAMENTO NOS INCISOS II E III DO ART. 381 DO CPC. DEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO, SEM OITIVA DA PARTE ADVERSA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, A PRETEXTO DE APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 382 DO CPC. CONTRADITÓRIO. VULNERAÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia posta no recurso especial centra-se em saber se, no procedimento de produção antecipada de prova, a pretexto da literalidade do § 4º do art . 382 do Código de Processo Civil, não haveria, em absoluto, espaço para o exercício do contraditório, tal como compreenderam as instâncias ordinárias, a ponto de o Juízo a quo, liminarmente - a despeito da ausência do requisito de urgência - e sem oitiva da parte demandada, determinar-lhe, de imediato, a exibição dos documentos requeridos, advertindo-a sobre o não cabimento de nenhuma defesa; bem como de o Tribunal de origem, com base no mesmo dispositivo legal, nem sequer conhecer do agravo de instrumento contraposto a essa decisão. 2. O proceder levado a efeito pelas instâncias ordinárias aparta-se, por completo, do chamado processo civil constitucional, concebido como garantia individual e destinado a dar concretude às normas fundamentais estruturantes do processo civil, utilizadas, inclusive, como vetor interpretativo de todo o sistema processual civil. 3. Eventual restrição legal a respeito do exercício do direito de defesa da parte não pode, de modo algum, conduzir à intepretação que elimine, por completo, o contraditório. A vedação legal quanto ao exercício do direito de defesa somente pode ser interpretada como a proibição de veiculação de determinadas matérias que se afigurem impertinentes ao procedimento nela regulado. Logo, as questões inerentes ao objeto específico da ação em exame e do correlato procedimento estabelecido em lei poderão ser aventadas pela parte em sua defesa, devendo-se permitir, em detida observância do contraditório, sua manifestação, necessariamente, antes da prolação da correspondente decisão. 4. Reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si, ressai claro que, no âmbito da ação probatória autônoma, mostra-se de todo imprópria a veiculação de qualquer discussão acerca dos fatos que a prova se destina a demonstrar, assim como sobre as consequências jurídicas daí advindas. 5. As ações probatórias autônomas guardam, em si, efetivos conflitos de interesses em torno da própria prova, cujo direito à produção constitui a própria causa de pedir deduzida e, naturalmente, passível de ser resistida pela parte adversa, por meio de todas as defesas e recursos admitidos em nosso sistema processual, na medida em que sua efetivação importa, indiscutivelmente, na restrição de direitos. 6. É de se reconhecer, portanto, que a disposição legal contida no art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil não comporta interpretação meramente literal, como se no referido procedimento não houvesse espaço algum para o exercício do contraditório, sob pena de se incorrer em grave ofensa ao correlato princípio processual, à ampla defesa, à isonomia e ao devido processo legal. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2037088 SP 2022/0278828-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 07/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023)

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