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TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL Autos nº 1041110-45.2026.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência proposta por Guilherme Dall Agnol em face de J. Peres Empreendimentos Imobiliários Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual a parte autora busca a concessão de tutela cautelar de arresto de ativos financeiros e a posterior rescisão de contrato de prestação de serviços com ressarcimento integral e reparação de danos. Narra que, em março de 2026, firmou com a requerida o contrato de prestação de serviços nº 000781-26 para a intermediação de cota contemplada de consórcio perante a instituição financeira Itaú, no valor total de R$ 101.000,00, tendo efetuado o pagamento à vista de R$ 35.350,00 a título de entrada. Em seguida, afirma que, fiando-se no prazo contratual de 40 (quarenta) dias úteis para disponibilização do crédito, celebrou compromisso de compra e venda com terceiro para a aquisição de um veículo, adiantando a quantia de R$ 1.500,00 como arras confirmatórias. Nesse contexto, sustenta que a parte requerida descumpriu a obrigação avençada, encaminhando apenas um endereço eletrônico desprovido de qualquer crédito ou proposta vinculada em seu nome, o que culminou no desfazimento do negócio de compra e venda e na perda do sinal depositado. Ademais, relata que a requerida buscou impor a assinatura de distrato com retenção integral do montante pago, atribuindo a responsabilidade à administradora do consórcio. Ao final, pugna pela concessão de tutela cautelar incidental para o arresto de R$ 35.350,00 nas contas bancárias da empresa requerida via sistema SISBAJUD ou, subsidiariamente, de seus sócios mediante desconsideração da personalidade jurídica, além de expedição de ofício e inversão do ônus probatório, requerendo, no mérito, a confirmação das medidas com a rescisão contratual e as devidas condenações indenizatórias. Vieram os autos conclusos. Diante do exposto, e por preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. Verifico que o parcelamento das custas processuais foi deferido (id. 242667972) e a primeira parcela devidamente quitada (id. 243700174 e id. 243700189), razão pela qual o feito deve prosseguir, devendo a parte autora manter a juntada periódica dos comprovantes de pagamento das parcelas vincendas, sob pena de extinção. Inicialmente, quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) formulado em sede liminar, INDEFIRO-O neste estágio processual. Isso porque a medida exige a observância do rito previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, demandando dilação probatória e o exercício do contraditório para a verificação inequívoca do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial (art. 50, CC), ou ainda dos requisitos do art. 28, § 5º, do CDC. Assim, a responsabilidade pessoal dos sócios será analisada no curso da instrução processual. Outrossim, com relação ao pedido de expedição de ofício à administradora de consórcios, trata-se de providência que compete à fase probatória, razão pela qual sua pertinência e necessidade serão oportunamente analisadas na fase de saneamento e organização do processo. Acerca da tutela provisória de urgência, sabe-se que a mesma poderá ser concedida quando houver a comprovação dos elementos que demonstrarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como quando não possuir risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Prescreve o art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Sobre o tema, leciona José Miguel Garcia Medina, em comentários à nova legislação, sob o título “Código de Processo Civil Comentado, 1ª Ed.”. “A medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula fumus + periculum, mas que são bastante abrangentes. A medida a ser concedida será adequada à proteção e realização do direito frente ao perito. Para se deliberar entre uma medida conservativa “leve” ou “menos agressiva” à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu.”. No caso em análise, a probabilidade do direito resta evidenciada pelos documentos acostados aos autos, notadamente o instrumento contratual de prestação de serviços de intermediação financeira (id. 239209729), o comprovante de transferência do valor de R$ 35.350,00 à requerida (id. 239209733) e os registros de comunicações e links inócuos fornecidos (ids. 239209734 e 239209735), elementos que demonstram, em cognição sumária, o pagamento substancial da contraprestação sem a correlata disponibilização da carta contemplada prometida. Por sua vez, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo mostram-se patentes, porquanto a retenção injustificada de quantia expressiva, associada à recusa de restituição e às tentativas de imposição de distrato desproporcional, evidenciam o risco de esvaziamento patrimonial e frustração da eficácia de futuro provimento condenatório, justificando a medida assecuratória de natureza conservativa prevista no art. 301 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, por fim, que a medida ora deferida é dotada de reversibilidade, porquanto o bloqueio cautelar limita-se à indisponibilidade de ativos financeiros vinculados ao valor controvertido, permanecendo depositados em conta judicial vinculada a este juízo, sem imediato levantamento ou transferência de titularidade até o deslinde da controvérsia. Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar para DETERMINAR a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte requerida J. Peres Empreendimentos Imobiliários LTDA, CNPJ nº 46.541.341/0001-63, via sistema SISBAJUD, até o limite do montante controvertido de R$ 35.350,00 (trinta e cinco mil, trezentos e cinquenta reais). CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para os termos da ação e para a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, a ser realizada em data a ser marcada pelo CEJUSC, certificando-se nos autos, devendo as partes estar acompanhadas de advogados ou Defensor Público. Ressalta-se que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será cominada multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, §8º do CPC. INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, ou pessoalmente, caso representado pela Defensoria Pública. Consigne no mandado que a parte requerida deverá contestar a presente ação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, a serem computados a partir da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC), ou, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, quando ocorrer às hipóteses do art. 334, §4º, inc. I, do CPC, e que a não apresentação de contestação importará na aplicação da revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). Registro que caso a parte Requerente/Requerida manifeste desinteresse na realização da audiência de conciliação, o ato somente não será realizado se ambas as partes assim concordarem, nos termos dos §§ 4º e 5º, do artigo 334, do CPC, ficando desde já autorizado o cancelamento da pauta mediante simples certidão emitida pela Secretaria deste juízo, caso sobrevenha requerimento expresso do Autor/Requerido quanto ao desinteresse na composição consensual. A parte Requerente deverá ser intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC) e a parte Requerida, por ser pessoa jurídica, a citação/intimação deve ocorrer via sistema, na forma do que estabelece o art. 67 da Resolução n. 03/2018-TP e art. 1° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ. Ressalvo que na hipótese da empresa jurídica demandada não possuir cadastro no sistema PJE na forma estabelecida pelo art. 246, §1º do CPC e ante o disposto nas normas já mencionadas, em específico no §6º do art. 1° e no art. 2° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ, reconheço desde já a violação ao princípio da cooperação e a caracterização de litigância de má-fé, em razão da ausência do cadastro caracterizar resistência injustificada e ilegal ao andamento do processo (inciso IV do art. 80 do CPC), aplicando à parte Requerida a multa de 2% sobre o valor da causa. Nesta hipótese, deverá ser realizada a citação postal ou pelos meios tecnológicos autorizados através da Portaria-Conjunta n. 412/2021-PRES/VICE/CGJ. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte requerente para, querendo, impugnar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com fulcro nos artigos 9º e 10 c/c §2º artigo 357 do CPC, bem como aos princípios da não-surpresa e da colaboração, INTIMEM-SE as partes para no prazo de 15(quinze) dias, querendo: a) Especificarem quais provas ainda pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que pretendem atestar com a prova, de modo a justificar sua adequação, pertinência e necessidade (artigo 357, II, CPC); b) Indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (artigo 357, IV, do CPC). Consigno que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
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