Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1041097-69.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ HENRIQUE SILVA SANT ANNA - SP289005 POLO PASSIVO:DELEGADA(O) ESPECIAL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros Destinatários: BRAM - BRADESCO ASSET MANAGEMENT S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LUIZ HENRIQUE SILVA SANT ANNA - (OAB: SP289005) FUND INST DE MOLESTIAS DO APARELHO DIGESTIVO E DA NUTRI LUIZ HENRIQUE SILVA SANT ANNA - (OAB: SP289005) BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS LUIZ HENRIQUE SILVA SANT ANNA - (OAB: SP289005) BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO LUIZ HENRIQUE SILVA SANT ANNA - (OAB: SP289005) BRADESCO SEGUROS S/A LUIZ HENRIQUE SILVA SANT ANNA - (OAB: SP289005) BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. LUIZ HENRIQUE SILVA SANT ANNA - (OAB: SP289005) NOVAMED GESTAO DE CLINICAS LTDA. LUIZ HENRIQUE SILVA SANT ANNA - (OAB: SP289005) AGORA CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A LUIZ HENRIQUE SILVA SANT ANNA - (OAB: SP289005) BANCO BRADESCO BBI S.A. LUIZ HENRIQUE SILVA SANT ANNA - (OAB: SP289005) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. LUIZ HENRIQUE SILVA SANT ANNA - (OAB: SP289005) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. LUIZ HENRIQUE SILVA SANT ANNA - (OAB: SP289005) BARINAS HOLDINGS S.A. LUIZ HENRIQUE SILVA SANT ANNA - (OAB: SP289005) BRADESCO SAUDE S/A LUIZ HENRIQUE SILVA SANT ANNA - (OAB: SP289005) BANCO BRADESCO S.A. LUIZ HENRIQUE SILVA SANT ANNA - (OAB: SP289005) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284963862 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1041097-69.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ HENRIQUE SILVA SANT ANNA - SP289005 POLO PASSIVO: DELEGADA(O) ESPECIAL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por BANCO BRADESCO S.A. e outras treze pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico, contra atos atribuídos às autoridades acima indicadas, objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo de não se submeterem à incidência da contribuição previdenciária patronal, da contribuição destinada ao financiamento dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT/SAT) e das contribuições devidas a terceiros sobre os valores pagos a título de décimo terceiro salário proporcional ao período de aviso prévio indenizado, bem como a declaração do direito à compensação ou restituição dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração. Sustentam, em síntese, que a parcela ostenta natureza indenizatória, por não retribuir trabalho prestado, sendo mero reflexo do aviso prévio indenizado, cuja não incidência foi assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 478. Reconhecem expressamente que o Tema 1170/STJ lhes é desfavorável, mas argumentam que a controvérsia extravasa o plano infraconstitucional e que a matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1445 (RE 1.566.336), sem reafirmação de jurisprudência. Atribuíram à causa o valor de R$ 16.203.838,90. A liminar foi indeferida ID de nº 2253170536. Notificadas, a Delegacia de Instituições Financeiras da Receita Federal do Brasil em São Paulo (DEINF - ID 2266554662), bem como a DRF em Osasco/SP e a DERAT/SP em conjunto (ID 2256209618), prestaram informações nas quais suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva, sem impugnar o mérito. O Ministério Público apresentou parecer se abstendo de opinar quanto ao mérito, por não identificar interesse público no feito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da ausência de causa de suspensão do feito Cumpre afastar, de ofício, eventual óbice ao julgamento decorrente do reconhecimento da repercussão geral no Tema 1445/STF (RE 1.566.336). A suspensão do processamento dos feitos pendentes, prevista no art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil, não decorre automaticamente do reconhecimento da repercussão geral, constituindo faculdade discricionária do relator do recurso paradigma, conforme assentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na questão de ordem no RE 966.177/RS. No caso, não há notícia de determinação de sobrestamento nacional relativa ao Tema 1445, tampouco comunicação nesse sentido pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes deste Tribunal. Ademais, o acórdão de repercussão geral limitou-se a reputar constitucional a questão e a reconhecer a relevância da controvérsia, deliberando o Plenário, por maioria, por não reafirmar a jurisprudência dominante, com remessa da matéria a posterior julgamento no Plenário físico. Trata-se, portanto, de juízo de admissibilidade recursal, que não infirma nem suspende a eficácia do precedente qualificado firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda plenamente aplicável. O feito, assim, comporta julgamento. II.2 – Da preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar suscitada pelas autoridades da DERAT/SP e da DRF em Osasco/SP assenta-se em premissa fática equivocada. Com efeito, as informações prestadas examinaram a situação de um único contribuinte — o BANCO BRADESCO S.A. —, concluindo que, por se tratar de instituição financeira, estaria submetido à competência administrativa da DEINF, nos termos do art. 295, parágrafo único, da Portaria ME nº 284/2020. Ocorre que a impetração foi promovida por quatorze pessoas jurídicas, com objetos sociais e domicílios fiscais diversos, situadas em Osasco/SP, São Paulo/SP e Rio de Janeiro/RJ, razão pela qual a inicial indicou três autoridades coatoras, cada qual responsável pelas impetrantes inseridas em sua respectiva jurisdição fiscal. Nesse contexto, a conclusão extraída pelas autoridades — exclusão integral de ambas do polo passivo e extinção da ação mandamental — não se sustenta em nenhuma hipótese. Ainda que se admitisse a ilegitimidade quanto às impetrantes efetivamente jurisdicionadas pela DEINF, remanesceriam aquelas que, por sua sede e atividade, não se enquadram na competência daquela delegacia especial — situação em que a consequência processual seria, quando muito, a extinção parcial do feito em relação a determinadas impetrantes, jamais a extinção integral do mandamus, dada a natureza facultativa do litisconsórcio ativo. De todo modo, a questão pode ser superada por expressa autorização legal. Nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, sempre que a decisão de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento sem resolução do mérito, o juiz deve decidir o mérito. É precisamente a hipótese: como se demonstrará, a segurança há de ser denegada quanto a todas as impetrantes, solução integralmente favorável às autoridades impetradas e à Fazenda Nacional, e que apresenta a virtude adicional de pacificar em definitivo a controvérsia, em vez de devolvê-la à jurisdição por meio de nova impetração perante autoridade diversa. Rejeito, pois, a preliminar, sem prejuízo de que eventual ordem — inexistente no caso — houvesse de ser dirigida a cada autoridade nos limites de sua competência administrativa. II.3 – Do mérito A pretensão não merece acolhida. É certo — e incontroverso — que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.230.957/RS (Tema 478), afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, por reconhecer-lhe natureza indenizatória. Sucede que a mesma Corte, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1170 (REsp 1.974.197/AM, REsp 2.000.020/MG e REsp 2.006.644/MG), delimitou o alcance daquele entendimento e firmou tese em sentido diametralmente oposto ao ora sustentado pelas impetrantes, nos seguintes termos: "a contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado". As razões de decidir são conhecidas: a gratificação natalina constitui parcela autônoma, de natureza remuneratória própria, integrante do salário de contribuição por força do art. 28, §7º, da Lei nº 8.212/1991, sobre a qual é legítima a incidência da contribuição previdenciária, conforme o enunciado da Súmula 688 do Supremo Tribunal Federal. A projeção do aviso prévio indenizado no tempo de serviço, para todos os efeitos legais (art. 487, §1º, da CLT), não converte o décimo terceiro proporcional em verba indenizatória; ao contrário, é justamente essa projeção que o torna devido, preservada a sua natureza salarial. A tese das impetrantes, ao sustentar que o décimo terceiro é acessório do aviso prévio e segue a sua sorte, foi expressamente examinada e rejeitada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do referido repetitivo. Cuida-se de precedente qualificado, de observância obrigatória por este Juízo, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, cuja inaplicação somente se legitimaria mediante demonstração de distinção fática ou de superação do entendimento (art. 489, §1º, VI, do CPC). Nenhuma das hipóteses se configura: a situação das impetrantes amolda-se com precisão à moldura do repetitivo, e a tese não foi superada. Os precedentes do TRF1, do TRF4 e do CARF invocados na inicial são todos anteriores ao julgamento do Tema 1170, circunstância que as próprias impetrantes reconhecem, e por isso mesmo não se prestam a infirmar a orientação vinculante superveniente. Tampouco socorre as impetrantes a invocação dos Temas 20 e 72 da repercussão geral. Neles, o Supremo Tribunal Federal fixou premissas gerais sobre a materialidade das contribuições sobre a folha de salários, sem examinar a natureza jurídica da parcela específica ora discutida — exame que, precisamente por não ter sido feito, motivou o reconhecimento da repercussão geral no Tema 1445. A pendência dessa definição não autoriza este Juízo a antecipar o resultado do julgamento futuro do Plenário do Supremo Tribunal Federal em detrimento da tese vinculante hoje vigente. Enquanto não sobrevier pronunciamento definitivo da Corte Suprema, o direito aplicável é o consolidado no Tema 1170/STJ, e a mera expectativa de superação não configura direito líquido e certo, requisito indispensável à concessão da ordem (art. 1º da Lei nº 12.016/2009). A conclusão estende-se, por identidade de razões, à contribuição ao GILRAT/SAT e às contribuições destinadas a terceiros. Como as próprias impetrantes sustentam, tais exações compartilham a base de cálculo da contribuição patronal (art. 3º, §2º, da Lei nº 11.457/2007), de modo que, reconhecida a natureza remuneratória da parcela, a incidência é igualmente devida. Denegada a segurança quanto à pretensão principal, resta prejudicado o pedido de declaração do direito à compensação ou à restituição do indébito, que dele é logicamente dependente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo Delegado da DEINF em São Paulo/SP, pelo Delegado da DERAT em São Paulo/SP e pelo Delegado da DRF em Osasco/SP, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil; b) DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil c/c art. 1º da Lei nº 12.016/2009, em relação a todas as impetrantes; c) julgo prejudicado o pedido de declaração do direito à compensação e à restituição. Custas pelas impetrantes, na proporção de suas participações no polo ativo. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, a contrario sensu). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal e o órgão de representação judicial das autoridades impetradas (art. 13 da Lei nº 12.016/2009). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1041097-69.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ HENRIQUE SILVA SANT ANNA - SP289005 POLO PASSIVO:DELEGADA(O) ESPECIAL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros Destinatários: BRAM - BRADESCO ASSET MANAGEMENT S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LUIZ HENRIQUE SILVA SANT ANNA - (OAB: SP289005) FUND INST DE MOLESTIAS DO APARELHO DIGESTIVO E DA NUTRI LUIZ HENRIQUE SILVA SANT ANNA - (OAB: SP289005) BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS LUIZ HENRIQUE SILVA SANT ANNA - (OAB: SP289005) BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO LUIZ HENRIQUE SILVA SANT ANNA - (OAB: SP289005) BRADESCO SEGUROS S/A LUIZ HENRIQUE SILVA SANT ANNA - (OAB: SP289005) BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. LUIZ HENRIQUE SILVA SANT ANNA - (OAB: SP289005) NOVAMED GESTAO DE CLINICAS LTDA. LUIZ HENRIQUE SILVA SANT ANNA - (OAB: SP289005) AGORA CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A LUIZ HENRIQUE SILVA SANT ANNA - (OAB: SP289005) BANCO BRADESCO BBI S.A. LUIZ HENRIQUE SILVA SANT ANNA - (OAB: SP289005) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. LUIZ HENRIQUE SILVA SANT ANNA - (OAB: SP289005) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. LUIZ HENRIQUE SILVA SANT ANNA - (OAB: SP289005) BARINAS HOLDINGS S.A. LUIZ HENRIQUE SILVA SANT ANNA - (OAB: SP289005) BRADESCO SAUDE S/A LUIZ HENRIQUE SILVA SANT ANNA - (OAB: SP289005) BANCO BRADESCO S.A. LUIZ HENRIQUE SILVA SANT ANNA - (OAB: SP289005) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284963862 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1041097-69.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ HENRIQUE SILVA SANT ANNA - SP289005 POLO PASSIVO: DELEGADA(O) ESPECIAL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por BANCO BRADESCO S.A. e outras treze pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico, contra atos atribuídos às autoridades acima indicadas, objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo de não se submeterem à incidência da contribuição previdenciária patronal, da contribuição destinada ao financiamento dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT/SAT) e das contribuições devidas a terceiros sobre os valores pagos a título de décimo terceiro salário proporcional ao período de aviso prévio indenizado, bem como a declaração do direito à compensação ou restituição dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração. Sustentam, em síntese, que a parcela ostenta natureza indenizatória, por não retribuir trabalho prestado, sendo mero reflexo do aviso prévio indenizado, cuja não incidência foi assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 478. Reconhecem expressamente que o Tema 1170/STJ lhes é desfavorável, mas argumentam que a controvérsia extravasa o plano infraconstitucional e que a matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1445 (RE 1.566.336), sem reafirmação de jurisprudência. Atribuíram à causa o valor de R$ 16.203.838,90. A liminar foi indeferida ID de nº 2253170536. Notificadas, a Delegacia de Instituições Financeiras da Receita Federal do Brasil em São Paulo (DEINF - ID 2266554662), bem como a DRF em Osasco/SP e a DERAT/SP em conjunto (ID 2256209618), prestaram informações nas quais suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva, sem impugnar o mérito. O Ministério Público apresentou parecer se abstendo de opinar quanto ao mérito, por não identificar interesse público no feito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da ausência de causa de suspensão do feito Cumpre afastar, de ofício, eventual óbice ao julgamento decorrente do reconhecimento da repercussão geral no Tema 1445/STF (RE 1.566.336). A suspensão do processamento dos feitos pendentes, prevista no art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil, não decorre automaticamente do reconhecimento da repercussão geral, constituindo faculdade discricionária do relator do recurso paradigma, conforme assentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na questão de ordem no RE 966.177/RS. No caso, não há notícia de determinação de sobrestamento nacional relativa ao Tema 1445, tampouco comunicação nesse sentido pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes deste Tribunal. Ademais, o acórdão de repercussão geral limitou-se a reputar constitucional a questão e a reconhecer a relevância da controvérsia, deliberando o Plenário, por maioria, por não reafirmar a jurisprudência dominante, com remessa da matéria a posterior julgamento no Plenário físico. Trata-se, portanto, de juízo de admissibilidade recursal, que não infirma nem suspende a eficácia do precedente qualificado firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda plenamente aplicável. O feito, assim, comporta julgamento. II.2 – Da preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar suscitada pelas autoridades da DERAT/SP e da DRF em Osasco/SP assenta-se em premissa fática equivocada. Com efeito, as informações prestadas examinaram a situação de um único contribuinte — o BANCO BRADESCO S.A. —, concluindo que, por se tratar de instituição financeira, estaria submetido à competência administrativa da DEINF, nos termos do art. 295, parágrafo único, da Portaria ME nº 284/2020. Ocorre que a impetração foi promovida por quatorze pessoas jurídicas, com objetos sociais e domicílios fiscais diversos, situadas em Osasco/SP, São Paulo/SP e Rio de Janeiro/RJ, razão pela qual a inicial indicou três autoridades coatoras, cada qual responsável pelas impetrantes inseridas em sua respectiva jurisdição fiscal. Nesse contexto, a conclusão extraída pelas autoridades — exclusão integral de ambas do polo passivo e extinção da ação mandamental — não se sustenta em nenhuma hipótese. Ainda que se admitisse a ilegitimidade quanto às impetrantes efetivamente jurisdicionadas pela DEINF, remanesceriam aquelas que, por sua sede e atividade, não se enquadram na competência daquela delegacia especial — situação em que a consequência processual seria, quando muito, a extinção parcial do feito em relação a determinadas impetrantes, jamais a extinção integral do mandamus, dada a natureza facultativa do litisconsórcio ativo. De todo modo, a questão pode ser superada por expressa autorização legal. Nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, sempre que a decisão de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento sem resolução do mérito, o juiz deve decidir o mérito. É precisamente a hipótese: como se demonstrará, a segurança há de ser denegada quanto a todas as impetrantes, solução integralmente favorável às autoridades impetradas e à Fazenda Nacional, e que apresenta a virtude adicional de pacificar em definitivo a controvérsia, em vez de devolvê-la à jurisdição por meio de nova impetração perante autoridade diversa. Rejeito, pois, a preliminar, sem prejuízo de que eventual ordem — inexistente no caso — houvesse de ser dirigida a cada autoridade nos limites de sua competência administrativa. II.3 – Do mérito A pretensão não merece acolhida. É certo — e incontroverso — que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.230.957/RS (Tema 478), afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, por reconhecer-lhe natureza indenizatória. Sucede que a mesma Corte, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1170 (REsp 1.974.197/AM, REsp 2.000.020/MG e REsp 2.006.644/MG), delimitou o alcance daquele entendimento e firmou tese em sentido diametralmente oposto ao ora sustentado pelas impetrantes, nos seguintes termos: "a contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado". As razões de decidir são conhecidas: a gratificação natalina constitui parcela autônoma, de natureza remuneratória própria, integrante do salário de contribuição por força do art. 28, §7º, da Lei nº 8.212/1991, sobre a qual é legítima a incidência da contribuição previdenciária, conforme o enunciado da Súmula 688 do Supremo Tribunal Federal. A projeção do aviso prévio indenizado no tempo de serviço, para todos os efeitos legais (art. 487, §1º, da CLT), não converte o décimo terceiro proporcional em verba indenizatória; ao contrário, é justamente essa projeção que o torna devido, preservada a sua natureza salarial. A tese das impetrantes, ao sustentar que o décimo terceiro é acessório do aviso prévio e segue a sua sorte, foi expressamente examinada e rejeitada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do referido repetitivo. Cuida-se de precedente qualificado, de observância obrigatória por este Juízo, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, cuja inaplicação somente se legitimaria mediante demonstração de distinção fática ou de superação do entendimento (art. 489, §1º, VI, do CPC). Nenhuma das hipóteses se configura: a situação das impetrantes amolda-se com precisão à moldura do repetitivo, e a tese não foi superada. Os precedentes do TRF1, do TRF4 e do CARF invocados na inicial são todos anteriores ao julgamento do Tema 1170, circunstância que as próprias impetrantes reconhecem, e por isso mesmo não se prestam a infirmar a orientação vinculante superveniente. Tampouco socorre as impetrantes a invocação dos Temas 20 e 72 da repercussão geral. Neles, o Supremo Tribunal Federal fixou premissas gerais sobre a materialidade das contribuições sobre a folha de salários, sem examinar a natureza jurídica da parcela específica ora discutida — exame que, precisamente por não ter sido feito, motivou o reconhecimento da repercussão geral no Tema 1445. A pendência dessa definição não autoriza este Juízo a antecipar o resultado do julgamento futuro do Plenário do Supremo Tribunal Federal em detrimento da tese vinculante hoje vigente. Enquanto não sobrevier pronunciamento definitivo da Corte Suprema, o direito aplicável é o consolidado no Tema 1170/STJ, e a mera expectativa de superação não configura direito líquido e certo, requisito indispensável à concessão da ordem (art. 1º da Lei nº 12.016/2009). A conclusão estende-se, por identidade de razões, à contribuição ao GILRAT/SAT e às contribuições destinadas a terceiros. Como as próprias impetrantes sustentam, tais exações compartilham a base de cálculo da contribuição patronal (art. 3º, §2º, da Lei nº 11.457/2007), de modo que, reconhecida a natureza remuneratória da parcela, a incidência é igualmente devida. Denegada a segurança quanto à pretensão principal, resta prejudicado o pedido de declaração do direito à compensação ou à restituição do indébito, que dele é logicamente dependente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo Delegado da DEINF em São Paulo/SP, pelo Delegado da DERAT em São Paulo/SP e pelo Delegado da DRF em Osasco/SP, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil; b) DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil c/c art. 1º da Lei nº 12.016/2009, em relação a todas as impetrantes; c) julgo prejudicado o pedido de declaração do direito à compensação e à restituição. Custas pelas impetrantes, na proporção de suas participações no polo ativo. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, a contrario sensu). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal e o órgão de representação judicial das autoridades impetradas (art. 13 da Lei nº 12.016/2009). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF