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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1041095-13.2025.8.11.0041. EXEQUENTE: MARIA LUCIA FERREIRA SANTOS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTOS. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por MARIA LUCIA FERREIRA SANTOS em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando o recebimento das diferenças relativas ao terço constitucional incidente sobre o período adicional de férias reconhecido no título executivo formado nos autos nº 1028936-19.2017.8.11.0041. Regularmente intimado nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, o Estado de Mato Grosso apresentou manifestação no Id. 206504444, por meio da qual concordou expressamente com os cálculos apresentados pela exequente, no valor de R$ 3.825,48, requerendo a expedição do competente requisitório. Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, o crédito foi posteriormente atualizado pela Central de Processamento Eletrônico para R$ 4.026,13. Após o decurso do prazo para pagamento e as providências determinadas por este Juízo, sobreveio informação de depósito judicial realizado em 07/04/2026, no valor de R$ 4.026,13, correspondente à integralidade do crédito requisitado e atualizado. A exequente, no Id. 229562306, requereu a expedição de alvará eletrônico para transferência do numerário e, após sua efetivação, a extinção do feito. O Estado de Mato Grosso, por sua vez, no Id. 230141272, igualmente informou o adimplemento da RPV e requereu a liberação do crédito e posterior extinção do processo. Diante disso, tendo sido integralmente depositado o valor requisitado e inexistindo controvérsia remanescente acerca do principal, DEFIRO o pedido de levantamento. EXPEÇA alvará eletrônico/ordem de transferência, em favor da exequente, do valor depositado na conta judicial vinculada aos autos, observados os dados bancários indicados na petição de Id. 229562306, desde que previamente conferida pela Secretaria a existência de poderes específicos do patrono para receber e dar quitação, bem como as demais cautelas de praxe. Efetivada a transferência, CERTIFIQUE. Após, tornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Cumpra. (datado e assinado digitalmente) LAURA DORILÊO CÂNDIDO Juíza de Direito