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TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1041082-77.2026.8.13.0702/MG AUTOR: MAC JANONES ADVOGADO(A): AMANDA PROMETTI EUGENIO (OAB MG204842) ADVOGADO(A): TÁCIO GODOY FELDNER (OAB MG102176) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MAC JANONES em face do ITAU UNIBANCO S.A.. A parte autora alega a realização de descontos indevidos em sua conta, relativos a produtos e serviços não contratados, consistentes em tarifas de Adiantamento a Depositante, no total de R$179,70, e de assinatura “Mensal Combinaqui”, no total de R$130,00. Sustenta a inexistência da relação jurídica, falha na prestação do serviço e cobrança abusiva. Requer a declaração de inexistência dos negócios jurídicos, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, indenização por danos morais e exibição dos contratos, além da gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e condenação do réu aos ônus sucumbenciais. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM (evento 5, DOC1) Registro que não há identidade da causa de pedir e pedido entre este feito e as ações de nº 1033126-10.2026.8.13.0702, 1033136-54.2026.8.13.0702 a determinar o reconhecimento de eventual conexão ou litispendência, eis que possuem como objeto contratos distintos. Contudo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedi com a associação dos presentes autos aos referidos processos, para tramitação conjunta neste Núcleo. A parte autora juntou no evento 10, DOC2, evento 10, DOC3, evento 10, DOC4 (procuração, declaração de hipossuficiência e documento de identificação), sanando a irregularidade apontada na certidão de triagem. Por conseguinte, diante da ausência de irregularidades, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC10 e atento à declaração de hipossuficiência de evento 10, DOC3 defiro à parte autora, até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando as especificidades da causa e visando à adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, reservo-me, por ora, à análise da conveniência de designação de audiência de conciliação, se for o caso, nos termos do artigo 139, inciso VI, do CPC e do Enunciado 35 da ENFAM. Cumpre ressaltar que tal deliberação não implica o afastamento dos meios autocompositivos, os quais permanecem plenamente incentivados, de modo que, a qualquer tempo, eventual composição amigável poderá ser trazida aos autos para homologação judicial. Dessa forma, determino: 1. Considerando-se a apresentação de contestação pelo réu, no evento 12, DOC1, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação/réplica, nos termos do art. 350 do CPC. Fica a parte autora ciente que deverá categorizar corretamente a petição como RÉPLICA, nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. 2. Havendo interesse público envolvido, intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público para se manifestar nos termos do art. 178 do CPC. 3. Apresentada ou não impugnação à contestação, intimem-se as partes para que se manifestem, em prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito: a) Requerer o julgamento antecipado do mérito; ou b) Excepcionalmente, mediante justificativa: b.1) Delimitar eventuais questões de fato ainda não elucidadas, objeto de dilação probatória; b.2) Especificar, de forma pormenorizada, a necessidade e os meios de prova a serem produzidos para cada questão de fato. 4. Em seguida, voltem os autos conclusos para: 4.1) deliberação sobre providências preliminares e saneamento (art. 357 do CPC), ou 4.2) julgamento antecipado do mérito, se for o caso (art. 355 do CPC). Por fim, ficam as partes litigantes cientes de que a resposta à intimação para a prática de ato com a expressão “ciente”, sem apresentação da manifestação devida, encerra o expediente de comunicação e resulta em preclusão consumativa quanto à prática do referido ato, na forma do §3º, do artigo 37, da Portaria Conjunta n. 1.720/PR/2025. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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