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Processo 1041066-29.2024.4.01.3300

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TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA - TIPO C PROCESSO: 1041066-29.2024.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIANO SANTOS GARRIDO EXECUTADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc... I-RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por Luciano Santos Garrido em face da União Federal e da Universidade Federal da Bahia - UFBA, visando à satisfação do título executivo judicial formado na Ação Civil Pública - ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal do Mato Grosso do Sul (id 2136411550). O exequente pretende o recebimento de R$101.926,51, data-base 05/2024, a título de diferenças decorrentes do reajuste de 28,86% previsto nas Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993 (id 2136411550). O título coletivo condenou a União e as entidades integrantes do polo passivo da ACP a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estivessem suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com os respectivos reflexos, respeitadas as datas de admissão e descontadas as reposições já implementadas pelas Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993 (id 2136411684). O título transitou em julgado em 02/08/2019 (id 2136411684 - p.73), circunstância já reconhecida na decisão proferida nestes autos (id 2167805116). Após a apresentação da memória de cálculo pelo exequente (ids 2172176732 e 2172176769), a União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id 2214750809). A União arguiu, em síntese, a ilegitimidade ativa do exequente, ao fundamento de que o título coletivo estaria subjetivamente limitado aos servidores vinculados aos órgãos e entidades federais situados no Estado do Mato Grosso do Sul. Sustentou, ainda, sua ilegitimidade passiva, prescrição da pretensão executória e, subsidiariamente, excesso de execução, apontando como devido o montante de R$27.519,34, data-base 05/2024, em contraposição aos R$101.926,51 exigidos pelo exequente (ids 2214750809 e 2214750810). A documentação administrativa juntada pela União registra que Luciano Santos Garrido estava vinculado à Universidade Federal da Bahia - UFBA em 1993, em 1997 e permanece vinculado à instituição, além de informar inexistência de acordo administrativo relativo ao reajuste de 28,86% (id 2214750816). O exequente apresentou resposta à impugnação (id 2259394329), defendendo a abrangência nacional do título, com fundamento no Tema 1.075 do Supremo Tribunal Federal - STF, a legitimidade passiva da União, a inexistência de prescrição e a correção de seus cálculos. Na mesma oportunidade, formulou pedido de gratuidade da justiça (id 2259394329). Posteriormente, foram juntadas aos autos cópias da petição inicial e do aditamento apresentados pelo Ministério Público Federal na ACP originária (ids 2287173929 e 2287173939). Não houve, até o presente momento, expedição de requisitório, depósito judicial ou levantamento de valores neste cumprimento de sentença. É, em síntese, o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade da justiça O exequente formulou supervenientemente pedido de gratuidade da justiça (id 2259394329), ao qual se opõe a União. O pedido pode ser formulado no curso do processo, por petição simples, quando superveniente à primeira manifestação da parte, conforme dispõe o art. 99, §1º, do Código de Processo Civil - CPC. Embora o exequente tenha promovido o recolhimento das custas iniciais no valor de R$509,63 (id 2142294493), essa circunstância, por si só, não impede o reconhecimento superveniente da insuficiência econômica, devendo a questão ser examinada à luz da situação financeira atual da parte. No caso concreto, as fichas financeiras demonstram que Luciano Santos Garrido percebe remuneração mensal ordinária substancialmente inferior a 10 (dez) salários mínimos. No segundo semestre de 2024, por exemplo, a remuneração bruta ordinária foi de aproximadamente R$4.619,48 mensais, com renda líquida de R$4.116,69, alcançando R$8.738,96 apenas no mês em que houve pagamento da gratificação natalina (id 2214750578 - p.75). A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1 admite, como orientação jurisprudencial favorável à aferição da hipossuficiência, a concessão da gratuidade à pessoa física cuja renda mensal não ultrapasse 10 (dez) salários mínimos. Nesse sentido: AC 0048867-19.2015.4.01.3400, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira; e AR 1024058-84.2020.4.01.0000, Primeira Seção, Rel. Des. Federal Wilson Alves de Souza. Esse parâmetro não constitui requisito legal absoluto, devendo ser conjugado com as particularidades do caso concreto. Aqui, entretanto, os rendimentos comprovados se situam com folga abaixo desse patamar e não há elementos suficientes para afastar a presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC. Defiro, portanto, à parte exequente os benefícios da gratuidade da justiça, com efeitos a partir do requerimento formulado (id 2259394329), sem eficácia retroativa sobre as custas já recolhidas (id 2142294493). Da ilegitimidade ativa. Limites subjetivos da coisa julgada coletiva A União sustenta que Luciano Santos Garrido não integra o universo de beneficiários do título executivo formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, porquanto jamais esteve vinculado a órgão ou entidade federal situada no Estado do Mato Grosso do Sul (id 2214750809). A alegação procede. A controvérsia exige distinguir duas questões juridicamente diversas: a limitação territorial da eficácia da sentença coletiva e a delimitação subjetiva do próprio pedido formulado na ação de conhecimento. O Tema 1.075/STF declarou inconstitucional a limitação territorial prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/1985. Isso, contudo, não autoriza ampliar os limites subjetivos de título judicial formado sobre pedido expressamente circunscrito a determinado universo de substituídos. Os limites da coisa julgada devem ser identificados a partir da conjugação do pedido, da causa de pedir e do comando judicial, observados os princípios da congruência e da adstrição, atualmente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC. No caso, a documentação da própria ACP demonstra que o Ministério Público Federal, ao complementar a petição inicial, apresentou relação das entidades federais, autárquicas e fundacionais que integrariam a demanda, consignando expressamente que os servidores das repartições situadas “neste Estado” receberiam as determinações e os efeitos da sentença (id 2287173939). O aditamento foi acompanhado do rol das entidades e órgãos federais localizados no Estado do Mato Grosso do Sul, confirmando que o universo subjetivo cuja tutela coletiva foi postulada se restringia aos servidores vinculados àquelas unidades (id 2287173939). A própria impugnação reproduz o trecho relevante do aditamento e demonstra que os anexos da inicial da ACP igualmente se referiam a servidores vinculados a repartições federais situadas no Mato Grosso do Sul (id 2214750809 - p.5/8). Não se trata, portanto, de limitar territorialmente os efeitos de uma sentença coletiva nacional com fundamento no art. 16 da Lei nº 7.347/1985. Trata-se, diversamente, de identificar quem efetivamente integrou o grupo substituído e, portanto, quem foi alcançado pela coisa julgada formada na ação coletiva. O Tema 1.075/STF não autoriza transformar a fase executiva em instrumento de ampliação do próprio título, incluindo pessoas que não estavam compreendidas no âmbito subjetivo da pretensão coletiva deduzida pelo legitimado extraordinário. A coisa julgada deve ser executada nos exatos limites em que se formou. Admitir a execução por pessoa estranha ao grupo subjetivamente contemplado significaria atribuir ao cumprimento de sentença função cognitiva ampliativa incompatível com os arts. 502, 503 e 509, §4º, do CPC. No caso concreto, a prova documental é inequívoca. Luciano Santos Garrido encontrava-se vinculado à Universidade Federal da Bahia - UFBA em 1993, em 1997 e permanece vinculado à mesma instituição, situada no Estado da Bahia (id 2214750816). Não há prova de vínculo funcional do exequente com qualquer das unidades ou entidades federais situadas no Estado do Mato Grosso do Sul e abrangidas pelo pedido coletivo. Consequentemente, Luciano Santos Garrido não integra o universo subjetivo de beneficiários do título executivo formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS. Ausente essa condição, inexiste título executivo judicial subjetivamente exigível em seu favor. Da execução proposta contra a União Federal e a Universidade Federal da Bahia - UFBA Há particularidade processual que merece explicitação. O presente cumprimento de sentença foi ajuizado simultaneamente contra a União Federal e a Universidade Federal da Bahia - UFBA (id 2136411550), e ambas foram regularmente intimadas do processamento da execução (id 2167935972). A impugnação substancial foi apresentada pela União Federal (id 2214750809). Não se identifica impugnação autônoma da UFBA. Essa circunstância, contudo, não restringe os efeitos do reconhecimento da ilegitimidade ativa apenas à relação processual estabelecida com a União. A questão antecede a própria definição do ente responsável pela obrigação: reconhecido que o exequente não integra o universo subjetivo protegido pela coisa julgada coletiva, inexiste título executivo em seu favor tanto contra a União quanto contra a UFBA. A legitimidade ativa e a existência de título executivo judicial subjetivamente exigível constituem matérias cognoscíveis de ofício e dizem respeito à própria viabilidade do cumprimento de sentença. Desse modo, embora a preliminar tenha sido expressamente suscitada pela União (id 2214750809), seu acolhimento produz efeitos sobre a execução em sua integralidade, inclusive quanto à Universidade Federal da Bahia - UFBA. Não haveria coerência jurídica em reconhecer que Luciano Santos Garrido está fora dos limites subjetivos da coisa julgada para fins de execução contra a União e, simultaneamente, admitir a subsistência do mesmo título contra a UFBA. A extinção, portanto, deve alcançar ambas as executadas. Essa conclusão torna desnecessário examinar se, caso o exequente estivesse abrangido pelo título, a responsabilidade material pelo pagamento caberia à União, à UFBA ou a ambas. Tal questão pressupõe a existência de título subjetivamente exigível em favor do exequente, premissa afastada no caso concreto. Das demais alegações Reconhecida a ilegitimidade ativa do exequente e, consequentemente, a inexistência de título executivo judicial subjetivamente exigível contra qualquer das executadas, ficam prejudicadas as demais matérias suscitadas pela União (id 2214750809). Não há utilidade em examinar, portanto, a ilegitimidade passiva da União, a prescrição da pretensão executória ou o alegado excesso de execução. Pela mesma razão, mostra-se desnecessário proceder ao cotejo entre o valor pretendido pelo exequente, R$101.926,51, e aquele subsidiariamente apurado pela União, R$27.519,34 (id 2214750810). III-DISPOSITIVO Ante o exposto, à luz da fundamentação supra e do acervo documental constante dos autos: a)-Rejeito a impugnação da União quanto à assistência judiciária e defiro à parte exequente os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil - CPC, com efeitos a partir do requerimento formulado (id 2259394329), sem eficácia retroativa quanto às custas anteriormente recolhidas (id 2142294493); b)-Acolho a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada pela União (id 2214750809), uma vez que Luciano Santos Garrido possui vinculação funcional com a Universidade Federal da Bahia - UFBA, no Estado da Bahia (id 2214750816), não integrando o universo subjetivo abrangido pelo título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS. Por conseguinte, julgo procedente a impugnação apresentada pela União (id 2214750809) para reconhecer a ilegitimidade ativa de Luciano Santos Garrido e, consequentemente, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, em relação à União Federal e à Universidade Federal da Bahia - UFBA, com fundamento nos arts. 535, inc. II, 485, inc. VI, e 925, todos do CPC. Embora a impugnação tenha sido apresentada pela União, o reconhecimento da ilegitimidade ativa alcança integralmente o cumprimento de sentença, inclusive quanto à UFBA, pois decorre da inexistência de título executivo judicial subjetivamente exigível em favor do exequente, questão antecedente e comum a ambas as executadas. Restam prejudicados os demais pedidos e teses formulados na impugnação, inclusive aqueles relativos à ilegitimidade passiva da União, à prescrição da pretensão executória e ao excesso de execução. Sem novas custas, diante da gratuidade da justiça ora deferida, ressalvadas as custas anteriormente recolhidas (id 2142294493). IV-DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DESTA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Reconhecida a ilegitimidade ativa do exequente e extinto integralmente o cumprimento de sentença em relação às duas executadas, a sucumbência recai sobre o polo ativo. Considerando o princípio da causalidade e o disposto no art. 85, §§1º, 2º e 3º, do CPC, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor executado de R$101.926,51 (id 2136411550), correspondente a R$10.192,65, data-base 05/2024. Tendo a demanda sido proposta contra União Federal e Universidade Federal da Bahia - UFBA, ambas vencedoras com a extinção integral da execução, a verba honorária deverá ser destinada aos respectivos representantes judiciais, em partes iguais, à míngua de fundamento concreto para distribuição diversa. Contudo, a exigibilidade da verba permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça ora deferida. V-PROVIDÊNCIAS FINAIS Interposta apelação, independentemente de novo ato jurisdicional: a)-intime-se a parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões; b)-caso o apelado também interponha apelação adesiva, intime-se o apelante originário para apresentar resposta, no prazo legal; c)-cumpridas as formalidades anteriores, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara/SJBA em Exercício na 3ª Vara Federal/SJBA

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