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1041059-88.2025.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1041059-88.2025.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial, Auxílio-Doença Acidentário] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [JEAN PETER ARRUDA RIBEIRO - CPF: 006.691.911-83 (APELANTE), LUIS ANTONIO MATHEUS - CPF: 127.081.028-69 (ADVOGADO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (APELADO), AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSS (APELADO), JOAO LEOPOLDO BACAN - CPF: 003.683.881-07 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITO LEGAL NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível para reformar a sentença que julgou improcedentes o pedido de concessão de auxílio-acidente acidentário (espécie B94). II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em duas hipóteses: (i) verificar se existem sequelas que reduzam a capacidade laboral e justifiquem a concessão do auxílio-acidente; (ii) saber a perícia judicial foi insuficiente para avaliar a repercussão da sequela sobre a atividade profissional habitual, de modo a justificar a nulidade da sentença e a realização de nova perícia. III. Razões de decidir 3. O auxílio-acidente exige, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, a existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme o art. 86, caput, da Lei nº 8.213/1991. 4. A perícia judicial constatou sequela consolidada e permanente, caracterizada por limitação leve da mobilidade do segundo dedo da mão direita. O exame, contudo, registrou preservação da força e do tônus muscular dos membros superiores. O perito afastou a redução da capacidade para o trabalho habitual e a necessidade de maior esforço para seu desempenho. 5. O entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 416 pressupõe a existência de redução da capacidade laborativa, ainda que mínima. A ausência de qualquer redução funcional afasta a incidência da tese e impede a concessão do benefício. 6. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC. A perícia judicial foi suficiente para avaliar o acidente, as lesões, o tratamento, a atividade profissional e a condição clínica do segurado, não havendo deficiência técnica ou prejuízo concreto que justifique nova perícia ou a anulação da sentença. 7. Admissível é a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, visto que presentes os requisitos fixados pelo STJ no Tema nº 1059. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A concessão de auxílio-acidente exige comprovação de redução da capacidade laboral decorrente de acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. A ausência desse requisito inviabiliza o benefício previdenciário. 2. A nulidade da sentença para realização de nova perícia somente se justifica quando demonstrada a insuficiência técnica da prova ou prejuízo concreto à parte, o que não ocorre quando o laudo judicial contém elementos suficientes para avaliar a repercussão da sequela sobre a atividade profissional habitual”. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 370; Lei nº 8.213/1991, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1109591/SC, relator Ministro Celso Limongi – Desembargador convocado do TJ/SP, 3ª Seção, j. 25.8.2010; TJ/MT, Apelação Cível 1006554-18.2022.8.11.0086, relator Desembargador Rodrigo Roberto Curvo, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 13.11.2024; TJ/MT, Apelação Cível 1010835-58.2022.8.11.0040, relatora Desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 12.11.2024; TJ/MT, Apelação Cível 1002520-31.2022.8.11.0011, relator Desembargador Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 16.10.2024. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO DESA. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO EGRÉGIA CÂMARA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Jean Peter Arruda Ribeiro contra sentença que, nos autos da ação previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente acidentário (espécie B94), bem como fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Aduz que, após o acidente de trabalho, permaneceu com sequelas na mão direita, as quais reduziriam sua capacidade para o exercício da atividade habitual de magarefe, tendo recebido auxílio por incapacidade temporária acidentária (espécie B91) entre 17 de fevereiro e 19 de maio de 2017. Assevera que o laudo pericial, embora tenha constatado limitação leve na mobilidade do 2º dedo da mão direita, concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa, desconsiderando que o auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e do Tema nº 416 do Superior Tribunal de Justiça, independe do grau da limitação. Afirma que a necessidade de maior esforço para o desempenho da atividade habitual caracteriza redução da capacidade laborativa, conforme o artigo 104, II, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, sendo suficiente, para a concessão do benefício, a existência de sequela que repercuta na capacidade para o trabalho anteriormente exercido. Argumenta que a perícia não avaliou o impacto funcional da sequela nas atribuições próprias da atividade de magarefe, especialmente no manuseio de ferramentas cortantes, no abate e na desossa de animais, tampouco o maior esforço necessário em razão da limitação na mão direita, de modo que o laudo seria insuficiente para aferir sua capacidade laboral. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia médica ou, alternativamente, reformá-la para conceder o auxílio-acidente acidentário a partir do dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentária, observada a prescrição quinquenal, com o pagamento das parcelas vencidas e a inversão dos ônus sucumbenciais. Não há contrarrazões do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), consoante informações do Processo Judicial Eletrônico da 1ª Instância. A Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer do doutor Marcelo Ferra de Carvalho (Id. 386054850), se abstém de manifestar sobre o feito pela ausência de interesse. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO DESA. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Jean Peter Arruda Ribeiro, atualmente com 41 anos de idade, relatou ter sofrido acidente de trabalho na data de 30 de janeiro de 2017, que lhe ocasionou traumatismo do músculo extensor e tendão de outro dedo ao nível do punho e da mão (CID 10 S66.3). Não há informação sobre a emissão da respectiva Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT). Em decorrência, foi afastado de suas atividades de magarefe (profissional encarregado do abate e processamento primário de animais em frigoríficos) e passou a receber auxílio por incapacidade temporária acidentária nº 617.547.645-3 (espécie B91), anteriormente denominado auxílio-doença, pelo período de 17 de fevereiro a 19 de maio de 2017 (Id. 383603874). O ponto controvertido reside em verificar a permanência das lesões e se elas causaram redução ou perda da capacidade para o exercício do trabalho habitual. A perícia médica judicial reconheceu que o segurado apresenta sequela de ferimento com corte e contusão na mão direita, submetido a tratamento cirúrgico, mas foi categórica ao afastar repercussão funcional capaz de reduzir sua capacidade laboral habitual: [...] 4. Discussão Periciando com o diagnóstico de sequela de ferimento cortocontuso na mão direita, submetido ao tratamento cirúrgico, estando atualmente sem acompanhamento médico ou uso de medicamento. Não apresenta comprometimento funcional ao exame clínico-pericial que reduza sua capacidade laborativa habitual, estando a lesão consolidada clinicamente. 5. Conclusão Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que não foi constatada a presença de redução permanente na capacidade laborativa habitual. [...]. (Id. 383603890). [grifo nosso] O exame físico, por sua vez, registrou preservação da força e do tônus muscular dos membros superiores, de forma simétrica, identificando apenas limitação leve da mobilidade do segundo dedo da mão direita: [...] Aspecto geral: Bom estado geral, eupneico, calmo, colaborativo, lúcido e orientado em tempo e espaço, marcha eubásica. Apresenta força e tônus muscular preservados nos membros superiores, simétricos, tendo limitação leve na mobilidade articular metacarpofalangeana do 2º dedo da mão direita, preservado as demais mobilidades, sem sinais flogísticos. Cicatriz cirúrgica na face dorsal da mão direita, sem sinais flogísticos. [...]. (Id. 383603890). [grifo nosso] Embora tenha constatado a existência de sequela consolidada e permanente na mobilidade do segundo dedo da mão direita, o expert não identificou repercussão funcional sobre a atividade profissional habitual. Com efeito, ao responder aos quesitos acerca da repercussão da sequela sobre sua capacidade profissional, o perito esclareceu que a lesão se encontra consolidada, sem limitação funcional para a atividade laboral habitual, e afastou a existência de incapacidade para o exercício das atividades anteriormente desempenhadas: [...] 6. Atualmente qual o estado de saúde do Requerente, e se as consequências da suposta enfermidade/patologia implicam na sua capacidade funcional? Resposta: Apresenta lesão consolidada, sem limitação funcional para a sua atividade laboral habitual. [...] 11. O Requerente apresenta incapacitada para as atividades que anteriormente exercia? Resposta: Não constatado. [...] 5. As sequelas do acidente sofrido determinam redução da capacidade para o trabalho? Resposta: Não constatado. a) Em caso negativo, por quê? Resposta: Conforme o exame clínico-pericial. b) Ainda em caso negativo, favor explicar como a parte autora pode trabalhar na sua função habitual de forma eficaz e produtiva, se comparado a outros trabalhadores sem a mesma sequela. Resposta: Não constatado comprometimento funcional que reduza sua capacidade laborativa. 6. Em razão do acidente, a parte autora se esforça mais para o exercício de sua função? Por quê? Resposta: Não constatado. [...]. (Id. 383603890). É certo que a perícia judicial não se limitou a investigar eventual incapacidade total, tendo examinado também a existência de redução da capacidade, ainda que mínima, e a necessidade de maior esforço para o desempenho da função habitual, ambas expressamente afastadas. Desse modo, a “limitação leve” do movimento da articulação localizada na base do segundo dedo da mão direita, isoladamente, não autoriza a concessão do auxílio-acidente. Apesar de ter sido constatada alteração permanente, a perícia concluiu que ela não ocasiona redução da capacidade para o trabalho habitual nem exige maior esforço para seu desempenho. Nesse contexto, não se verifica o requisito legal previsto no artigo 86, caput, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que exige, após a consolidação das lesões, a permanência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Além disso, anoto que, sequer houve a mínima constatação da existência de redução da capacidade laborativa, pelo que não é aplicável o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1109591/SC, em sede de recursos repetitivos (Tema nº 416): Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (STJ, REsp 1109591/SC, relator Ministro Celso Limongi – Desembargador convocado do TJ/SP, 3ª Seção, j. 25.8.2010). [grifo nosso] A orientação encontra correspondência na jurisprudência deste Tribunal, que exige a efetiva repercussão da sequela sobre a capacidade para o trabalho habitual e prestigia, para essa aferição, as conclusões da perícia judicial: [...] A ausência de comprovação de incapacidade ou redução da capacidade para o exercício das atividades laborativas habituais, conforme laudo pericial conclusivo, impede a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente. [...]. (TJ/MT, Apelação Cível 1006554-18.2022.8.11.0086, relator Desembargador Rodrigo Roberto Curvo, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 13.11.2024). [grifo nosso] [...] 1. O auxílio-acidente pressupõe a comprovação de redução da capacidade para o trabalho habitual, sendo insuficiente a mera existência de lesão sem impacto laboral. 2. A perícia judicial imparcial prevalece, salvo se houver provas contundentes que a infirmem, sobre laudos médicos privados. (TJ/MT, Apelação Cível 1010835-58.2022.8.11.0040, relatora Desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 12.11.2024). [grifo nosso] [...] A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de efetiva redução da capacidade laboral do segurado para a atividade que habitualmente exercia, não bastando a mera existência de sequela decorrente de acidente de trabalho, especialmente quando há retorno à mesma função anteriormente desempenhada. [...]. (TJ/MT, Apelação Cível 1002520-31.2022.8.11.0011, relator Desembargador Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 16.10.2024). [grifo nosso] De igual modo, não merece acolhimento o pedido de anulação da sentença para realização de nova perícia. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, a necessidade de novas diligências. No caso, a perícia judicial foi clara e suficiente, pois analisou o acidente, as lesões, o tratamento realizado, a atividade profissional e a condição clínica atual do Apelante, tendo respondido aos quesitos relativos à eventual redução da capacidade, à necessidade de maior esforço e à existência de adaptações profissionais. Como visto, o perito concluiu, com base no exame realizado, pela inexistência de comprometimento funcional ou de redução da capacidade laborativa, não havendo omissão, contradição ou deficiência técnica que justifique a renovação da prova. A mera discordância da parte com a conclusão desfavorável não configura cerceamento de defesa. Além disso, a constatação de limitação leve na mobilidade do segundo dedo não contradiz a conclusão pericial, pois a existência de sequela anatômica não implica, necessariamente, redução da capacidade para o trabalho habitual. Assim, estando a prova apta ao julgamento e inexistindo demonstração de prejuízo concreto, a realização de nova perícia constituiria diligência desnecessária, em afronta à razoável duração do processo assegurada pelo artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Dessa forma, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. Por fim, diante da presença dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1059, é admissível a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. (STJ, REsp 1865553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 9.11.2023). [grifo nosso] Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e determino a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026

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