Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA 3ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA – G SENTENÇA Processo: 1041056-55.2021.8.11.0041. REQUERENTE: INFRAMAX CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA REPRESENTANTE: WANDERLEY FACHETI TORRES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de ação indenizatória proposta por INFRAMAX CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA., antiga Trimec Construções e Terraplenagem Ltda., em face do ESTADO DE MATO GROSSO, por meio da qual pretende a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 4.515.221,77, acrescida dos encargos legais, ao fundamento de que parte dos serviços executados no âmbito do Instrumento Contratual nº 031/2011 e determinadas prestações realizadas além do objeto originariamente contratado não teriam sido remuneradas pela Administração. A autora sustenta que o Instrumento Contratual nº 031/2011 foi celebrado para fornecimento de mão de obra destinada à operacionalização das patrulhas rodoviárias responsáveis pela manutenção e conservação da malha rodoviária estadual, cabendo à Administração, conforme o instrumento convocatório e a disciplina contratual, disponibilizar equipamentos, materiais e insumos necessários à execução das atividades. Afirma que, no segundo semestre de 2015, diante de limitações operacionais e financeiras enfrentadas pela SINFRA, teria sido solicitada a continuidade dos serviços mediante utilização de equipamentos e combustível custeados pela própria contratada, com expectativa de posterior regularização administrativa. Alega que, além dessas prestações adicionais, permaneceram pendentes de pagamento as 5ª, 6ª e 7ª medições ordinárias do Instrumento Contratual nº 031/2011, correspondentes aos serviços regularmente executados e medidos entre novembro e dezembro de 2015. A pretensão foi, assim, composta por R$ 3.547.200,03 referentes aos alegados serviços e fornecimentos extracontratuais e R$ 968.021,74 relativos às medições contratuais não quitadas. A emenda à petição inicial foi recebida, ocasião em que foram determinadas as adequações cadastrais pertinentes, deferido o parcelamento das despesas processuais em seis prestações e estabelecida a citação do Estado de Mato Grosso após a comprovação do pagamento da primeira parcela (ID. 79995268). O Estado de Mato Grosso apresentou contestação, ocasião em que impugnou o valor atribuído à causa e sustentou que deveriam ser acrescidos ao principal os encargos vencidos até o ajuizamento, chegando ao montante de R$ 8.481.525,29. No mérito, questionou a existência de contratação verbal apta a gerar obrigação indenizatória, impugnou a suficiência das planilhas, registros fotográficos e comunicações eletrônicas apresentados pela autora, apontou a ausência de diário de obras e de documentação contemporânea assinada pela fiscalização para comprovar os serviços adicionais e invocou irregularidades identificadas na execução do Instrumento Contratual nº 031/2011. A defesa reconheceu, entretanto, que as 5ª, 6ª e 7ª medições não foram pagas na época própria, sustentando que posterior revisão técnica teria apurado pagamentos excedentes anteriormente realizados e saldo desfavorável à contratada. Subsidiariamente, requereu a compensação de eventual crédito reconhecido judicialmente com créditos inscritos em dívida ativa (ID. 88434623). A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando a efetiva execução dos serviços e defendendo a relevância da Nota Técnica NTGMT37500718, elaborada pela RTA Engenheiros Consultores Ltda., bem como a incidência da vedação ao enriquecimento sem causa. Também questionou a pertinência de documentos relacionados a períodos anteriores e ao Instrumento Contratual nº 032/2011, sustentando que tais elementos não poderiam ser utilizados indistintamente para afastar créditos derivados do Instrumento Contratual nº 031/2011 (ID. 93652948). O Ministério Público concluiu pela ausência de hipótese que justificasse sua intervenção no mérito, por se tratar de controvérsia patrimonial envolvendo pessoa jurídica de direito privado regularmente representada (ID. 121590278). Na decisão de saneamento foram identificadas como questões relevantes a existência da prestação extracontratual, a exigibilidade dos valores relativos às medições contratuais, a comprovação das despesas indicadas pela autora, a possibilidade de indenização diante da ausência de empenho e formalização e a eventual existência de créditos passíveis de compensação. Para a instrução oral foram especificamente delimitadas a existência da prestação extracontratual e eventual autorização verbal ou tácita por parte da Administração, tendo sido deferida a prova testemunhal requerida pela autora (ID. 200250935). Realizada a instrução, foi ouvido João César Encinas Regueiro, que declarou ter participado da execução das atividades e relatou utilização de equipamentos, combustível e materiais no segundo semestre de 2015, além de comunicações mantidas com pessoas ligadas à SINFRA. O depoente afirmou, contudo, que não possuía conhecimento exato dos valores correspondentes às prestações cuja remuneração é discutida nesta ação (ID. 228005286). Encerrada a instrução, a autora apresentou alegações finais defendendo que o conjunto formado pela prova oral, pelas comunicações eletrônicas e pela análise técnica administrativa seria suficiente para confirmar sua pretensão. O Estado, por sua vez, reiterou a ausência de comprovação da execução e da quantificação dos serviços adicionais, questionou o alcance dos e-mails apresentados e reafirmou a relevância das irregularidades identificadas administrativamente no contrato (IDs. 230336412 e 231815691). É o relato necessário. Decido. Da prescrição A pretensão formulada contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo quinquenal estabelecido pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, segundo o qual as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato que lhes tenha dado origem. O mesmo diploma prevê, em seu art. 4º, que a prescrição não corre durante o período em que a Administração examina pedido destinado ao estudo, reconhecimento ou pagamento da dívida, estabelecendo o parágrafo único que a suspensão se inicia com o protocolo do requerimento pelo titular do direito. No caso, as obrigações discutidas estão relacionadas ao segundo semestre de 2015, enquanto o requerimento administrativo nº 313891/2017 foi protocolizado em 14/06/2017, portanto antes do esgotamento do prazo quinquenal. A documentação demonstra que o pedido permaneceu submetido à análise administrativa, tendo posteriormente originado a Ordem de Serviço nº 258/2017 e a apreciação técnica da documentação apresentada pela contratada, sem que tenha sido identificada decisão terminativa anterior ao ajuizamento. Também consta que, posteriormente, a autora apresentou considerações acerca da Nota Técnica administrativa e que o procedimento continuou a tramitar internamente, tendo sido recebido pela Secretaria Adjunta de Obras Rodoviárias em momento posterior. A existência de sucessivos atos administrativos voltados à análise da cobrança é incompatível com a conclusão de que a Administração já tivesse encerrado definitivamente o exame do pedido em momento anterior capaz de restabelecer o curso integral do prazo prescricional. Nesse contexto, tendo o requerimento administrativo sido formulado antes do decurso de cinco anos e não estando demonstrada decisão final anterior ao ajuizamento, permanece configurada a suspensão prevista no art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, razão pela qual não se verifica o transcurso do prazo prescricional. Rejeita-se, portanto, a prejudicial de prescrição. Da impugnação ao valor da causa O Estado impugnou o valor atribuído à causa e sustentou que o conteúdo econômico correto corresponderia a R$ 8.481.525,29, mediante inclusão da atualização monetária e dos juros vencidos até o ajuizamento. O art. 292, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que, nas ações de cobrança, o valor da causa deve compreender a soma monetariamente corrigida do principal, acrescida dos juros de mora vencidos e das penalidades até a propositura. O § 3º do mesmo artigo autoriza a correção judicial do valor quando este não corresponder ao conteúdo patrimonial efetivamente discutido. Cumpre esclarecer que a decisão de saneamento fez referência ao art. 293, § 3º, do Código de Processo Civil, embora tal dispositivo não contenha o parágrafo mencionado, tratando-se de inexatidão material, pois a regra sobre correção judicial do valor da causa encontra-se no art. 292, § 3º. A premissa jurídica defendida pelo Estado é correta em abstrato, pois os encargos vencidos até a propositura integram o valor da causa nas demandas de cobrança. Isso, contudo, não conduz automaticamente ao acolhimento da memória de cálculo apresentada pela defesa. O demonstrativo utilizado para alcançar R$ 8.481.525,29 adota como termo inicial o dia 31/12/2014 e aplica atualização e juros sobre a integralidade dos R$ 4.515.221,77 desde essa data, embora as prestações objeto da demanda tenham sido situadas pela própria autora e pelo próprio Estado no segundo semestre de 2015. Em outras palavras, a planilha calcula encargos sobre obrigação que, segundo a própria causa de pedir, sequer existia em 31/12/2014 (ID. 88437878). A inconsistência não é meramente formal. O termo inicial interfere diretamente no resultado econômico da atualização e impede que o montante indicado pela defesa seja adotado como expressão correta do conteúdo patrimonial discutido. Por outro lado, não se mostra necessário proceder, nesta sentença, à reconstrução de novo valor da causa mediante cálculo não submetido previamente ao contraditório, sobretudo porque a impugnação formulada pelo Estado esteve vinculada ao montante específico de R$ 8.481.525,29 e à memória que o sustenta. Assim, embora se reconheça a pertinência abstrata da regra prevista no art. 292, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeita-se a pretensão de alteração para R$ 8.481.525,29, por estar fundada em memória que utiliza marco temporal incompatível com a própria causa de pedir, mantendo-se o valor originalmente atribuído à demanda. Da distribuição do ônus da prova e da necessidade de exame separado das parcelas Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos do direito que afirma possuir, enquanto compete ao requerido comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que opõe à pretensão, conforme o inciso II do mesmo dispositivo. A aplicação dessa regra é especialmente relevante porque a demanda contém duas pretensões materialmente distintas, cuja prova não pode ser tratada de maneira uniforme. A primeira parcela está relacionada a serviços compreendidos no próprio Instrumento Contratual nº 031/2011, objeto de medição contemporânea e fiscalização administrativa, de modo que sua análise exige verificar a existência das medições, o respectivo atesto, o inadimplemento e eventual fato posterior capaz de desconstituir ou reduzir o crédito. A segunda parcela decorre de equipamentos, combustível e outros recursos que, segundo a autora, teriam sido fornecidos fora do objeto ordinário do contrato, situação em que compete à requerente demonstrar não apenas que alguma prestação adicional ocorreu, mas também sua efetiva extensão, relação com o contrato, recebimento pela Administração e valor econômico indenizável. Essa diferenciação é indispensável porque a eventual insuficiência probatória dos serviços extracontratuais não contamina automaticamente as medições regularmente produzidas no âmbito do contrato, assim como o reconhecimento de crédito contratual não conduz, por consequência, à comprovação das prestações adicionais. Da delimitação temporal e objetiva da controvérsia A existência do Instrumento Contratual nº 031/2011 é incontroversa, assim como o fato de que a controvérsia econômica examinada nesta demanda se concentra no segundo semestre de 2015. As referências constantes das alegações finais da autora a fatos ocorridos em 2011 não correspondem à delimitação estabelecida na petição inicial, na decisão de saneamento e na prova oral, razão pela qual devem ser compreendidas como inexatidões materiais daquela manifestação, sem alteração do objeto efetivamente litigioso. Também não se confundem o Instrumento Contratual nº 031/2011 e o Instrumento Contratual nº 032/2011. Parte da documentação administrativa apresentada pelo Estado examina conjuntamente os dois ajustes, porém somente possui relevância para esta demanda na extensão em que individualize fatos relacionados à antiga Trimec e ao Contrato nº 031/2011. Documentos que se refiram exclusivamente ao Contrato nº 032/2011 ou à respectiva contratada não podem ser utilizados como fundamento autônomo para afastar o crédito discutido nesta ação. A análise será, portanto, realizada em capítulos independentes, distinguindo-se as 5ª, 6ª e 7ª medições contratuais dos alegados serviços e fornecimentos extracontratuais. Das 5ª, 6ª e 7ª medições contratuais A autora afirma que as três últimas medições realizadas no segundo semestre de 2015 foram regularmente executadas, conferidas e atestadas pela fiscalização da SINFRA, mas permaneceram sem pagamento. A documentação primária demonstra que a 5ª medição correspondeu ao período compreendido entre 01/11/2015 e 13/11/2015 e alcançou R$ 209.738,05; a 6ª medição abrangeu o período de 14/11/2015 a 30/11/2015 e alcançou R$ 274.272,02; e a 7ª medição compreendeu o período de 01/12/2015 a 31/12/2015, no valor de R$ 484.010,87. As folhas de medição e memórias correspondentes apresentam assinatura e atesto contemporâneos da fiscalização da SINFRA, constituindo documentos administrativos produzidos no curso regular da execução do contrato (ID. 70299081). A soma desses valores corresponde a R$ 968.020,94, razão pela qual não pode ser acolhido integralmente o montante de R$ 968.021,74 indicado na petição inicial. A diferença de R$ 0,80 decorre da consolidação matemática utilizada pela autora e não encontra correspondência nos documentos primários, de modo que o reconhecimento judicial deve permanecer limitado ao valor efetivamente demonstrado. Além da documentação contemporânea, há circunstância processual relevante que reduz significativamente a controvérsia quanto ao inadimplemento originário. O Estado reconheceu expressamente, na contestação, que as 5ª, 6ª e 7ª medições não foram pagas na época própria, embora sustente que posterior revisão técnica teria identificado valores anteriormente pagos em excesso e produzido saldo contrário à empresa. Assim, a questão não consiste em saber se as medições existiram ou se foram inicialmente atestadas, pois esses fatos encontram apoio documental e são admitidos pela defesa. O ponto controvertido está em determinar se a revisão posterior invocada pelo Estado possui força jurídica e probatória suficiente para desconstituir ou neutralizar o crédito decorrente dessas três medições. Da possibilidade de revisão administrativa das medições A circunstância de uma medição ter sido atestada pela fiscalização não a torna absolutamente imune ao controle posterior de legalidade. A Administração possui poder de autotutela e pode rever atos contaminados por ilegalidade, inclusive aqueles que tenham repercussões patrimoniais, desde que respeitados os limites decorrentes da legalidade, da segurança jurídica e do contraditório quando o desfazimento atingir situação individual anteriormente reconhecida. O Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de a Administração rever atos ilegais, mas igualmente exige observância do devido processo quando a revisão repercute sobre situação jurídica favorável já constituída. Por essa razão, a mera existência de atesto não impede o controle, assim como a mera produção de novo cálculo administrativo não torna automaticamente inválida a medição anteriormente reconhecida. A análise precisa, portanto, superar os dois extremos defendidos pelas partes. Não se acolhe a tese de que os atestos contemporâneos produziriam direito imutável a qualquer valor originalmente medido, independentemente de eventual ilegalidade demonstrada. Da mesma forma, não se admite que a Administração, anos depois, possa simplesmente substituir o resultado das medições por nova planilha sem demonstrar concretamente a ilegalidade, o pagamento duplicado ou o superfaturamento que justificaria a revisão. Da Nota Técnica da RTA e da revisão das sete medições A Nota Técnica NTGMT37500718, elaborada pela RTA Engenheiros Consultores Ltda., promoveu revisão das sete medições realizadas no período e chegou ao montante de R$ 1.637.177,27 como valor reavaliado da execução contratual, contrapondo essa quantia aos R$ 1.936.043,48 já pagos nas medições anteriores. A diferença resultante, de R$ 298.866,21, foi utilizada para sustentar que a Administração já teria pago valor superior ao que seria devido segundo a metodologia revisora. A revisão considerou, entre outros aspectos, a composição da rubrica Administração Local e a utilização de referenciais do Sicro para determinados custos de mão de obra. A adoção de referenciais oficiais e a verificação de eventual duplicidade de custos constituem instrumentos legítimos de auditoria e controle, não sendo juridicamente correto afastá-los apenas pelo fato de terem sido empregados em momento posterior. O Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 2.622/2013, consolidou orientação no sentido de que custos diretamente relacionados à execução da obra, como Administração Local, devem ser tratados de forma discriminada e não utilizados indistintamente como parcela genérica do BDI. O próprio Tribunal ressalva, todavia, que seus percentuais e parâmetros possuem natureza referencial e devem ser confrontados com as peculiaridades do contrato concreto. A utilização desses critérios pela RTA, portanto, legitima a realização da análise técnica, mas não resolve automaticamente a questão judicial. Para que o Estado possa opor o resultado da revisão como fato modificativo ou extintivo de crédito contratual já documentado e atestado, é necessário que a revisão demonstre concretamente onde se encontrava a duplicidade, quais medições foram afetadas, quais valores teriam sido pagos indevidamente e por qual razão o preço contratualmente utilizado deveria ser desconsiderado. A simples afirmação de que determinado valor se mostrava superior ao Sicro não equivale, por si só, à prova de pagamento indevido, assim como a constatação abstrata de que a Administração Local não deveria integrar determinada composição não demonstra, sem reconstrução específica, que o mesmo custo econômico tenha sido remunerado duas vezes nas parcelas discutidas. Também assume relevância o fato de que as 5ª, 6ª e 7ª medições não foram pagas. Assim, ainda que se admita a possibilidade de revisar as medições anteriores, competia ao Estado demonstrar de maneira suficientemente individualizada que os R$ 1.936.043,48 anteriormente pagos continham excesso efetivo capaz de extinguir o crédito posteriormente medido. A revisão administrativa constitui prova relevante e deve ser considerada, mas não possui efeito vinculante sobre o julgamento nem dispensa a análise do ônus probatório. O fato de a RTA ter chegado matematicamente a R$ 298.866,21 de suposto pagamento contratual excedente não significa que a existência jurídica desse crédito estatal esteja automaticamente comprovada. Do Relatório de Auditoria, da Tomada de Contas e da relação com as medições de 2015 O Relatório de Auditoria nº 081/2015 identificou irregularidades relevantes na execução dos contratos examinados, especialmente relacionadas à quantidade de trabalhadores efetivamente disponibilizados, horas extraordinárias e outros componentes da execução. Essas constatações deram origem a procedimentos administrativos posteriores e não podem ser simplesmente desconsideradas. Entretanto, o Parecer nº 003/PGE/2021, elaborado no âmbito do Processo Administrativo de Responsabilização nº 594394/2017, registra que as sanções propostas contra a antiga Trimec por inexecução contratual estavam relacionadas ao período compreendido entre 2011 e 2014, situação temporalmente distinta das 5ª, 6ª e 7ª medições discutidas nesta ação, que dizem respeito ao final de 2015 (ID. 88442976). Isso não torna irrelevantes os achados administrativos anteriores, mas impede que deles se extraia presunção automática de que as medições posteriores também seriam indevidas. A constatação de irregularidades em determinado período contratual pode justificar fiscalização aprofundada e revisão de pagamentos, porém não substitui a necessidade de demonstrar a correlação entre a irregularidade identificada e o crédito concreto que se pretende afastar. Também consta crédito constituído perante o Tribunal de Contas e posteriormente inscrito em dívida ativa, decorrente de apuração relacionada ao Contrato nº 031/2011. A existência desse título será examinada em capítulo próprio quando apreciado o pedido de compensação, mas não se confunde com a questão antecedente de saber se as três medições realizadas e atestadas no final de 2015 são exigíveis. Da conclusão quanto à parcela contratual O conjunto probatório demonstra que as 5ª, 6ª e 7ª medições foram realizadas, formalizadas e atestadas pela fiscalização da SINFRA, além de permanecer incontroverso que não foram pagas na época própria. A revisão posterior realizada pela RTA constitui elemento técnico relevante e demonstra que a Administração exerceu controle sobre os critérios de composição dos valores, mas não se mostra suficiente, no caso concreto, para desconstituir integralmente as medições contemporâneas, pois o fato modificativo invocado pelo Estado depende da demonstração individualizada de pagamento indevido anteriormente realizado e de sua aptidão jurídica para extinguir os créditos posteriores. Não se desconhece a possibilidade de a Administração buscar ressarcimento de valores eventualmente pagos de forma indevida nem a legitimidade do controle exercido pelos órgãos de auditoria, pelo Tribunal de Contas e pela própria SINFRA. Essas pretensões, entretanto, precisam ser examinadas segundo os títulos e procedimentos próprios e não permitem, apenas pela existência de revisão administrativa posterior, apagar crédito contratual previamente medido, atestado e reconhecidamente não quitado. Desse modo, a autora demonstrou os fatos constitutivos relativos às três medições, enquanto o Estado não comprovou de maneira suficiente fato modificativo ou extintivo capaz de afastá-las integralmente, razão pela qual é devido o montante documentalmente comprovado de R$ 968.020,94. Dos alegados serviços extracontratuais e da possibilidade jurídica de indenização Superada a controvérsia relativa às medições contratuais, passa-se ao exame da parcela de R$ 3.547.200,03, que possui fundamento fático e jurídico inteiramente distinto. A autora sustenta que, durante o segundo semestre de 2015, embora o Instrumento Contratual nº 031/2011 previsse essencialmente o fornecimento de mão de obra destinada à operacionalização das patrulhas rodoviárias, a Administração deixou de disponibilizar equipamentos e insumos necessários à continuidade das atividades, especialmente máquinas e combustível, razão pela qual a própria contratada teria assumido essas despesas, mediante solicitação e conhecimento de agentes vinculados à SINFRA. A documentação contratual examinada confere plausibilidade à premissa de que o fornecimento ordinário de equipamentos rodoviários, materiais e insumos necessários ao funcionamento das patrulhas não integrava, originariamente, a obrigação principal assumida pela autora, cujo objeto estava relacionado à disponibilização de mão de obra. Essa circunstância é relevante porque impede concluir que eventual fornecimento de combustível e equipamentos pela Inframax constituiria simples cumprimento de obrigação já remunerada pelo contrato. A questão que permanece, contudo, não é saber apenas se tais itens estavam fora do objeto originário, mas se a autora demonstrou que efetivamente os forneceu à Administração, em quais quantidades, durante quais períodos, em quais trechos e qual foi a correspondente expressão econômica. A Lei nº 8.666/1993, aplicável à relação contratual em razão do período dos fatos, estabelecia, no art. 60, parágrafo único, como regra, a nulidade do contrato verbal celebrado com a Administração, ressalvadas hipóteses legalmente especificadas. O art. 59, parágrafo único, por sua vez, previa que a nulidade não exoneraria a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houvesse efetivamente executado e por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que a nulidade não fosse imputável ao próprio contratado, sem prejuízo da responsabilização de quem lhe houvesse dado causa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a irregularidade formal da contratação, inclusive em situações envolvendo ajuste verbal, não autoriza a Administração a receber gratuitamente prestação efetivamente demonstrada e revertida em seu benefício. A orientação, entretanto, não dispensa a demonstração da ocorrência da prestação nem permite presumir seus quantitativos e valores simplesmente em razão da deficiência da formalização administrativa. A ausência de empenho e de termo aditivo, portanto, não conduz automaticamente à improcedência, porque a irregularidade formal da despesa não se confunde com inexistência material da prestação. Ao mesmo tempo, também não autoriza a conclusão oposta de que a simples alegação de que equipamentos e combustível foram disponibilizados impõe ao Estado o dever de pagar o valor indicado unilateralmente pela contratada. A solução exige o exame concreto da prova produzida acerca da execução, do conhecimento ou autorização administrativa, da extensão quantitativa e da correspondente expressão econômica. Da imputabilidade da irregularidade e da alegação de boa-fé A autora sustenta que a ausência de formalização não lhe poderia ser imputada, porque teria apenas atendido solicitações da Administração para impedir a paralisação dos serviços, enquanto as providências relativas a empenho, aditivo e formalização competiriam aos agentes públicos responsáveis pela gestão contratual. O Estado, em sentido contrário, apresenta extenso histórico de irregularidades relacionadas à execução do Instrumento Contratual nº 031/2011, sustentando que a contratada não poderia ser tratada, de maneira genérica, como terceiro absolutamente estranho às inconsistências identificadas pelos órgãos de controle. Nenhuma dessas posições pode ser acolhida em termos absolutos. As apurações administrativas produzidas em relação ao contrato impedem afirmar, de forma ampla e abstrata, que toda a atuação da contratada se desenvolveu sem qualquer irregularidade. Por outro lado, a existência de procedimentos de auditoria e responsabilização não demonstra, isoladamente, que a ausência de formalização dos específicos fornecimentos adicionais de 2015 tenha sido provocada pela autora ou que ela tenha concorrido conscientemente para uma contratação inválida. O Parecer nº 003/PGE/2021 registra apurações graves relativas à execução contratual, inclusive quanto à quantidade de trabalhadores efetivamente disponibilizados e a cobranças relacionadas a mão de obra e horas extraordinárias, mas situa parte substancial das imputações dirigidas à antiga Trimec no período de 2011 a 2014, anterior aos fatos extracontratuais ora examinados (ID. 88442976) Não há, portanto, base probatória suficiente para afirmar que a irregularidade formal específica decorrente da ausência de aditamento e empenho dos alegados fornecimentos de equipamentos e combustível em 2015 seja necessariamente imputável à autora. Essa conclusão, todavia, não resolve o mérito em seu favor, porque o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 também exige que aquilo cuja indenização se pretende tenha sido efetivamente executado e regularmente demonstrado. Assim, mesmo que não se reconheça participação comprovada da contratada na deficiência formal da contratação adicional, permanece integralmente seu ônus de demonstrar o fato constitutivo da pretensão indenizatória, especialmente porque o saneamento não alterou a distribuição ordinária prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Da prova testemunhal e de seus limites A prova oral produzida na instrução constitui elemento relevante para compreensão do contexto em que os serviços eram desenvolvidos, mas não pode receber alcance maior do que efetivamente possui. João César Encinas Regueiro declarou que participou da execução das atividades, relatou que equipamentos, combustível e outros materiais foram utilizados no segundo semestre de 2015 e afirmou que existiam comunicações com pessoas vinculadas à SINFRA a respeito da continuidade das frentes de trabalho. Também mencionou Marcos Catalano Corrêa e Diogo Menezes Souza no contexto dessas tratativas (ID. 228005286) O depoimento possui valor porque decorre de pessoa que efetivamente participou da execução, o que lhe conferia conhecimento direto das rotinas operacionais. Essa mesma circunstância, contudo, recomenda cautela, pois o depoente não era observador externo e desvinculado da contratada, tendo atuado na execução do contrato pela Inframax. Tal circunstância não torna sua declaração imprestável, mas impede que seja considerada suficiente, isoladamente, para estabelecer obrigação pecuniária de elevada expressão econômica sem correspondência documental objetiva (ID. 228005286) A principal limitação da prova testemunhal está na própria declaração do depoente de que não possuía conhecimento exato dos valores que seriam devidos. O depoimento não individualizou o número de equipamentos efetivamente empregados, suas horas de utilização, o volume de combustível consumido em cada região, os períodos específicos de mobilização, os preços praticados ou a relação entre tais elementos e os R$ 3.547.200,03 reclamados. Por consequência, a prova oral pode corroborar a ocorrência genérica de atividades adicionais, mas não demonstra a extensão quantitativa e econômica da obrigação pretendida (ID. 228005286) Não se mostra adequado, portanto, concluir que a testemunha comprovou integralmente os serviços extracontratuais. A conclusão que emerge da prova oral é mais restrita: há elementos indicando que atividades adicionais foram realizadas e que havia contato operacional com pessoas ligadas à SINFRA, porém a declaração não permite identificar, com precisão necessária para uma condenação em dinheiro, quais foram os quantitativos efetivamente fornecidos. Da autorização verbal ou tácita e da atuação de Marcos Catalano Corrêa e Diogo Menezes Souza A eventual autorização verbal ou tácita da Administração foi expressamente delimitada como ponto controvertido na decisão de saneamento e, por isso, demanda resposta judicial específica. A circunstância de determinados agentes terem conhecimento da continuidade dos trabalhos ou participarem da gestão cotidiana do contrato não equivale, necessariamente, à autorização para assunção de despesas extracontratuais de R$ 3.547.200,03. O depoimento testemunhal fornece elementos no sentido de que Marcos Catalano Corrêa e Diogo Menezes Souza mantinham contato com a execução dos serviços e que havia tratativas relacionadas à continuidade das atividades. Entretanto, não foi apresentado ato administrativo contemporâneo em que qualquer deles tenha autorizado, de forma individualizada, a aquisição de determinada quantidade de combustível, a mobilização de equipamentos específicos, o número de horas de operação, o limite financeiro da despesa ou as condições para posterior ressarcimento (ID. 228005286) Ainda que esses agentes exercessem funções relevantes na estrutura técnica da SINFRA, eventual competência administrativa para fiscalizar ou coordenar a execução não se confunde com competência para criar obrigação financeira extracontratual em nome do Estado sem observância das formalidades próprias. Por outro lado, eventual incompetência formal do agente também não seria suficiente para afastar indenização se ficasse comprovado que a Administração efetivamente recebeu e aproveitou prestação adicional. A questão retorna, assim, à necessidade de demonstração concreta do que foi fornecido. O conjunto probatório permite reconhecer a existência de conhecimento e tratativas operacionais acerca da continuidade dos serviços, porém não comprova autorização administrativa suficientemente determinada para os fornecimentos adicionais nos quantitativos e valores posteriormente apresentados pela autora. Dos e-mails juntados no ID. 70299088 As comunicações eletrônicas apresentadas pela autora não são inexistentes e não podem ser simplesmente desconsideradas, pois demonstram que havia troca de informações relacionada à execução das atividades. O problema probatório reside no conteúdo e no alcance dessas mensagens, e não na inexistência material das comunicações (ID. 70299088) A análise das mensagens não revela autorização específica para fornecimento de determinado volume de combustível, número de equipamentos, horas de mobilização ou valores econômicos correspondentes. A expressão utilizada em uma das comunicações, relacionada à continuidade da “limpeza” e dos “serviços complementares”, é compatível com a existência de orientação operacional para continuidade das atividades, mas não contém elementos suficientes para demonstrar que a Administração autorizou a contratada a assumir despesas extracontratuais na extensão posteriormente indicada nas planilhas (ID. 70299088) A interpretação sustentada pela autora, segundo a qual a expressão “serviços complementares” abrangeria justamente equipamentos e combustível a serem custeados pela contratada, não é impossível, mas não decorre de maneira inequívoca do texto isoladamente considerado. A interpretação defendida pelo Estado, de que a expressão poderia se referir à própria continuidade dos serviços ordinários de manutenção, também encontra plausibilidade diante da ausência de discriminação do objeto na mensagem (ID. 231815691) A situação se torna ainda mais relevante porque o depoente João César afirmou que algumas autorizações teriam sido transmitidas por correio eletrônico. O confronto entre a prova oral e os documentos, contudo, não revelou correspondência eletrônica específica contendo a autorização individualizada descrita em termos suficientes para vincular máquinas, combustível, quantidade, período e preço. Dessa forma, os e-mails corroboram a existência de comunicações operacionais, mas não suprem a deficiência de prova quanto à extensão econômica da prestação. Das planilhas, registros de abastecimento e documentos de campo A autora apresentou documentação destinada a demonstrar execução de atividades em diversas regiões, entre elas Guarantã do Norte, Mirassol d'Oeste, Guiratinga, Itiquira, Tangará da Serra e Brasnorte, contendo controles internos, planilhas, relatórios, registros relacionados a equipamentos e combustível e fotografias produzidas no contexto da execução. Esses elementos devem ser valorados conjuntamente e não podem ser afastados apenas por terem sido produzidos pela própria contratada, porque documentos particulares também possuem aptidão probatória. A circunstância relevante é que os documentos utilizados para formar a quantificação dos serviços adicionais não apresentam confirmação contemporânea da fiscalização contratual quanto aos respectivos quantitativos, circunstância expressamente destacada na análise técnica administrativa posterior (ID. 88441698) Não há diário formal de execução capaz de permitir a reconstrução objetiva, dia a dia, de quais equipamentos estiveram mobilizados, por quantas horas, em quais trechos e qual combustível foi efetivamente consumido em cada atividade. Também não se identificou documento contemporâneo da fiscalização da SINFRA contendo atesto dos volumes de diesel ou das horas de equipamentos que formam a cobrança adicional (ID. 88441698) A inexistência de diário de obras, isoladamente, não permite concluir que nenhuma prestação ocorreu, assim como a ausência de georreferenciamento nas fotografias não torna as imagens absolutamente imprestáveis. Entretanto, consideradas em conjunto com a ausência de atesto da fiscalização, de controles oficiais de recebimento e de individualização documental das quantidades, essas lacunas reduzem substancialmente a capacidade do conjunto documental para sustentar uma condenação no valor pretendido. As fotografias e relatórios de atividade são compatíveis com a realização de serviços rodoviários, porém não permitem determinar, por si, que os equipamentos e combustível que compõem a pretensão de R$ 3.547.200,03 foram efetivamente utilizados nos quantitativos indicados nas planilhas, nem demonstram que todos esses gastos foram assumidos pela autora em substituição a obrigações da Administração. Da Ordem de Serviço nº 258/2017 e do alcance da atuação da RTA A Ordem de Serviço nº 258/2017 foi expedida aproximadamente dois anos depois do período em que os serviços adicionais teriam sido realizados e teve por finalidade submeter à gerenciadora RTA Engenheiros Consultores Ltda. a documentação apresentada pela contratada no procedimento administrativo para análise e verificação técnica (ID. 88441698) A análise realizada pela RTA não consistiu em fiscalização física contemporânea da execução dos serviços de 2015. A gerenciadora trabalhou com acervo documental posteriormente apresentado, avaliando planilhas, composições, referenciais técnicos e valores, circunstância que delimita o alcance probatório da Nota Técnica (ID. 88441698) Esse aspecto não reduz a utilidade técnica do documento para atividades como precificação, comparação com referenciais oficiais e revisão matemática de composições de custos. Contudo, impede atribuir à análise a condição de prova independente de que todos os quantitativos lançados pela autora foram efetivamente executados em campo. A própria documentação técnica registra não ter obtido acesso a parecer dos fiscais acerca das quantidades solicitadas para pagamento, além de apontar a inexistência de diário de execução ou documento equivalente capaz de confirmar volume e local de aplicação dos serviços. Essa ressalva é especialmente relevante porque demonstra que a gerenciadora reconheceu a limitação das fontes utilizadas para reconstruir a execução extracontratual (ID. 70296679) Por essa razão, a Nota Técnica não pode ser caracterizada como perícia judicial nem como atesto administrativo contemporâneo da execução. Trata-se de análise técnica administrativa posterior, relevante para apreciação dos documentos apresentados e para a estimativa econômica das rubricas, mas incapaz de suprir, por si, a ausência de confirmação dos quantitativos. Da distinção entre a Nota Técnica da RTA e a Nota Técnica nº 011/2022/SAOR/SINFRA Também é necessário distinguir a Nota Técnica NTGMT37500718, elaborada pela RTA, da Nota Técnica nº 011/2022/SAOR/SINFRA, porque possuem origem, momento e finalidade próprios e não podem ser tratadas como um único documento técnico. A Nota Técnica nº 011/2022 foi produzida no âmbito da estrutura administrativa da SINFRA para examinar documentos encaminhados pela antiga Trimec relativos a “possíveis serviços extras” executados no Instrumento Contratual nº 031/2011. A própria expressão utilizada no assunto do documento demonstra que o exame administrativo partiu da necessidade de verificar a existência e extensão das prestações alegadas, e não de reconhecimento prévio de sua ocorrência (ID. 88440018) As questões relacionadas à Administração Local, ao BDI, aos referenciais de custo e às irregularidades apontadas pelo Estado devem ser atribuídas ao documento efetivamente responsável pela respectiva análise, evitando-se transportar para a Nota Técnica da RTA conclusões metodológicas pertencentes à análise posterior da SINFRA. Ambos os documentos integram o conjunto probatório e possuem utilidade, mas nenhum deles pode ser utilizado para converter uma quantidade alegada em quantidade comprovada sem suporte documental correspondente. Dos valores de R$ 1.665.658,24 e R$ 1.366.792,03 A RTA realizou precificação técnica das rubricas adicionais apresentadas pela autora e chegou ao valor de R$ 1.665.658,24 para os alegados serviços extracontratuais, utilizando referenciais técnicos próprios da análise. Na mesma Tabela 12, esse valor foi confrontado com a diferença negativa de R$ 298.866,21 apurada na revisão das medições contratuais, chegando-se matematicamente ao saldo de R$ 1.366.792,03 (ID. 70296679) Esse cálculo não pode ser tratado como reconhecimento administrativo de dívida, porque a própria base técnica da análise registra ausência de confirmação contemporânea das quantidades apresentadas. O resultado demonstra quanto determinados serviços poderiam representar economicamente segundo as premissas utilizadas pela gerenciadora, mas não demonstra que os quantitativos tomados como base do cálculo foram efetivamente executados. A expressão “incontroverso”, utilizada pela autora posteriormente para se referir ao montante de R$ 1.366.792,03, não corresponde à realidade processual, pois o Estado impugnou a ocorrência, extensão e exigibilidade dos serviços adicionais. Não há confissão processual ou reconhecimento administrativo inequívoco desse débito. Também merece esclarecimento que a petição inicial não formulou pedido subsidiário autônomo originário de condenação nesse montante. O valor foi utilizado posteriormente pela autora como argumento subsidiário de quantificação dentro da pretensão econômica já deduzida. Ainda que tal manifestação seja compreendida como redução quantitativa ou argumento interno ao pedido maior, e não como alteração inadmissível da demanda, o resultado permanece o mesmo, pois a deficiência está na comprovação das premissas fáticas utilizadas para chegar ao número. A circunstância de a RTA haver tecnicamente reduzido a pretensão original de R$ 3.547.200,03 para uma estimativa inferior não autoriza condenação automática nesse patamar, pois redução técnica de preço e comprovação de execução são questões probatórias distintas. Da ausência de perícia judicial e da desnecessidade de reabertura da instrução Não foi produzida perícia judicial de engenharia, contabilidade ou auditoria destinada à reconstrução da execução dos serviços adicionais. Essa circunstância precisa ser expressamente enfrentada porque a natureza da controvérsia poderia, em tese, comportar prova técnica indireta capaz de examinar documentos fiscais, livros contábeis, registros de equipamentos e outras informações relacionadas aos gastos alegados. A ausência de perícia, entretanto, não decorreu de indeferimento judicial de prova requerida pela autora. Na fase de saneamento foi deferida a prova testemunhal que havia sido postulada, não houve insurgência contra a organização probatória, a instrução foi realizada e posteriormente encerrada sem requerimento de produção de prova pericial (ID. 200250935) O processo versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e a distribuição do ônus probatório permaneceu submetida à regra ordinária do art. 373 do Código de Processo Civil. Nessa situação, não cabe, após o encerramento regular da instrução, substituir a iniciativa probatória da parte para reconstruir de ofício prova técnica que incumbia à autora produzir, especialmente quando a própria demandante sustentou a suficiência da Nota Técnica administrativa e dos demais elementos apresentados. O art. 370 do Código de Processo Civil atribui ao magistrado poder para determinar provas necessárias ao julgamento, mas essa faculdade não elimina a distribuição do ônus probatório nem obriga o juízo a produzir, em favor da parte, prova que ela deixou de requerer oportunamente. A orientação jurisprudencial distingue as situações em que prova requerida é indeferida e depois utilizada a ausência dessa mesma prova contra a parte daquelas em que a própria parte deixa de requerer o meio probatório pertinente. Além disso, eventual perícia indireta realizada muitos anos depois poderia verificar, por exemplo, se a Inframax adquiriu determinado volume de combustível ou se possuía determinados equipamentos, mas isso não necessariamente demonstraria que os insumos foram aplicados especificamente nas atividades do Instrumento Contratual nº 031/2011, nos trechos indicados, a pedido da Administração e nas quantidades apresentadas. A improcedência da parcela extracontratual, portanto, não decorre simplesmente da inexistência de perícia judicial. Resulta da insuficiência do conjunto probatório produzido pela parte a quem incumbia demonstrar o fato constitutivo, depois de regularmente encerrada a instrução. Da impossibilidade de remeter a comprovação dos serviços para liquidação Também não se mostra adequada condenação genérica acompanhada de liquidação posterior. A liquidação é destinada à determinação do valor de obrigação cuja existência e extensão essencial já tenham sido reconhecidas, não podendo ser utilizada como nova fase de instrução destinada a provar pela primeira vez quais serviços foram efetivamente realizados. No caso, não falta apenas uma operação matemática sobre quantitativos já determinados. Faltam justamente elementos suficientes para estabelecer quantos equipamentos foram utilizados, quantas horas foram trabalhadas, qual volume de combustível foi efetivamente aplicado, em quais regiões e durante quais períodos. Determinar liquidação nessas circunstâncias significaria postergar para momento posterior a demonstração do próprio fato constitutivo da obrigação, o que não se mostra compatível com a função da fase liquidatória. Da conclusão quanto à parcela de R$ 3.547.200,03 O conjunto probatório permite reconhecer que existiam dificuldades operacionais na execução das patrulhas rodoviárias, que equipamentos e combustível não integravam ordinariamente a principal obrigação assumida pela contratada e que houve tratativas com pessoas vinculadas à SINFRA acerca da continuidade dos serviços. Também existem elementos, especialmente na prova testemunhal e na documentação operacional, que tornam plausível a ocorrência de alguma prestação adicional. Entretanto, plausibilidade da existência de atividades extras não equivale à comprovação dos quantitativos e valores cuja indenização é postulada. A prova testemunhal não quantifica os serviços. Os e-mails não individualizam objeto, quantidade e preço. Os controles internos não possuem atesto contemporâneo da fiscalização. Não há diário de execução formal que permita reconstruir de maneira segura as horas de máquina, os volumes de combustível e sua vinculação aos trechos indicados. As fotografias não resolvem essa deficiência quantitativa, e a análise da RTA foi realizada posteriormente sobre documentação apresentada pela própria empresa, contendo ressalvas expressas quanto à ausência de confirmação dos quantitativos (IDs. 228005286, 70299088, 88441698 e 70296679) Diante disso, a autora não se desincumbiu integralmente do ônus previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil quanto à parcela extracontratual, razão pela qual o pedido de R$ 3.547.200,03 deve ser rejeitado. Pela mesma razão, não se reconhece o montante de R$ 1.366.792,03 como obrigação subsidiariamente exigível, uma vez que se trata de resultado econômico derivado de cálculo condicionado a premissas cuja execução física não foi suficientemente comprovada. Das apurações administrativas, do Relatório de Auditoria e do Processo Administrativo de Responsabilização O reconhecimento da insuficiência probatória dos serviços adicionais não significa acolhimento irrestrito de todas as imputações administrativas apresentadas pelo Estado. O Relatório de Auditoria nº 081/2015 e os procedimentos subsequentes demonstram que o Instrumento Contratual nº 031/2011 foi submetido a controle rigoroso e que foram identificadas irregularidades relevantes na execução contratual. Há registros de questionamentos acerca da quantidade de trabalhadores efetivamente disponibilizados, da cobrança de horas extraordinárias e de componentes econômicos da execução. O Parecer nº 003/PGE/2021 demonstra, porém, que as apurações relacionadas à antiga Trimec abrangiam períodos e fatos que não coincidem integralmente com as obrigações discutidas nesta demanda, havendo imputações referentes especialmente ao período de 2011 a 2014. O mesmo documento registra limitações temporais à aplicação da Lei nº 12.846/2013, circunstância que impede utilizar genericamente o processo administrativo como prova de irregularidade de todas as prestações posteriores (ID. 88442976) Esses elementos são relevantes para afastar qualquer presunção de absoluta regularidade da execução contratual, mas não permitem concluir automaticamente que nenhum serviço de 2015 foi prestado ou que as 5ª, 6ª e 7ª medições são inexistentes. Do mesmo modo, os documentos que tratam simultaneamente dos Instrumentos Contratuais nº 031/2011 e nº 032/2011 somente podem ser utilizados naquilo que individualizem fatos relacionados à autora e ao contrato objeto desta ação. Da Tomada de Contas, do Acórdão nº 433/2017 e das Certidões de Dívida Ativa O Estado apresentou crédito não tributário decorrente do Acórdão nº 433/2017 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, posteriormente inscrito em dívida ativa sob a CDA nº 2018793971 e objeto de execução fiscal própria. Também juntou outras certidões relacionadas a obrigações tributárias da autora, igualmente submetidas a cobrança administrativa ou judicial. A CDA nº 2018793971 possui origem distinta das certidões tributárias e decorre de apuração realizada pelo Tribunal de Contas, não sendo adequado tratar todos os créditos apresentados como se tivessem a mesma natureza jurídica. O conjunto documental demonstra, ainda, que alguns desses créditos já são cobrados em execuções fiscais próprias. A existência dessas certidões não demonstra inexistência do crédito contratual reconhecido nesta sentença. A questão é diversa e consiste em saber se tais créditos podem ser utilizados nesta própria ação como forma de extinguir a obrigação reconhecida em favor da autora. Da compensação requerida pelo Estado O Estado formulou pedido subsidiário para que eventual obrigação reconhecida fosse extinta mediante compensação com créditos inscritos em dívida ativa, invocando reciprocidade entre as obrigações. A compensação, em sua disciplina civil, pressupõe obrigações recíprocas que preencham os requisitos legais, enquanto a compensação envolvendo créditos tributários também se submete ao regime específico do art. 170 do Código Tributário Nacional, segundo o qual depende de autorização legal e das condições nela estabelecidas. As certidões juntadas possuem origens distintas, algumas tributárias e outra relacionada a decisão do Tribunal de Contas, estando parte delas submetida a execuções fiscais próprias. Não foi demonstrado, nesta ação, o preenchimento conjunto dos pressupostos específicos necessários para operar automaticamente o abatimento entre o crédito contratual reconhecido e todos os títulos apresentados pelo Estado. Também não se mostra adequado utilizar a presente ação indenizatória como instrumento substitutivo das execuções já propostas para realizar encontro compulsório de obrigações de naturezas diversas, especialmente sem análise individual do estado jurídico de cada título, das respectivas garantias, de eventual discussão judicial e do regime legal específico aplicável. O fato de uma CDA gozar de presunção de certeza e liquidez não significa que deva, obrigatoriamente, ser compensada em qualquer demanda em que seu devedor obtenha crédito contra o Estado. A presunção permanece íntegra para fins de cobrança no procedimento próprio, mas não produz automaticamente o efeito extintivo pretendido nesta relação processual. Por consequência, o pedido subsidiário de compensação deve ser rejeitado nesta demanda, sem prejuízo da cobrança das certidões nos procedimentos próprios e sem declaração de inexistência ou invalidade dos créditos estatais. A inexistência de reconvenção também impede que eventual saldo excedente em favor do Estado produza condenação da autora nesta sentença, pois a defesa formulada tem natureza extintiva da obrigação pretendida e não autoriza pronunciamento condenatório autônomo contra a demandante. Da responsabilidade pessoal dos agentes mencionados A autora dedica parte da fundamentação à atuação de Marcos Catalano Corrêa e Diogo Menezes Souza, sustentando que eventual irregularidade decorrente da condução administrativa e da fiscalização contratual deveria ser apurada em relação aos responsáveis públicos, e não utilizada para afastar o direito do particular. Não há, contudo, pedido condenatório dirigido a essas pessoas, que não integram a relação processual. A eventual responsabilidade administrativa, civil regressiva ou disciplinar dos agentes não constitui objeto desta ação e não deve ser reconhecida ou afastada no dispositivo. A referência às condutas desses agentes possui relevância apenas para compreensão da alegada autorização ou ciência administrativa acerca das atividades, sem que a presente sentença produza qualquer juízo condenatório pessoal. Dos consectários incidentes sobre o crédito contratual reconhecido A condenação reconhecida possui natureza administrativa não tributária e decorre de obrigação contratual de pagar quantia certa relativa a medições formalmente produzidas. Para o período anterior à Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização das condenações de natureza administrativa contra a Fazenda Pública deve observar a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça quanto às condenações não tributárias, utilizando-se correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos da disciplina do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Com a entrada em vigor do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a taxa Selic passou a incidir uma única vez, englobando atualização monetária e juros nas discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública durante o período de vigência daquela disciplina, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1419. A Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou posteriormente o regime constitucional, inclusive quanto aos requisitórios, e o Supremo Tribunal Federal esclareceu que a tese do Tema 1419 deve ser compreendida dentro do período de vigência da redação constitucional que lhe deu fundamento, sem extensão automática para situações submetidas ao novo regime constitucional. Assim, a atualização do crédito deverá observar os regimes jurídicos sucessivamente vigentes, aplicando-se os critérios anteriores à Emenda Constitucional nº 113/2021 até sua entrada em vigor, a taxa Selic no período em que incidiu o art. 3º em sua redação original e, posteriormente, o regime constitucional vigente após a Emenda Constitucional nº 136/2025, observada, quando expedido o requisitório, a disciplina constitucional então aplicável aos débitos estaduais. Quanto ao termo inicial, por se tratar de medições contratuais formalizadas, com obrigação de pagamento vinculada ao respectivo adimplemento administrativo, a correção monetária deve incidir a partir da data em que cada parcela se tornou exigível, e os juros moratórios devem observar o mesmo marco de constituição em mora contratual, respeitado, em cada período, o regime jurídico próprio das condenações impostas à Fazenda Pública. O pedido da autora de aplicação uniforme de IPCA-E acrescido de juros de 0,5% ao mês durante todo o período não pode ser acolhido, porque desconsidera as sucessivas alterações legislativas e constitucionais ocorridas posteriormente. Da sucumbência A autora formulou pretensão econômica de R$ 4.515.221,77 e obtém reconhecimento de R$ 968.020,94, sendo rejeitada parcela substancial correspondente aos serviços extracontratuais e à diferença de R$ 0,80 verificada na consolidação das três medições. Configura-se, portanto, sucumbência recíproca, porque ambas as partes foram vencedoras e vencidas em proporções economicamente relevantes, devendo as despesas processuais ser distribuídas de acordo com o respectivo decaimento, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. A autora obteve aproximadamente 21,44% do valor originalmente pretendido e sucumbiu em aproximadamente 78,56%. Essa proporção pode ser utilizada como referência objetiva para a distribuição das despesas processuais, sem prejuízo das regras específicas de isenção e reembolso aplicáveis ao Estado. Quanto aos honorários advocatícios, como a Fazenda Pública integra a relação processual, não se aplica simplesmente o percentual único de 10% previsto para situações ordinárias. Devem ser observadas as faixas progressivas estabelecidas pelo art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, com a técnica prevista no § 5º quando o proveito econômico ultrapassar a primeira faixa legal. Os honorários devidos pelo Estado aos patronos da autora terão como base o valor da condenação, observados os percentuais mínimos das faixas aplicáveis à Fazenda Pública. Os honorários devidos pela autora ao Estado terão como base o proveito econômico correspondente à parcela rejeitada, aplicando-se igualmente as faixas legais pertinentes, sem compensação entre as verbas, que pertencem autonomamente aos respectivos advogados. Não há gratuidade da justiça concedida à autora, pois o que foi deferido no início do processo foi apenas o parcelamento das despesas processuais, circunstâncias juridicamente distintas. O pedido formulado na petição inicial para fixação antecipada de honorários recursais no percentual de 20% também não comporta acolhimento, porque eventual majoração em razão de recurso será apreciada pelo órgão jurisdicional competente, se presentes os pressupostos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por INFRAMAX CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA. em face do ESTADO DE MATO GROSSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REJEITO a prejudicial de prescrição, pelas razões expostas na fundamentação. REJEITO a impugnação ao valor da causa quanto à pretendida majoração para R$ 8.481.525,29, porque a memória apresentada utiliza marco temporal anterior às próprias obrigações discutidas, mantendo o valor atribuído à demanda. CONDENO o Estado de Mato Grosso ao pagamento de R$ 968.020,94, correspondente às 5ª, 6ª e 7ª medições do Instrumento Contratual nº 031/2011, devendo a atualização monetária e os juros de mora observar os marcos de exigibilidade de cada medição e os regimes jurídicos sucessivamente aplicáveis às condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública, nos termos definidos na fundamentação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de R$ 3.547.200,03 referente aos alegados serviços e fornecimentos extracontratuais, porque, embora existam elementos indicativos de realização de atividades adicionais e de conhecimento operacional por agentes da Administração, não foram suficientemente demonstrados os quantitativos de equipamentos, combustível, horas de utilização e demais elementos necessários à individualização econômica da prestação. NÃO RECONHEÇO o montante de R$ 1.366.792,03 apurado na Nota Técnica da RTA como obrigação autônoma, incontroversa ou subsidiariamente exigível, porque o resultado decorre de precificação condicionada a quantitativos cuja efetiva execução não foi suficientemente confirmada por documentação contemporânea da fiscalização. REJEITO o pedido subsidiário de compensação formulado pelo Estado de Mato Grosso, sem prejuízo da cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa nos procedimentos próprios e sem qualquer declaração de inexistência ou invalidade das respectivas certidões. A eventual responsabilidade pessoal dos agentes públicos mencionados nas manifestações das partes não integra o objeto desta ação e não é alcançada por este julgamento. Em razão da sucumbência recíproca, atribuo à autora a responsabilidade por 78,56% das despesas processuais e ao Estado de Mato Grosso por 21,44%, observadas as regras legais relativas à isenção de recolhimento e ao reembolso das despesas efetivamente antecipadas pela parte contrária. Condeno o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da autora, tendo como base de cálculo o valor da condenação, mediante aplicação das faixas e percentuais previstos no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos representantes judiciais do Estado de Mato Grosso, tendo como base o proveito econômico correspondente à parcela rejeitada, também segundo as faixas e percentuais estabelecidos no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação entre as verbas honorárias. Não há suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em favor da autora, porque não lhe foi concedida gratuidade da justiça. O pedido de fixação antecipada de honorários recursais em 20% fica rejeitado, por competir ao órgão julgador do eventual recurso examinar a incidência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Junior Juiz de Direito