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1041051-14.2025.4.01.3304

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1041051-14.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDERGLEYSON GUIMARAES CHAVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. Para a concessão do benefício por incapacidade temporária, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, carência (dispensada em hipóteses específicas) e comprovação de incapacidade temporária para o exercício de atividade laborativa. Por sua vez, para a concessão do benefício por incapacidade permanente, além da qualidade de segurado e da carência, é necessário que a incapacidade seja permanente e absoluta, tornando o segurado insuscetível de reabilitação para qualquer atividade profissional. Sobre a incapacidade, o laudo pericial (ID 2239850388) atesta que o autor (motorista de caminhão, 46 anos) é portador de Ausência adquirida da perna acima do joelho CID Z89.6 -, estando incapacitado parcial e permanentemente para as suas atividades laborativas habituais. O perito fixou o início da incapacidade em 30/12/2023. Ocorre que o INSS, em sua defesa, sustenta que a parte autora não mantinha qualidade de segurado na DII apontada, já que cessou a vinculação ao RGPS em 16/04/2023. No caso concreto, extrai-se do CNIS (ID 2230022292) que a parte autora manteve vínculo empregatício de 01/02/2019 a 17/03/2022 e, posteriormente, de 18/05/2022 a 01/06/2022. De acordo com o art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991, o segurado que deixa de exercer atividade remunerada abrangida pelo RGPS conserva essa qualidade, independentemente de contribuições, durante os 12 meses posteriores à cessação das contribuições. O §2º do mesmo dispositivo estabelece o acréscimo de mais 12 meses quando comprovada a situação de desemprego. No caso, o recebimento de cinco parcelas de seguro-desemprego, entre julho e novembro de 2022, constitui prova idônea do desemprego involuntário (ID 2253285059). Assim, considerando o término do último vínculo em 01/06/2022 e a prorrogação do período de graça em razão do desemprego comprovado, conclui-se que a parte autora manteve a qualidade de segurado até, pelo menos, 15/08/2024. Portanto, conservava a qualidade de segurado em 30/12/2023, data de início da incapacidade. Todavia, entendo não ser o caso de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, considerando que não foi constatada incapacidade total. Além disso, o demandante tem apenas 46 anos, sendo viável incluí-lo no programa de reabilitação profissional. Com relação à data de início do benefício (DIB), a TNU consolidou o entendimento de que “o termo inicial dos benefícios, seja por incapacidade, seja no de prestação continuada deve ser assim fixado: a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF n.º 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF n.º 00558337620074013400); e c) na data do ajuizamento do feito, se não houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF n.º 00132832120064013200)” (PEDILEF 00132832120064013200, TNU, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU de 25/11/2011). À luz dos fundamentos acima expostos, em especial quanto à fixação da incapacidade, fixo a DIB em 02/05/2024 (data de entrada do requerimento – ID 2230022292 - Pág. 1), porquanto restou comprovado que o autor estava incapacitado à época. Desse modo, uma vez configurada a incapacidade permanente para o exercício das atividades habituais, entendo que a cessação do benefício está condicionada à submissão da parte autora ao programa de reabilitação profissional, não sendo o caso de aplicar o prazo supletivo previsto no §9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91 com a redação dada pela Lei nº 13.457/2017. Destaco que o encaminhamento da segurada à reabilitação deverá ser nos termos do Enunciado 177 da Turma Nacional de Uniformização, segundo o qual "1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença". Assim, fica assegurado o encaminhamento da segurada para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, de forma que a elegibilidade ou não do autor à reabilitação fica a critério do INSS, obedecidas suas normas regulamentares. Diante do exposto, acolho o pedido para: a) condenar o INSS à obrigação de conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com data de início do benefício - DIB em 02/05/2024, data de início do pagamento – DIP no dia 1º do presente mês; d) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do início do benefício (DIB), acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor. Deverão ser descontadas eventuais parcelas adimplidas administrativamente. Presentes, agora, os elementos que comprovam o direito da parte autora ao benefício vindicado - tendo em vista o esgotamento da cognição judicial -, e o perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, concedo, com base no artigo 300 do CPC c/c art. 4º da Lei 10.259/2001, a medida de urgência, para determinar a implantação do benefício previdenciário, no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito. Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Nada obstante, os honorários periciais devem ser ressarcidos (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01). Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Certificado o trânsito em julgado: (i) dê-se vista a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos planilha de cálculos detalhada consoante os parâmetros supramencionados; (ii) cumprido, intime-se a parte autora, para, no mesmo prazo, se manifestar acerca da planilha apresentada. Em caso de impugnação, deverá a demandante apresentar planilha de cálculos, sob pena de não acolhimento do pedido; (iii) havendo concordância ou silente o autor, expeça-se a competente requisição de pagamento (pequeno valor ou precatório), considerando os limites legais, cientificando, em seguida, as partes; (IV) Nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa e cautelas de estilo. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema. Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA

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