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TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1041047-20.2026.8.13.0702/MG AUTOR: LUCELI DE LOURDES SANTOS ADVOGADO(A): MARCOS PEREIRA XAVIER (OAB 12463019115) ADVOGADO(A): ALEX EDUARDO MORAIS (OAB MG135656) DECISÃO Vistos. Em relação à análise da petição inicial, verifico que, embora a parte autora alegue ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, os quais não reconhece integralmente, e mencione o contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RCC), a fundamentação, a narração dos fatos e os pedidos apresentados mostram-se incompatíveis entre si e contraditórios quanto ao negócio jurídico discutido. De início, sustenta a parte autora que "não se recorda de ter procurado especificamente o Banco Santander [...] tampouco de ter solicitado [...] a emissão ou contratação de cartão de crédito consignado". Na sequência, contudo, a própria autora esvazia a tese de desconhecimento ao confessar que recebeu o plástico em casa e o utilizou, afirmando que "realizou apenas uma única compra, consistente na aquisição de um par de sapatos, no valor aproximado de R$ 200,00". Além da contradição acima, a autora afirma expressamente que "não consegue afirmar se houve ou não depósito em sua conta bancária", passando a fundamentar a lide de forma hipotética: "Caso tenha ocorrido qualquer crédito [...] tal quantia jamais lhe foi apresentada como operação de cartão". Ainda na mesma peça, a parte aduz que "a ausência de esclarecimentos quanto ao funcionamento do cartão consignado comprometeu seu consentimento", tese de vício de conhecimento que pressupõe uma negociação, o que se choca diametralmente com a alegação inicial de não se recordar de ter buscado a instituição financeira. Por fim, a incerteza contamina os pedidos, que são formulados sob condição, requerendo a conversão do contrato "caso constatado que houve disponibilização de qualquer valor à autora". Conforme se observa, a narração fática e objetiva da demanda é incerta. A parte autora ora afirma desconhecer o negócio, ora postula a conversão por vício de consentimento, utilizando-se de causa de pedir condicional (habitualmente caracterizada pelo emprego de expressões como “caso” ou “na hipótese de”), a peça não se reveste da determinação e certeza necessárias ao regular prosseguimento do feito, nos termos do art. 321 do CPC. Diante disso, faz-se necessário oportunizar à parte autora a adequação da peça inaugural, a fim de sanar as contradições apontadas, esclarecer os fundamentos jurídicos da demanda, uniformizar o número do contrato objeto da lide e adequar os pedidos formulados. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de esclarecer se possui ou não possuiu relação jurídica com o réu, ou seja, afirmando expressamente se contratou ou não os empréstimos que ora impugna, se afirma a inexistencia da contratação ou vício de consentimento; b) Formular pedido certo e determinado, afastando os pleitos baseados em hipóteses, com indicação exata do valor das parcelas impugnadas e de eventuais descontos cuja restituição se pretende; Advirta-se que eventual inércia ou descumprimento do que fora determinado poderá dar ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se.
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