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1041043-54.2024.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível

    Processo 1041043-54.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Nota Promissória - Lucas Barbosa de Oliveira Roupas - Loja Glam - Ivonete de Jesus Sousa - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença prolatada em fls. 255/258. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, cabem embargos declaratórios sempre que houver na decisão judicial obscuridade, contradição e omissão. Assim, conheço dos embargos de declaração, visto que alegada incidência de uma das hipóteses legais e por serem tempestivos, e no mérito dou-lhes parcial provimento. Quanto às alegações de que (i) a extinção da ação de execução nº 0004261-96.2019.8.26.0016 por abandono da causa obstaria a interrupção da prescrição, e de que (ii) o acordo extrajudicial careceria de eficácia interruptiva por não ter sido homologado judicialmente, assiste razão à embargante quanto à existência de omissão no segundo ponto. A sentença embargada fundamentou a interrupção da prescrição não na citação realizada naqueles autos, mas no próprio ato de reconhecimento de dívida constante do acordo extrajudicial, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, causa interruptiva autônoma que se aperfeiçoa por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, independentemente de sua homologação judicial ou do reconhecimento de firma dos signatários, formalidades atinentes a outros fins, e não à caracterização do ato como reconhecimento inequívoco de dívida entre as partes. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para que passe a constar na sentença: "Rejeita-se a alegação de invalidade do acordo extrajudicial como causa interruptiva da prescrição por ausência de homologação judicial, porquanto o art. 202, VI, do Código Civil dispensa tais formalidades, bastando ato inequívoco, ainda que extrajudicial, de reconhecimento do direito pelo devedor." O restante da sentença é mantido. Intimem-se. - ADV: JACKELINE SANTOS CORDEIRO DA SILVA (OAB 512443/SP), LUEGIA PRISCILA VIEIRA ANDRADE (OAB 48888/BA)

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