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1041037-87.2026.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1041037-87.2026.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A) : LUZIA BARBOSA DE BRITO e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando que a autarquia previdenciária não tem comparecido às audiências de instrução e julgamento, bem como que a pauta desta unidade judiciária já se projeta para período superior ao parâmetro recomendado pela E. Corregedoria, em razão do expressivo acervo de processos pendentes de audiência, cenário decorrente do progressivo aumento da demanda, faculto, com fundamento no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, nos arts. 2º e 13, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, e nos arts. 139, II, e 370 do CPC, a produção da prova oral na modalidade de depoimento assíncrono, denominado "Audiência Concentrada". Sendo assim, intime-se o polo ativo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos, por meio de mídia eletrônica (arquivo de vídeo), o seu depoimento pessoal e o depoimento de suas testemunhas (no máximo 03), gravados em ambiente que permita a clara visualização e audição dos depoentes, a fim de viabilizar a concentração da instrução probatória em substituição à audiência. A parte autora, ao prestar seu depoimento pessoal, fica advertida de que a alteração da verdade dos fatos sujeita a parte às sanções por litigância de má-fé (arts. 79 a 81 do CPC). As testemunhas, por sua vez, prestam declarações sob o compromisso legal de dizer a verdade, ficando expressamente advertidas de que a afirmação falsa, a negativa ou o silêncio quanto à verdade configuram o crime de falso testemunho (art. 342 do Código Penal), punível com reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo das demais responsabilidades civis cabíveis. O(A) advogado(a) da parte autora deverá, no início de cada gravação, consignar a qualificação do depoente e fazer constar, de forma expressa, que a testemunha foi cientificada do compromisso de dizer a verdade e advertida das penas cominadas ao falso testemunho. Juntadas as mídias, intime-se o INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a prova produzida na modalidade assíncrona, oportunidade em que poderá impugnar o conteúdo das declarações, requerer o contraditório diferido, postular a produção de prova complementar ou a designação de audiência. Decorrido o prazo da autarquia, com ou sem manifestação, encerrada a fase instrutória, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. Considerando que a Portaria Conjunta nº 1/Dirben/Dirat/INSS, de 7 de agosto de 2017, suprimiu a entrevista rural e a tomada de depoimentos testemunhais como meios ordinários de comprovação da atividade exercida por segurado especial; e tendo em vista que a demonstração dessa condição, em regra, deve ocorrer por prova documental, sobretudo durante o regime de transição previsto no art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, com redação conferida pela Lei nº 13.846/2019, até que a comprovação passe a ser feita exclusivamente por meio das informações constantes do CNIS, conclui-se que a oitiva de partes e testemunhas, no âmbito judicial, somente se justifica quando o Juízo, de forma fundamentada, reputar indispensável a produção desse meio probatório. Dê-se ciência. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. [assinatura digital] JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO

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