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Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1041036-17.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: M. R. B. S. AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MAITÊ RODRIGUES BARROS SILVA, representada por sua genitora, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste, nos autos da Ação de Concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) nº 1007585-21.2025.8.11.0037, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, que, na fase de cumprimento de sentença, condicionou a intimação da Autarquia Previdenciária à prévia retificação do cálculo exequendo pela parte agravante, a ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias. Ao examinar os autos, verifica-se que o presente recurso foi distribuído a este Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Contudo, impõe-se o reconhecimento da incompetência desta Corte Estadual para o respectivo processamento e julgamento. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que figure como parte autarquia federal, como o INSS, ressalvadas, entre outras hipóteses constitucionalmente previstas, as causas decorrentes de acidente de trabalho. Na hipótese, verifica-se que a Agravante ajuizou ação objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa idosa e/ou com deficiência (BPC/LOAS), previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, em razão do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84). Nesse contexto, constata-se que a pretensão deduzida na demanda não decorre de acidente do trabalho, circunstância que afasta a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da causa. Ainda que o Juízo de origem tenha processado e julgado a causa no exercício da competência federal delegada, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, os recursos interpostos contra suas decisões devem ser encaminhados ao Tribunal Regional Federal competente, conforme expressamente estabelece o § 4º do mesmo dispositivo constitucional. Evidencia-se, portanto, que o encaminhamento do recurso a esta Corte Estadual decorreu de equívoco procedimental, pois compete ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região o julgamento de recursos interpostos em ações previdenciárias de natureza comum ajuizadas em face do INSS, ainda que processadas perante a Justiça Estadual em razão da competência delegada. Nesse sentido: [...] 4. Tratando-se de causa decidida pela Justiça estadual no exercício da competência delegada (CF, art. 109, § 3º), cabe ao Tribunal Regional Federal respectivo o julgamento do recurso de apelação. 5. Conflito conhecido, a fim de declarar competente a Justiça Federal. (STJ, CC 204426/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 12.6.2024) [...] Se o Juízo Estadual processou a causa, que visa à concessão de benefício previdenciário, contra o INSS, no exercício de competência federal delegada, pelo fato de o infortúnio não ter decorrido de acidente de trabalho, a competência para apreciar o recurso interposto é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. (TJ/MT, AC 1021309-61.2017.8.11.0041, relator Desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 22.3.2022) Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta Corte para processar e julgar o presente recurso e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, órgão competente para sua apreciação. Certifique-se a inexistência de necessidade de aguardar o transcurso de prazo recursal, promovendo-se, com urgência, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com a posterior baixa da distribuição neste Tribunal. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Relatora
TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Informação
Certifico que o Processo nº 1041036-17.2026.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) – Competência: CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO – foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador Gabinete 1 - Primeira Câmara de Direito Privado, Órgão Julgador Colegiado Primeira Câmara de Direito Privado.