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TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJMT
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1040999-03.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GIANCARLO DE MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALLES DE SOUZA RODRIGUES - MT9874/B POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: GIANCARLO DE MIRANDA THALLES DE SOUZA RODRIGUES - (OAB: MT9874/B) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285216989 Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1040999-03.2025.4.01.3600. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). AUTOR: GIANCARLO DE MIRANDA. REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Sustenta o embargante, entre outros fundamentos, omissão quanto à incidência do art. 130 do CTN e à distinção entre a situação dos autos e aquela examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 209. A União apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. É o necessário. Decido. Os embargos merecem acolhimento, com efeitos modificativos. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o julgador. No caso, a decisão embargada, ao apreciar a alegação de ilegitimidade passiva, considerou que o autor figurava como proprietário do imóvel na data do fato gerador do ITR, em 01/01/2018, bem como que o entendimento firmado no Tema 209 do STJ não afastaria sua sujeição passiva. Não houve, contudo, apreciação específica da tese deduzida na inicial acerca da incidência do art. 130 do CTN em razão da posterior transferência da propriedade, fundamento apto, em princípio, a alterar a conclusão adotada. Dispõe o art. 130 do CTN que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título prova de sua quitação. No mesmo sentido, o art. 5º da Lei nº 9.393/1996 estabelece que o sucessor, a qualquer título, responde pelo crédito tributário nos termos dos arts. 128 a 133 do CTN. É incontroverso, neste momento processual, que o autor era proprietário do imóvel na data do fato gerador do ITR do exercício de 2018. A escritura pública de divórcio e partilha foi lavrada em 03/09/2018 e a transferência da propriedade foi registrada na matrícula imobiliária em 04/12/2019. A circunstância de o fato gerador anteceder a transferência, contudo, não impede a incidência da regra de sucessão prevista no art. 130 do CTN. Com efeito, os créditos tributários relativos a impostos incidentes sobre a propriedade imobiliária acompanham o bem e, ressalvada a existência de prova de quitação no título, sub-rogam-se na pessoa do adquirente, inclusive quando relativos a fatos geradores anteriores à transmissão. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem aplicado essa orientação especificamente ao ITR, reconhecendo que, transferida a propriedade após a ocorrência do fato gerador, sem prova de quitação do tributo, a responsabilidade pelo crédito desloca-se para o adquirente, nos termos do art. 130 do CTN (AC 0030170-22.2016.4.01.3300, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Novély Vilanova da Silva Reis, PJe 30/10/2023; AC 0025673-73.2003.4.01.9199, Sexta Turma Suplementar, Rel. Juiz Federal André Prado de Vasconcelos, e-DJF1 13/07/2011). Em julgado mais recente, o TRF da 1ª Região reafirmou que a responsabilidade por débitos de ITR anteriores à aquisição somente permanece com o alienante quando presente a exceção prevista na parte final do art. 130 do CTN, isto é, quando conste do título prova da quitação do tributo (AG 1037880-38.2023.4.01.0000, Décima Terceira Turma, Rel. Des. Federal Roberto Carvalho Veloso, PJe 06/10/2025). A conclusão não é afastada pelo Tema Repetitivo nº 209 do STJ. No julgamento do REsp nº 1.073.846/SP, a Primeira Seção reconheceu o caráter propter rem do ITR e assentou que a obrigação tributária acompanha o imóvel em suas mutações subjetivas, inclusive quanto a fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade, à luz dos arts. 130 e 131, I, do CTN. A possibilidade de cobrança do proprietário originário reconhecida naquele precedente foi delimitada, todavia, à situação em que não se verificou efetiva sucessão do direito real de propriedade, diante da ausência de registro do compromisso de compra e venda. Nessa hipótese específica, caracterizada pela contemporaneidade entre a posse direta do promitente comprador e a propriedade do promitente vendedor, o STJ reconheceu a coexistência de sujeitos passivos. Essa não é a situação verificada nos autos. No caso concreto, houve efetiva transmissão do direito real, levada a registro em 04/12/2019. A partir desse momento, não subsiste a situação de coexistência entre proprietário registral e possuidor que fundamentou a solução adotada no Tema 209, incidindo, em princípio, a regra de sucessão tributária prevista no art. 130 do CTN. Ademais, não há notícia, nos elementos até aqui examinados, de que tenha constado do título prova de quitação do crédito tributário ora discutido, circunstância que, em vez de afastar a sucessão, atrai a regra geral de sub-rogação na pessoa da adquirente. Desse modo, embora o embargante ostentasse a condição de contribuinte na data do fato gerador, a posterior transferência da propriedade, devidamente registrada, operou a sub-rogação do crédito tributário na pessoa da adquirente, nos termos do art. 130 do CTN, evidenciando, em cognição sumária, a probabilidade do direito quanto à sua não sujeição passiva ao crédito objeto da demanda. O perigo de dano também se encontra presente, diante da possibilidade de inscrição e cobrança do débito, com repercussões sobre a regularidade fiscal do autor. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se a modificação da decisão embargada nesse ponto. O reconhecimento, em sede de tutela provisória, da probabilidade do direito quanto à sujeição passiva torna desnecessário, por ora, o exame das demais alegações formuladas nos embargos para fins de suspensão da exigibilidade, sem prejuízo de sua apreciação no momento processual oportuno. A conclusão ora alcançada repercute, ainda, sobre a prova pericial deferida na decisão embargada. A perícia foi admitida para esclarecimento das controvérsias relativas à existência e extensão das áreas ambientais, à área tributável, ao Valor da Terra Nua e ao grau de utilização do imóvel, matérias relacionadas à composição e quantificação do crédito tributário. Ocorre que a questão relativa à sujeição passiva é antecedente e autônoma em relação a tais matérias e, por sua natureza, prescinde de conhecimento técnico especializado, encontrando-se suficientemente instruída pela documentação constante dos autos. Reconhecida, nos termos da fundamentação acima, a probabilidade do direito quanto à não sujeição passiva do autor ao crédito tributário, a produção de prova destinada exclusivamente à aferição dos elementos quantitativos e materiais do lançamento não se mostra necessária à solução da controvérsia, caso prevaleça o fundamento antecedente ora reconhecido. Ademais, embora a perícia tenha sido deferida na decisão embargada, ainda não houve intimação do perito nomeado, apresentação ou arbitramento de honorários, depósito da verba pericial ou início de qualquer ato destinado à produção da prova. Sua dispensa, portanto, não implica desconstituição de atos instrutórios já praticados nem acarreta prejuízo às partes ou ao auxiliar do juízo. Nos termos dos arts. 370 e 464, § 1º, II, do CPC, compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas que se revelem desnecessárias diante das questões efetivamente relevantes à solução da causa. Nesse contexto, em razão da reavaliação promovida por ocasião do julgamento destes embargos e inexistindo, neste momento, necessidade de esclarecimento técnico para a apreciação da questão prejudicial relativa à sujeição passiva, reconsidero o deferimento da prova pericial constante da decisão embargada, dispensando sua realização. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para suprir a omissão apontada e, integrando a decisão embargada, RECONHECER, em cognição sumária, a probabilidade do direito quanto à não sujeição passiva do autor ao crédito tributário discutido nos autos, em razão da sub-rogação prevista no art. 130 do CTN. Em consequência, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para suspender a exigibilidade, em relação ao autor, do crédito tributário decorrente da Notificação de Lançamento nº 1038/00021/2022, objeto do Processo Administrativo Fiscal nº 10183.751859/2022-57, até ulterior deliberação. Intime-se, COM URGÊNCIA, a requerida para dar cumprimento à esta decisão. Reconsidero, ainda, o deferimento da prova pericial constante da decisão embargada e DISPENSO sua realização, por se mostrar desnecessária diante do fundamento antecedente ora reconhecido. Por fim, DETERMINO a intimação das partes para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, devendo, em caso de ausência de novos requerimentos, os autos voltarem conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT
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