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TRF1 · Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1040992-93.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE OBRAS RODOVIARIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - DF36366-A DESTINATÁRIO(S): ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE OBRAS RODOVIARIAS MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - (OAB: DF36366-A) CONSTRUMIL CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM LTDA MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - (OAB: DF36366-A) CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S.A MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - (OAB: DF36366-A) DESTESA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - (OAB: DF36366-A) CONSTRUTORA CAIAPO LTDA MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - (OAB: DF36366-A) GAE CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - (OAB: DF36366-A) CONSTRUTORA MILAO LTDA MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - (OAB: DF36366-A) FUAD RASSI ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - (OAB: DF36366-A) TECCON S/A CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - (OAB: DF36366-A) GOIAS CONSTRUTORA LTDA MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - (OAB: DF36366-A) SOBRADO CONSTRUCAO LTDA MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - (OAB: DF36366-A) WARRE ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - (OAB: DF36366-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466139135) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040992-93.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040992-93.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE OBRAS RODOVIARIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - DF36366-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)/) 1040992-93.2020.4.01.3500 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos do mandado de segurança coletivo impetrado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE OBRAS RODOVIÁRIAS – ANEOR, CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S.A., CONSTRUMIL CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM LTDA., CONSTRUTORA CAIAPÓ LTDA., DESTESA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., FUAD RASSI ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., GAE CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA., GOIÁS CONSTRUTORA LTDA., CONSTRUTORA MILÃO LTDA., SOBRADO CONSTRUÇÃO LTDA., TECCON S.A. CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO e WARRE ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA., em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiânia/GO, concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito de excluir o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS das bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. O juízo de origem confirmou a medida liminar e julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “a) CONCEDO, EM PARTE, A SEGURANÇA para declarar a inexigibilidade do crédito tributário concernente à parcela que representa a inclusão do ISS na composição da base de cálculo do PIS e da COFINS, nas modalidades cumulativa e não-cumulativa, com as consequências daí advindas, em favor dos associados da impetrante que possuem domicílio sob jurisdição da autoridade impetrada. b) DECLARO o direito de a parte impetrante de restituir os valores indevidamente recolhidos nas situações acima mencionadas ou compensar com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, após o trânsito em julgado, aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC, respeitando-se, em qualquer caso, o prazo prescricional quinquenal que antecede o ajuizamento da presente ação (26/11/2021), nos termos da fundamentação.” Não houve condenação ao pagamento de custas processuais nem de honorários advocatícios. A sentença foi submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Nas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que o valor do ISS integra o conceito de receita bruta ou faturamento e, consequentemente, as bases de cálculo do PIS e da COFINS. Afirma que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral se restringe ao ICMS e não pode ser automaticamente estendido ao ISS. Invoca o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.330.737/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, segundo o qual o valor relativo ao ISS compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS. Subsidiariamente, sustenta que eventual compensação deve observar as condições previstas nos arts. 170 e 170-A do Código Tributário Nacional, no art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, especialmente as restrições relativas à compensação entre créditos e débitos fazendários e previdenciários. Ao final, requer o provimento da apelação para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões apresentadas, nas quais a parte impetrante defende sua legitimidade para a impetração do mandado de segurança coletivo, a adequação da via eleita para a declaração do direito à compensação tributária e a aplicação, ao ISS, dos fundamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral. Requer o desprovimento da apelação. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da controvérsia. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1040992-93.2020.4.01.3500 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Da legitimidade da associação A Associação Nacional das Empresas de Obras Rodoviárias – ANEOR atua como substituta processual de seus associados, nos termos do art. 5º, LXX, “b”, da Constituição Federal e do art. 21 da Lei nº 12.016/2009. No mandado de segurança coletivo, a legitimidade da associação independe de autorização expressa dos associados, conforme estabelece a Súmula 629 do Supremo Tribunal Federal. Também não se exige que o direito defendido seja titularizado por todos os integrantes da categoria, nos termos da Súmula 630 do Supremo Tribunal Federal. O entendimento firmado no Tema 499 da repercussão geral, referente à necessidade de autorização expressa dos associados para o ajuizamento de ação coletiva de procedimento comum, não se aplica ao mandado de segurança coletivo, no qual a associação atua por substituição processual, e não por representação. A exigência de apresentação de lista nominal dos associados, prevista no art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997, também não constitui requisito para o ajuizamento do mandado de segurança coletivo. A delimitação dos beneficiários e a comprovação da condição de associado poderão ser examinadas por ocasião do aproveitamento individual dos créditos reconhecidos no título judicial. Deve ser mantida, contudo, a delimitação estabelecida, pelo juízo de origem, na sentença quanto aos associados que possuam domicílio no âmbito de atribuição da autoridade impetrada. Mérito A controvérsia consiste em saber se os valores relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS integram a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação encontra-se prejudicado diante do julgamento do próprio recurso. A Constituição Federal, em seu art. 195, I, “b”, estabelece que as contribuições sociais devidas pelo empregador, pela empresa e pela entidade a ela equiparada poderão incidir sobre a receita ou o faturamento. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, sob o regime da repercussão geral (Tema 69), firmou a seguinte tese: "o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS", assentando que os valores arrecadados a título de ICMS não se incorporam ao patrimônio do contribuinte, constituindo mera entrada transitória destinada ao repasse ao Estado, razão pela qual não integram o conceito constitucional de receita ou faturamento. Confira-se a ementa do julgado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (RE 574706, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017). Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, a Suprema Corte esclareceu que o montante a ser excluído corresponde ao ICMS destacado na nota fiscal, modulando os efeitos da decisão para produzir eficácia, em regra, a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até essa data. (RE 574706 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 10-08-2021 PUBLIC 12-08-2021). Embora o precedente tenha examinado especificamente a inclusão do ICMS, a ratio decidendi adotada pelo Supremo Tribunal Federal não se restringe às peculiaridades desse imposto estadual, justamente porque ambos os tributos compartilham a mesma natureza jurídica sob o aspecto ora examinado. Desse modo, a ratio decidendi do Tema 69 aplica-se ao ISS, uma vez que o imposto municipal constitui ingresso transitório destinado aos cofres públicos, nos termos do art. 156, III, da Constituição Federal. Por não representar receita ou faturamento, sua exclusão independe de previsão expressa nos arts. 1º, § 1º, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003. Também não prospera a invocação do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, segundo o qual se incluem na receita bruta os tributos sobre ela incidentes. O conceito de receita ou faturamento, para fins de incidência das contribuições previstas no art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, possui natureza constitucional, não podendo seu conteúdo ser ampliado pela legislação infraconstitucional para alcançar valores que não se incorporam ao patrimônio do contribuinte. Pela mesma razão, não prevalece o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.330.737/SP, sob o rito dos recursos repetitivos. A definição do conceito de receita ou faturamento, para fins de incidência das contribuições sociais, constitui matéria de natureza eminentemente constitucional, submetida à competência do Supremo Tribunal Federal, como reconhecido no julgamento do Tema 69 e pela própria submissão da controvérsia específica relativa ao ISS à sistemática da repercussão geral no Tema 118. Assim, o precedente do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário, embora proferido sob o rito dos recursos repetitivos, não impede a adoção da compreensão constitucional extraída do Tema 69 do STF e aplicada pela jurisprudência desta Corte Regional. Também não incidem, no caso, o art. 150, § 6º, da Constituição Federal, que exige lei específica para a concessão de subsídio, isenção, redução da base de cálculo ou crédito presumido, nem a regra de interpretação literal prevista no art. 111 do Código Tributário Nacional. Não se trata de concessão de benefício fiscal por liberalidade do legislador, mas do reconhecimento judicial de que determinado valor — o ISS destacado na nota fiscal — não se qualifica, sob o prisma constitucional, como receita ou faturamento do contribuinte e, portanto, não pode integrar a base de cálculo das contribuições em exame. Não há, nessa hipótese, isenção, redução da base de cálculo ou exclusão do crédito tributário a exigir lei específica, mas a delimitação da própria materialidade constitucional das contribuições ao PIS e da COFINS. Essa circunstância assume especial relevância porque a controvérsia relativa ao ISS foi submetida ao próprio Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, no RE nº 592.616, correspondente ao Tema 118, em que se discute precisamente a constitucionalidade da inclusão do imposto municipal na base de cálculo do PIS e da COFINS. Embora ainda pendente de conclusão definitiva, a submissão da matéria ao regime da repercussão geral evidencia sua natureza constitucional, o que autoriza, até que sobrevenha pronunciamento vinculante específico, a adoção de interpretação harmônica com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69, diante da identidade material existente entre as hipóteses examinadas. Com relação ao montante passível de exclusão das bases de cálculo do PIS e da COFINS, também se aplica, por identidade de fundamentos, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 574.706/PR. Naquela oportunidade, a Suprema Corte esclareceu que o ICMS a ser excluído corresponde ao valor destacado na nota fiscal, e não ao montante efetivamente recolhido aos cofres públicos. Embora essa definição tenha sido estabelecida especificamente em relação ao ICMS, a lógica jurídica que lhe serve de fundamento mostra-se igualmente aplicável ao ISS, pois o valor destacado no documento fiscal é aquele que integra o preço cobrado pela prestação do serviço e transita pela contabilidade do contribuinte com destinação ao erário municipal. Dessa forma, o ISS passível de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS corresponde ao valor destacado nas respectivas notas fiscais de prestação de serviços, e não ao imposto efetivamente recolhido ao Município. Merecem realce, a propósito, os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal, cujas ementas abaixo se transcrevem: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ISS. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. É de se ter por interposta a remessa necessária na hipótese dos autos, a teor do contido no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, no sentido de que "Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público". 2. No que se refere à prescrição do direito de pleitear repetição ou compensação de indébito dos tributos lançados por homologação, o egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566621/RS, sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar n.º 118/2005, decidindo pela aplicação do prazo prescricional quinquenal para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, como no caso concreto. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 3. Em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal posicionou-se, em síntese, no sentido de que não deve ocorrer a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 4. O ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), instituído pelos municípios, configura tributo a ser pago por empresas que prestam serviços de qualquer natureza e, do mesmo modo do cálculo do ICMS (tributo estadual), está embutido no preço dos serviços praticados. Assim, o raciocínio adotado para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é aplicado para exclusão do ISS. 5. No que se refere à matéria em debate, este Tribunal Regional Federal decidiu que é "(...) indevida a inclusão do ISSQN na base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS, vez que possui características idênticas ao que ocorre com relação ao ICMS, a impor-se o mesmo entendimento firmado pela Suprema Corte". Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 6. Nesse contexto, merece destacar, ainda, que esta Corte Regional decidiu que "(..) não se está diante da aderência do paradigma ao caso concreto, mas sim da aplicação, por analogia, das razões de decidir adotadas pela Suprema Corte no tema nº 69, o ISS passível de restituição ou compensação é aquele destacado na nota fiscal, sendo esse o valor exigido ou exigível pela Fazenda Pública", e que "No tocante ao ISS a ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS, registre-se que o entendimento fixado pela Suprema Corte na Sessão Extraordinária de 13/05/2021, em exame de embargos de declaração no RE 574.706/PR, é no sentido de que o ICMS passível de exclusão das bases de cálculo do PIS e da COFINS é aquele incidente sobre a operação, ou seja, o destacado na nota fiscal de saída, e não o efetivamente recolhido pelo contribuinte". Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 7. Acerca da compensação dos valores indevidamente recolhidos, deve-se observar o disposto no art. 74, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002: "O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão". 8. No entanto, impende ressaltar que eventual compensação com débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, deverá observar as restrições contidas no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018. 9. A compensação deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 10. A correção monetária deverá ser feita na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 134, de 21/12/2010, com alterações da Resolução CJF 267, de 02/12/2013), considerando que em sintonia com o entendimento jurisprudencial (REsp nº 1.495.146 Tema 905). 11. Apelação da União (FAZENDA NACIONAL) desprovida e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. (AC 1020081-12.2024.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 25/04/2025 PAG.) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) E VALOR DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações interpostas pelas partes de sentença na qual foi indeferido o pedido e denegada a segurança em relação ao pedido de exclusão do valor da contribuição para o PIS e da COFINS de sua própria base de cálculo e concedida a ordem em relação ao pedido de exclusão do valor do Imposto sobre Serviços (ISS) da base de cálculo dessas contribuições, garantindo-se o direito à compensação ou restituição tributária, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em saber: (i) se deve ser excluído da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS o valor do ISS e o valor das próprias contribuições, por força do entendimento firmado Supremo Tribunal no RE 574.706/PR (Tema 69); (ii) em caso positivo, quais são os critérios para realização da compensação ou restituição tributária dos valores recolhidos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste Tribunal se consolidou no sentido de que o valor do ISS, tributo destacado no preço dos serviços, deve ser excluído da base de cálculo dessas contribuições pelas mesmas razões pelas quais o Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE 574.706/SC, que o valor do ICMS deve ser excluído da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS (Tema 69). 4. Em vista do reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (Tema 118), não é o caso de se aplicar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (REsp 1.330.737/SP). 5. Por outro lado, a jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que esse entendimento não se aplica à pretensão de excluir, da base de cálculo o valor das próprias contribuições, por se cuidar de tributo de natureza diversa. 6. A compensação tributária deve observar a legislação vigente à data do encontro de contas, sendo vedada sua realização antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelações interpostas pela União e pela Impetrante não providas. Remessa necessária parcialmente provida para determinar que a compensação seja realizada de acordo com a legislação vigente na data do encontro de contas, vedada a restituição administrativa e a extração de precatório referente ao período anterior à impetração. Tese de julgamento: "1. O valor do ISS, imposto de competência dos Municípios e do Distrito Federal, deve ser excluído da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, pelos mesmos fundamentos constantes do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 (Tema 69). 2. Não pode ser realizada a exclusão do valor da contribuição para o PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, não se aplicando, ao caso, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706, por se cuidar de tributos de natureza diversa (Tema 69). 3. A compensação tributária deve observar a legislação vigente à data do encontro de contas, não podendo ser realizada antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 100; CTN, arts. 168, 170-A; LC nº 118/2005, art. 3º; LC nº 123/2006, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 02/10/2017 (Tema 69); STF, RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 11/10/2011 (Tema 4); STJ, REsp 1.164.452/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 02/09/2010) (AMS 1053492-35.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 11/03/2025 PAG.) Por outro lado, este Tribunal Regional Federal vem adotando entendimento no sentido, em síntese, de que se afigura "inaplicável ao ISS a modulação temporal do RE 574.706/PR, que deve ser aplicada restritivamente ao ICMS, porquanto se trata de medida excepcional (CPC, art. 927, § 3º)", inclusive porque "a matéria relativa ao ISS está submetida ao regime de repercussão geral e aguarda julgamento do STF (RE 592.616 RG)". (AMS 1040870-55.2021.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe de 21/03/2022). De fato, a modulação dos efeitos promovida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706/PR restringiu-se à controvérsia objeto daquele recurso extraordinário, qual seja, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Trata-se de medida excepcional, autorizada pelo art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, cuja aplicação deve ocorrer de forma estrita, não se admitindo sua extensão automática a hipóteses distintas. Desse modo, deve ser mantido o reconhecimento do direito dos associados substituídos processualmente de excluir o ISS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, nas modalidades cumulativa e não cumulativa. A exclusão deve recair sobre o valor do ISS destacado nos documentos fiscais relativos às prestações de serviços, por ser essa a parcela que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e que se destina ao ente Do alcance subjetivo do título coletivo O direito reconhecido pertence aos associados substituídos processualmente, e não à associação em nome próprio. Os efeitos do título coletivo alcançam os associados que possuam domicílio no âmbito de atribuição territorial da autoridade impetrada, conforme delimitado na sentença. Caberá a cada beneficiário comprovar, na esfera administrativa, sua condição de associado, a realização dos recolhimentos indevidos e a titularidade dos respectivos créditos. A associação não poderá compensar, em nome próprio, créditos tributários pertencentes aos associados. A habilitação, a quantificação e o aproveitamento do indébito deverão ser realizados individualmente por cada beneficiário, sujeitos à fiscalização e à posterior homologação pela administração tributária. Da compensação do indébito Nos termos da Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça, o mandado de segurança constitui via adequada para a declaração do direito à compensação tributária. A compensação deverá ser realizada na esfera administrativa, somente após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional, observada a legislação vigente na data do encontro de contas, especialmente o art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007. Não é cabível a restituição administrativa do indébito em espécie. No julgamento do RE 1.420.691/SP, sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 1262, a tese de que “não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”. Todavia, em se tratando de mandado de segurança, também não é possível o pagamento do indébito mediante precatório ou requisição de pequeno valor nos próprios autos, em razão da natureza mandamental do provimento e das limitações estabelecidas nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Ao esclarecer o alcance da Súmula 461 em sede de mandado de segurança, o Superior Tribunal de Justiça assentou que esse enunciado não autoriza a restituição administrativa em espécie nem o pagamento mediante precatório ou requisição de pequeno valor. Nessa espécie processual, admite-se apenas a compensação administrativa, cabendo à administração tributária apurar e homologar os créditos, conforme decidido no REsp 2.135.870/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/08/2024, DJe de 20/08/2024. Assim, os associados substituídos poderão aproveitar os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração exclusivamente mediante compensação na esfera administrativa, após o trânsito em julgado, cabendo a cada beneficiário comprovar sua condição de associado, a titularidade do crédito e os respectivos recolhimentos. A atualização do indébito deverá observar os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com incidência exclusiva da taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária para, mantido o reconhecimento do direito à exclusão do ISS destacado nos documentos fiscais das bases de cálculo do PIS e da COFINS: a) estabelecer que os efeitos da decisão alcançam os associados substituídos processualmente que possuam domicílio no âmbito de atribuição da autoridade impetrada, cabendo a cada beneficiário comprovar, na esfera administrativa, a condição de associado, a titularidade dos créditos e os respectivos recolhimentos indevidos; b) afastar a possibilidade de restituição administrativa do indébito em espécie, bem como de pagamento mediante precatório ou requisição de pequeno valor nos próprios autos do mandado de segurança; c) reconhecer que os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração poderão ser aproveitados exclusivamente mediante compensação individualizada na esfera administrativa, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional; d) determinar que a compensação observe a legislação vigente na data do encontro de contas, especialmente o art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, inclusive quanto às condições e restrições aplicáveis à compensação entre créditos e débitos fazendários e previdenciários; e e) estabelecer que os créditos sejam atualizados pela taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal. Para fins de prequestionamento, consideram-se examinados os arts. 5º, LXX, “b”, 100, 145, § 1º, e 195, I, “b”, da Constituição Federal; os arts. 109, 110, 165, 168, 170 e 170-A do Código Tributário Nacional; o art. 74 da Lei nº 9.430/1996; os arts. 26 e 26-A da Lei nº 11.457/2007; os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 9.718/1998; o art. 1º da Lei nº 10.637/2002; o art. 1º da Lei nº 10.833/2003; o art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997; e os arts. 14, § 1º, 21, 22 e 25 da Lei nº 12.016/2009. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1040992-93.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE OBRAS RODOVIARIAS e outros (11) RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E RELAÇÃO NOMINAL DOS ASSOCIADOS. DESNECESSIDADE. SÚMULAS 629 E 630 DO STF. PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ISS. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RECEITA OU FATURAMENTO. APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO TEMA 69 DO STF. TEMA 118 DO STF. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NACIONAL DE SUSPENSÃO. ISS DESTACADO NOS DOCUMENTOS FISCAIS. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. SÚMULA 213 DO STJ. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1262 DO STF. PAGAMENTO MEDIANTE PRECATÓRIO OU RPV NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. COMPENSAÇÃO CRUZADA. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. TAXA SELIC. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União e remessa necessária contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás que, em mandado de segurança coletivo impetrado por associação representativa de empresas do setor de obras rodoviárias e por sociedades empresárias, concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito de excluir o ISS das bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, nas modalidades cumulativa e não cumulativa. 2. A União sustenta que o ISS integra o conceito de receita bruta ou faturamento; que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral se restringe ao ICMS; e que deve prevalecer a orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.330.737/SP. Subsidiariamente, requer que a compensação observe as limitações previstas na legislação tributária, especialmente no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: a) se o ISS integra as bases de cálculo do PIS e da COFINS; b) o alcance subjetivo da decisão proferida no mandado de segurança coletivo; c) a forma de aproveitamento do indébito tributário; e d) as condições aplicáveis à compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.A associação atua como substituta processual de seus associados no mandado de segurança coletivo, nos termos do art. 5º, LXX, “b”, da Constituição Federal e do art. 21 da Lei nº 12.016/2009, independentemente de autorização expressa, conforme a Súmula 629 do STF. 5.Os efeitos da decisão alcançam os associados substituídos que possuam domicílio no âmbito de atribuição da autoridade impetrada, cabendo a cada beneficiário comprovar, na esfera administrativa, a condição de associado, a titularidade dos créditos e os respectivos recolhimentos indevidos. 6.O conceito constitucional de receita pressupõe ingresso financeiro que se incorpore definitivamente ao patrimônio da pessoa jurídica. O valor relativo ao ISS, embora incluído no preço do serviço, é destinado aos cofres municipais ou distritais e não representa receita própria do contribuinte. 7. O fundamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral, relativo à não incorporação do valor do imposto ao patrimônio do contribuinte, aplica-se ao ISS. A exclusão deve corresponder ao valor do imposto destacado nos documentos fiscais. 8.A pendência de julgamento definitivo do Tema 118 da repercussão geral, sem determinação nacional de suspensão dos processos, não impede o exame da controvérsia. 9.O mandado de segurança constitui via adequada para a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do STJ. A compensação deve ocorrer individualmente na esfera administrativa, somente após o trânsito em julgado, conforme o art. 170-A do CTN. 10. O Tema 1262 do STF afasta a possibilidade de restituição administrativa em espécie do indébito reconhecido judicialmente. Em mandado de segurança, também não é cabível o pagamento mediante precatório ou requisição de pequeno valor nos próprios autos, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF e o entendimento firmado no REsp 2.135.870/SP. 11. A compensação deve observar a legislação vigente na data do encontro de contas, especialmente o art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007. Não cabe autorização judicial genérica para compensação entre créditos e débitos fazendários e previdenciários sem observância das condições legalmente estabelecidas. 12.Os créditos devem ser atualizados pela taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido, vedada a cumulação com outro índice de correção monetária ou juros de mora. IV. DISPOSITIVO 13. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas. ACÓRDÃO Decide a Turma do Tribunal Regional Federal, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Ementa elaborada por IA nos termos da Resolução CNJ 615/2025 ACÓRDÃO Decide a Turma do Tribunal Regional Federal, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
TRF1 · Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1040992-93.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE OBRAS RODOVIARIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - DF36366-A DESTINATÁRIO(S): ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE OBRAS RODOVIARIAS MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - (OAB: DF36366-A) CONSTRUMIL CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM LTDA MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - (OAB: DF36366-A) CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S.A MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - (OAB: DF36366-A) DESTESA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - (OAB: DF36366-A) CONSTRUTORA CAIAPO LTDA MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - (OAB: DF36366-A) GAE CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - (OAB: DF36366-A) CONSTRUTORA MILAO LTDA MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - (OAB: DF36366-A) FUAD RASSI ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - (OAB: DF36366-A) TECCON S/A CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - (OAB: DF36366-A) GOIAS CONSTRUTORA LTDA MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - (OAB: DF36366-A) SOBRADO CONSTRUCAO LTDA MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - (OAB: DF36366-A) WARRE ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - (OAB: DF36366-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466139135) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040992-93.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040992-93.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE OBRAS RODOVIARIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - DF36366-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)/) 1040992-93.2020.4.01.3500 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos do mandado de segurança coletivo impetrado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE OBRAS RODOVIÁRIAS – ANEOR, CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S.A., CONSTRUMIL CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM LTDA., CONSTRUTORA CAIAPÓ LTDA., DESTESA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., FUAD RASSI ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., GAE CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA., GOIÁS CONSTRUTORA LTDA., CONSTRUTORA MILÃO LTDA., SOBRADO CONSTRUÇÃO LTDA., TECCON S.A. CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO e WARRE ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA., em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiânia/GO, concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito de excluir o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS das bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. O juízo de origem confirmou a medida liminar e julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “a) CONCEDO, EM PARTE, A SEGURANÇA para declarar a inexigibilidade do crédito tributário concernente à parcela que representa a inclusão do ISS na composição da base de cálculo do PIS e da COFINS, nas modalidades cumulativa e não-cumulativa, com as consequências daí advindas, em favor dos associados da impetrante que possuem domicílio sob jurisdição da autoridade impetrada. b) DECLARO o direito de a parte impetrante de restituir os valores indevidamente recolhidos nas situações acima mencionadas ou compensar com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, após o trânsito em julgado, aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC, respeitando-se, em qualquer caso, o prazo prescricional quinquenal que antecede o ajuizamento da presente ação (26/11/2021), nos termos da fundamentação.” Não houve condenação ao pagamento de custas processuais nem de honorários advocatícios. A sentença foi submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Nas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que o valor do ISS integra o conceito de receita bruta ou faturamento e, consequentemente, as bases de cálculo do PIS e da COFINS. Afirma que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral se restringe ao ICMS e não pode ser automaticamente estendido ao ISS. Invoca o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.330.737/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, segundo o qual o valor relativo ao ISS compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS. Subsidiariamente, sustenta que eventual compensação deve observar as condições previstas nos arts. 170 e 170-A do Código Tributário Nacional, no art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, especialmente as restrições relativas à compensação entre créditos e débitos fazendários e previdenciários. Ao final, requer o provimento da apelação para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões apresentadas, nas quais a parte impetrante defende sua legitimidade para a impetração do mandado de segurança coletivo, a adequação da via eleita para a declaração do direito à compensação tributária e a aplicação, ao ISS, dos fundamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral. Requer o desprovimento da apelação. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da controvérsia. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1040992-93.2020.4.01.3500 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Da legitimidade da associação A Associação Nacional das Empresas de Obras Rodoviárias – ANEOR atua como substituta processual de seus associados, nos termos do art. 5º, LXX, “b”, da Constituição Federal e do art. 21 da Lei nº 12.016/2009. No mandado de segurança coletivo, a legitimidade da associação independe de autorização expressa dos associados, conforme estabelece a Súmula 629 do Supremo Tribunal Federal. Também não se exige que o direito defendido seja titularizado por todos os integrantes da categoria, nos termos da Súmula 630 do Supremo Tribunal Federal. O entendimento firmado no Tema 499 da repercussão geral, referente à necessidade de autorização expressa dos associados para o ajuizamento de ação coletiva de procedimento comum, não se aplica ao mandado de segurança coletivo, no qual a associação atua por substituição processual, e não por representação. A exigência de apresentação de lista nominal dos associados, prevista no art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997, também não constitui requisito para o ajuizamento do mandado de segurança coletivo. A delimitação dos beneficiários e a comprovação da condição de associado poderão ser examinadas por ocasião do aproveitamento individual dos créditos reconhecidos no título judicial. Deve ser mantida, contudo, a delimitação estabelecida, pelo juízo de origem, na sentença quanto aos associados que possuam domicílio no âmbito de atribuição da autoridade impetrada. Mérito A controvérsia consiste em saber se os valores relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS integram a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação encontra-se prejudicado diante do julgamento do próprio recurso. A Constituição Federal, em seu art. 195, I, “b”, estabelece que as contribuições sociais devidas pelo empregador, pela empresa e pela entidade a ela equiparada poderão incidir sobre a receita ou o faturamento. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, sob o regime da repercussão geral (Tema 69), firmou a seguinte tese: "o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS", assentando que os valores arrecadados a título de ICMS não se incorporam ao patrimônio do contribuinte, constituindo mera entrada transitória destinada ao repasse ao Estado, razão pela qual não integram o conceito constitucional de receita ou faturamento. Confira-se a ementa do julgado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (RE 574706, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017). Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, a Suprema Corte esclareceu que o montante a ser excluído corresponde ao ICMS destacado na nota fiscal, modulando os efeitos da decisão para produzir eficácia, em regra, a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até essa data. (RE 574706 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 10-08-2021 PUBLIC 12-08-2021). Embora o precedente tenha examinado especificamente a inclusão do ICMS, a ratio decidendi adotada pelo Supremo Tribunal Federal não se restringe às peculiaridades desse imposto estadual, justamente porque ambos os tributos compartilham a mesma natureza jurídica sob o aspecto ora examinado. Desse modo, a ratio decidendi do Tema 69 aplica-se ao ISS, uma vez que o imposto municipal constitui ingresso transitório destinado aos cofres públicos, nos termos do art. 156, III, da Constituição Federal. Por não representar receita ou faturamento, sua exclusão independe de previsão expressa nos arts. 1º, § 1º, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003. Também não prospera a invocação do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, segundo o qual se incluem na receita bruta os tributos sobre ela incidentes. O conceito de receita ou faturamento, para fins de incidência das contribuições previstas no art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, possui natureza constitucional, não podendo seu conteúdo ser ampliado pela legislação infraconstitucional para alcançar valores que não se incorporam ao patrimônio do contribuinte. Pela mesma razão, não prevalece o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.330.737/SP, sob o rito dos recursos repetitivos. A definição do conceito de receita ou faturamento, para fins de incidência das contribuições sociais, constitui matéria de natureza eminentemente constitucional, submetida à competência do Supremo Tribunal Federal, como reconhecido no julgamento do Tema 69 e pela própria submissão da controvérsia específica relativa ao ISS à sistemática da repercussão geral no Tema 118. Assim, o precedente do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário, embora proferido sob o rito dos recursos repetitivos, não impede a adoção da compreensão constitucional extraída do Tema 69 do STF e aplicada pela jurisprudência desta Corte Regional. Também não incidem, no caso, o art. 150, § 6º, da Constituição Federal, que exige lei específica para a concessão de subsídio, isenção, redução da base de cálculo ou crédito presumido, nem a regra de interpretação literal prevista no art. 111 do Código Tributário Nacional. Não se trata de concessão de benefício fiscal por liberalidade do legislador, mas do reconhecimento judicial de que determinado valor — o ISS destacado na nota fiscal — não se qualifica, sob o prisma constitucional, como receita ou faturamento do contribuinte e, portanto, não pode integrar a base de cálculo das contribuições em exame. Não há, nessa hipótese, isenção, redução da base de cálculo ou exclusão do crédito tributário a exigir lei específica, mas a delimitação da própria materialidade constitucional das contribuições ao PIS e da COFINS. Essa circunstância assume especial relevância porque a controvérsia relativa ao ISS foi submetida ao próprio Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, no RE nº 592.616, correspondente ao Tema 118, em que se discute precisamente a constitucionalidade da inclusão do imposto municipal na base de cálculo do PIS e da COFINS. Embora ainda pendente de conclusão definitiva, a submissão da matéria ao regime da repercussão geral evidencia sua natureza constitucional, o que autoriza, até que sobrevenha pronunciamento vinculante específico, a adoção de interpretação harmônica com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69, diante da identidade material existente entre as hipóteses examinadas. Com relação ao montante passível de exclusão das bases de cálculo do PIS e da COFINS, também se aplica, por identidade de fundamentos, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 574.706/PR. Naquela oportunidade, a Suprema Corte esclareceu que o ICMS a ser excluído corresponde ao valor destacado na nota fiscal, e não ao montante efetivamente recolhido aos cofres públicos. Embora essa definição tenha sido estabelecida especificamente em relação ao ICMS, a lógica jurídica que lhe serve de fundamento mostra-se igualmente aplicável ao ISS, pois o valor destacado no documento fiscal é aquele que integra o preço cobrado pela prestação do serviço e transita pela contabilidade do contribuinte com destinação ao erário municipal. Dessa forma, o ISS passível de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS corresponde ao valor destacado nas respectivas notas fiscais de prestação de serviços, e não ao imposto efetivamente recolhido ao Município. Merecem realce, a propósito, os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal, cujas ementas abaixo se transcrevem: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ISS. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. É de se ter por interposta a remessa necessária na hipótese dos autos, a teor do contido no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, no sentido de que "Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público". 2. No que se refere à prescrição do direito de pleitear repetição ou compensação de indébito dos tributos lançados por homologação, o egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566621/RS, sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar n.º 118/2005, decidindo pela aplicação do prazo prescricional quinquenal para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, como no caso concreto. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 3. Em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal posicionou-se, em síntese, no sentido de que não deve ocorrer a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 4. O ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), instituído pelos municípios, configura tributo a ser pago por empresas que prestam serviços de qualquer natureza e, do mesmo modo do cálculo do ICMS (tributo estadual), está embutido no preço dos serviços praticados. Assim, o raciocínio adotado para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é aplicado para exclusão do ISS. 5. No que se refere à matéria em debate, este Tribunal Regional Federal decidiu que é "(...) indevida a inclusão do ISSQN na base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS, vez que possui características idênticas ao que ocorre com relação ao ICMS, a impor-se o mesmo entendimento firmado pela Suprema Corte". Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 6. Nesse contexto, merece destacar, ainda, que esta Corte Regional decidiu que "(..) não se está diante da aderência do paradigma ao caso concreto, mas sim da aplicação, por analogia, das razões de decidir adotadas pela Suprema Corte no tema nº 69, o ISS passível de restituição ou compensação é aquele destacado na nota fiscal, sendo esse o valor exigido ou exigível pela Fazenda Pública", e que "No tocante ao ISS a ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS, registre-se que o entendimento fixado pela Suprema Corte na Sessão Extraordinária de 13/05/2021, em exame de embargos de declaração no RE 574.706/PR, é no sentido de que o ICMS passível de exclusão das bases de cálculo do PIS e da COFINS é aquele incidente sobre a operação, ou seja, o destacado na nota fiscal de saída, e não o efetivamente recolhido pelo contribuinte". Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 7. Acerca da compensação dos valores indevidamente recolhidos, deve-se observar o disposto no art. 74, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002: "O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão". 8. No entanto, impende ressaltar que eventual compensação com débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, deverá observar as restrições contidas no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018. 9. A compensação deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 10. A correção monetária deverá ser feita na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 134, de 21/12/2010, com alterações da Resolução CJF 267, de 02/12/2013), considerando que em sintonia com o entendimento jurisprudencial (REsp nº 1.495.146 Tema 905). 11. Apelação da União (FAZENDA NACIONAL) desprovida e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. (AC 1020081-12.2024.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 25/04/2025 PAG.) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) E VALOR DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações interpostas pelas partes de sentença na qual foi indeferido o pedido e denegada a segurança em relação ao pedido de exclusão do valor da contribuição para o PIS e da COFINS de sua própria base de cálculo e concedida a ordem em relação ao pedido de exclusão do valor do Imposto sobre Serviços (ISS) da base de cálculo dessas contribuições, garantindo-se o direito à compensação ou restituição tributária, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em saber: (i) se deve ser excluído da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS o valor do ISS e o valor das próprias contribuições, por força do entendimento firmado Supremo Tribunal no RE 574.706/PR (Tema 69); (ii) em caso positivo, quais são os critérios para realização da compensação ou restituição tributária dos valores recolhidos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste Tribunal se consolidou no sentido de que o valor do ISS, tributo destacado no preço dos serviços, deve ser excluído da base de cálculo dessas contribuições pelas mesmas razões pelas quais o Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE 574.706/SC, que o valor do ICMS deve ser excluído da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS (Tema 69). 4. Em vista do reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (Tema 118), não é o caso de se aplicar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (REsp 1.330.737/SP). 5. Por outro lado, a jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que esse entendimento não se aplica à pretensão de excluir, da base de cálculo o valor das próprias contribuições, por se cuidar de tributo de natureza diversa. 6. A compensação tributária deve observar a legislação vigente à data do encontro de contas, sendo vedada sua realização antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelações interpostas pela União e pela Impetrante não providas. Remessa necessária parcialmente provida para determinar que a compensação seja realizada de acordo com a legislação vigente na data do encontro de contas, vedada a restituição administrativa e a extração de precatório referente ao período anterior à impetração. Tese de julgamento: "1. O valor do ISS, imposto de competência dos Municípios e do Distrito Federal, deve ser excluído da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, pelos mesmos fundamentos constantes do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 (Tema 69). 2. Não pode ser realizada a exclusão do valor da contribuição para o PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, não se aplicando, ao caso, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706, por se cuidar de tributos de natureza diversa (Tema 69). 3. A compensação tributária deve observar a legislação vigente à data do encontro de contas, não podendo ser realizada antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 100; CTN, arts. 168, 170-A; LC nº 118/2005, art. 3º; LC nº 123/2006, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 02/10/2017 (Tema 69); STF, RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 11/10/2011 (Tema 4); STJ, REsp 1.164.452/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 02/09/2010) (AMS 1053492-35.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 11/03/2025 PAG.) Por outro lado, este Tribunal Regional Federal vem adotando entendimento no sentido, em síntese, de que se afigura "inaplicável ao ISS a modulação temporal do RE 574.706/PR, que deve ser aplicada restritivamente ao ICMS, porquanto se trata de medida excepcional (CPC, art. 927, § 3º)", inclusive porque "a matéria relativa ao ISS está submetida ao regime de repercussão geral e aguarda julgamento do STF (RE 592.616 RG)". (AMS 1040870-55.2021.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe de 21/03/2022). De fato, a modulação dos efeitos promovida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706/PR restringiu-se à controvérsia objeto daquele recurso extraordinário, qual seja, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Trata-se de medida excepcional, autorizada pelo art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, cuja aplicação deve ocorrer de forma estrita, não se admitindo sua extensão automática a hipóteses distintas. Desse modo, deve ser mantido o reconhecimento do direito dos associados substituídos processualmente de excluir o ISS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, nas modalidades cumulativa e não cumulativa. A exclusão deve recair sobre o valor do ISS destacado nos documentos fiscais relativos às prestações de serviços, por ser essa a parcela que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e que se destina ao ente Do alcance subjetivo do título coletivo O direito reconhecido pertence aos associados substituídos processualmente, e não à associação em nome próprio. Os efeitos do título coletivo alcançam os associados que possuam domicílio no âmbito de atribuição territorial da autoridade impetrada, conforme delimitado na sentença. Caberá a cada beneficiário comprovar, na esfera administrativa, sua condição de associado, a realização dos recolhimentos indevidos e a titularidade dos respectivos créditos. A associação não poderá compensar, em nome próprio, créditos tributários pertencentes aos associados. A habilitação, a quantificação e o aproveitamento do indébito deverão ser realizados individualmente por cada beneficiário, sujeitos à fiscalização e à posterior homologação pela administração tributária. Da compensação do indébito Nos termos da Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça, o mandado de segurança constitui via adequada para a declaração do direito à compensação tributária. A compensação deverá ser realizada na esfera administrativa, somente após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional, observada a legislação vigente na data do encontro de contas, especialmente o art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007. Não é cabível a restituição administrativa do indébito em espécie. No julgamento do RE 1.420.691/SP, sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 1262, a tese de que “não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”. Todavia, em se tratando de mandado de segurança, também não é possível o pagamento do indébito mediante precatório ou requisição de pequeno valor nos próprios autos, em razão da natureza mandamental do provimento e das limitações estabelecidas nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Ao esclarecer o alcance da Súmula 461 em sede de mandado de segurança, o Superior Tribunal de Justiça assentou que esse enunciado não autoriza a restituição administrativa em espécie nem o pagamento mediante precatório ou requisição de pequeno valor. Nessa espécie processual, admite-se apenas a compensação administrativa, cabendo à administração tributária apurar e homologar os créditos, conforme decidido no REsp 2.135.870/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/08/2024, DJe de 20/08/2024. Assim, os associados substituídos poderão aproveitar os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração exclusivamente mediante compensação na esfera administrativa, após o trânsito em julgado, cabendo a cada beneficiário comprovar sua condição de associado, a titularidade do crédito e os respectivos recolhimentos. A atualização do indébito deverá observar os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com incidência exclusiva da taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária para, mantido o reconhecimento do direito à exclusão do ISS destacado nos documentos fiscais das bases de cálculo do PIS e da COFINS: a) estabelecer que os efeitos da decisão alcançam os associados substituídos processualmente que possuam domicílio no âmbito de atribuição da autoridade impetrada, cabendo a cada beneficiário comprovar, na esfera administrativa, a condição de associado, a titularidade dos créditos e os respectivos recolhimentos indevidos; b) afastar a possibilidade de restituição administrativa do indébito em espécie, bem como de pagamento mediante precatório ou requisição de pequeno valor nos próprios autos do mandado de segurança; c) reconhecer que os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração poderão ser aproveitados exclusivamente mediante compensação individualizada na esfera administrativa, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional; d) determinar que a compensação observe a legislação vigente na data do encontro de contas, especialmente o art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, inclusive quanto às condições e restrições aplicáveis à compensação entre créditos e débitos fazendários e previdenciários; e e) estabelecer que os créditos sejam atualizados pela taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal. Para fins de prequestionamento, consideram-se examinados os arts. 5º, LXX, “b”, 100, 145, § 1º, e 195, I, “b”, da Constituição Federal; os arts. 109, 110, 165, 168, 170 e 170-A do Código Tributário Nacional; o art. 74 da Lei nº 9.430/1996; os arts. 26 e 26-A da Lei nº 11.457/2007; os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 9.718/1998; o art. 1º da Lei nº 10.637/2002; o art. 1º da Lei nº 10.833/2003; o art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997; e os arts. 14, § 1º, 21, 22 e 25 da Lei nº 12.016/2009. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1040992-93.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE OBRAS RODOVIARIAS e outros (11) RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E RELAÇÃO NOMINAL DOS ASSOCIADOS. DESNECESSIDADE. SÚMULAS 629 E 630 DO STF. PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ISS. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RECEITA OU FATURAMENTO. APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO TEMA 69 DO STF. TEMA 118 DO STF. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NACIONAL DE SUSPENSÃO. ISS DESTACADO NOS DOCUMENTOS FISCAIS. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. SÚMULA 213 DO STJ. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1262 DO STF. PAGAMENTO MEDIANTE PRECATÓRIO OU RPV NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. COMPENSAÇÃO CRUZADA. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. TAXA SELIC. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União e remessa necessária contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás que, em mandado de segurança coletivo impetrado por associação representativa de empresas do setor de obras rodoviárias e por sociedades empresárias, concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito de excluir o ISS das bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, nas modalidades cumulativa e não cumulativa. 2. A União sustenta que o ISS integra o conceito de receita bruta ou faturamento; que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral se restringe ao ICMS; e que deve prevalecer a orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.330.737/SP. Subsidiariamente, requer que a compensação observe as limitações previstas na legislação tributária, especialmente no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: a) se o ISS integra as bases de cálculo do PIS e da COFINS; b) o alcance subjetivo da decisão proferida no mandado de segurança coletivo; c) a forma de aproveitamento do indébito tributário; e d) as condições aplicáveis à compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.A associação atua como substituta processual de seus associados no mandado de segurança coletivo, nos termos do art. 5º, LXX, “b”, da Constituição Federal e do art. 21 da Lei nº 12.016/2009, independentemente de autorização expressa, conforme a Súmula 629 do STF. 5.Os efeitos da decisão alcançam os associados substituídos que possuam domicílio no âmbito de atribuição da autoridade impetrada, cabendo a cada beneficiário comprovar, na esfera administrativa, a condição de associado, a titularidade dos créditos e os respectivos recolhimentos indevidos. 6.O conceito constitucional de receita pressupõe ingresso financeiro que se incorpore definitivamente ao patrimônio da pessoa jurídica. O valor relativo ao ISS, embora incluído no preço do serviço, é destinado aos cofres municipais ou distritais e não representa receita própria do contribuinte. 7. O fundamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral, relativo à não incorporação do valor do imposto ao patrimônio do contribuinte, aplica-se ao ISS. A exclusão deve corresponder ao valor do imposto destacado nos documentos fiscais. 8.A pendência de julgamento definitivo do Tema 118 da repercussão geral, sem determinação nacional de suspensão dos processos, não impede o exame da controvérsia. 9.O mandado de segurança constitui via adequada para a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do STJ. A compensação deve ocorrer individualmente na esfera administrativa, somente após o trânsito em julgado, conforme o art. 170-A do CTN. 10. O Tema 1262 do STF afasta a possibilidade de restituição administrativa em espécie do indébito reconhecido judicialmente. Em mandado de segurança, também não é cabível o pagamento mediante precatório ou requisição de pequeno valor nos próprios autos, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF e o entendimento firmado no REsp 2.135.870/SP. 11. A compensação deve observar a legislação vigente na data do encontro de contas, especialmente o art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007. Não cabe autorização judicial genérica para compensação entre créditos e débitos fazendários e previdenciários sem observância das condições legalmente estabelecidas. 12.Os créditos devem ser atualizados pela taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido, vedada a cumulação com outro índice de correção monetária ou juros de mora. IV. DISPOSITIVO 13. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas. ACÓRDÃO Decide a Turma do Tribunal Regional Federal, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Ementa elaborada por IA nos termos da Resolução CNJ 615/2025 ACÓRDÃO Decide a Turma do Tribunal Regional Federal, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
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