Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJAM
Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1040976-59.2026.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: O. N. S. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON ISAAC SANTANA DE FRANCA - AL16106 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: O. N. S. D. S. THREYCE ARAUJO DE SOUZA EDSON ISAAC SANTANA DE FRANCA - (OAB: AL16106) THREYCE ARAUJO DE SOUZA EDSON ISAAC SANTANA DE FRANCA - (OAB: AL16106) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284632551 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1040976-59.2026.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: O. N. S. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON ISAAC SANTANA DE FRANCA - AL16106 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por O. N. S. D. S., menor representado por sua genitora, contra ato atribuído a autoridades vinculadas ao INSS e à Perícia Médica Federal, objetivando a reabertura e o regular prosseguimento do requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência – BPC/LOAS, NB nº 728.124.031-8. O requerimento administrativo nº 705694407 foi protocolado em 04/02/2026. Após exigência relativa à biometria, a parte apresentou certidão eleitoral da genitora. O procedimento prosseguiu com agendamento de avaliação social e, posteriormente, de perícia médica. Contudo, em 28/04/2026, o pedido foi cancelado sob o fundamento de “desistência do titular”. A autoridade administrativa informou que o documento apresentado não comprovava o cadastro biométrico da representante legal e que, por essa razão, o requerimento foi automaticamente cancelado pelo sistema. Informou, ainda, a existência de novo requerimento administrativo formulado em 10/08/2026. No curso do feito, a Perícia Médica Federal comunicou que a avaliação médico-pericial do impetrante foi efetivamente concluída em 13/08/2026. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança é cabível para proteção de direito líquido e certo demonstrável mediante prova pré-constituída. No caso, não há elementos suficientes para reconhecer, nesta via, o direito imediato à concessão do BPC. A controvérsia diz respeito, sobretudo, à regularidade do encerramento do requerimento administrativo. Embora a Administração sustente que o cancelamento decorreu da ausência de comprovação válida da biometria, a decisão administrativa registrou como fundamento formal a “desistência do titular”. A divergência entre a motivação formal do ato e a justificativa posteriormente apresentada em juízo compromete sua validade. A Administração pode exigir o cumprimento de requisito biométrico, mas eventual pendência deve ser indicada de forma clara, específica e motivada, permitindo ao administrado regularizá-la e exercer adequadamente o contraditório. Além disso, o próprio andamento do processo administrativo demonstra a intenção de prosseguimento do pedido, com realização de avaliação social e posterior agendamento de perícia médica. A circunstância reforça a incompatibilidade do encerramento por suposta desistência. Por outro lado, não está demonstrado de forma inequívoca que a exigência biométrica tenha sido efetivamente cumprida. A certidão eleitoral apresentada não contém indicação expressa de cadastramento biométrico. Assim, não cabe ao Judiciário considerar satisfeita a exigência, mas apenas afastar o encerramento fundado em causa que não corresponde à documentação dos autos. Também houve perda superveniente do objeto quanto ao pedido de realização da perícia médica, pois o exame foi concluído em 13/08/2026. Estão presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. O fundamento relevante decorre da ausência de prova de desistência e da inconsistência da motivação administrativa; o risco de ineficácia da medida decorre da natureza assistencial da prestação e da condição de criança do impetrante. 1. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para: a) anular o encerramento do requerimento administrativo nº 705694407, NB nº 728.124.031-8, na parte em que fundado em “desistência do titular”; b) determinar ao INSS que restabeleça o processamento do requerimento originário, preservando-se sua DER de 04/02/2026 para fins de análise administrativa e aproveitando-se, quando tecnicamente possível, os atos instrutórios já realizados; c) caso ainda persista pendência relativa à biometria da representante legal, determinar que a Administração formule exigência específica, clara e devidamente motivada, oportunizando prazo razoável para seu cumprimento antes de eventual decisão desfavorável; d) reconhecer a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de realização da perícia médica, já concluída em 13/08/2026. 2. O presente julgado não importa reconhecimento do direito material à concessão do BPC, cuja análise permanece submetida à Administração, após regular instrução do procedimento. 3. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 4. Custas na forma da lei. 5. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. 6. Havendo a interposição de qualquer recurso ou oposição de embargos, deve-se abrir vista à parte contrária pelo prazo legal, remetendo os autos ao órgão competente para processá-los logo após Intimem-se com a urgência que o caso requer. Manaus, data da assinatura eletrônica. Juíza Federal – ASSINATURA DIGITAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJAM
Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1040976-59.2026.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: O. N. S. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON ISAAC SANTANA DE FRANCA - AL16106 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: O. N. S. D. S. THREYCE ARAUJO DE SOUZA EDSON ISAAC SANTANA DE FRANCA - (OAB: AL16106) THREYCE ARAUJO DE SOUZA EDSON ISAAC SANTANA DE FRANCA - (OAB: AL16106) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284632551 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1040976-59.2026.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: O. N. S. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON ISAAC SANTANA DE FRANCA - AL16106 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por O. N. S. D. S., menor representado por sua genitora, contra ato atribuído a autoridades vinculadas ao INSS e à Perícia Médica Federal, objetivando a reabertura e o regular prosseguimento do requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência – BPC/LOAS, NB nº 728.124.031-8. O requerimento administrativo nº 705694407 foi protocolado em 04/02/2026. Após exigência relativa à biometria, a parte apresentou certidão eleitoral da genitora. O procedimento prosseguiu com agendamento de avaliação social e, posteriormente, de perícia médica. Contudo, em 28/04/2026, o pedido foi cancelado sob o fundamento de “desistência do titular”. A autoridade administrativa informou que o documento apresentado não comprovava o cadastro biométrico da representante legal e que, por essa razão, o requerimento foi automaticamente cancelado pelo sistema. Informou, ainda, a existência de novo requerimento administrativo formulado em 10/08/2026. No curso do feito, a Perícia Médica Federal comunicou que a avaliação médico-pericial do impetrante foi efetivamente concluída em 13/08/2026. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança é cabível para proteção de direito líquido e certo demonstrável mediante prova pré-constituída. No caso, não há elementos suficientes para reconhecer, nesta via, o direito imediato à concessão do BPC. A controvérsia diz respeito, sobretudo, à regularidade do encerramento do requerimento administrativo. Embora a Administração sustente que o cancelamento decorreu da ausência de comprovação válida da biometria, a decisão administrativa registrou como fundamento formal a “desistência do titular”. A divergência entre a motivação formal do ato e a justificativa posteriormente apresentada em juízo compromete sua validade. A Administração pode exigir o cumprimento de requisito biométrico, mas eventual pendência deve ser indicada de forma clara, específica e motivada, permitindo ao administrado regularizá-la e exercer adequadamente o contraditório. Além disso, o próprio andamento do processo administrativo demonstra a intenção de prosseguimento do pedido, com realização de avaliação social e posterior agendamento de perícia médica. A circunstância reforça a incompatibilidade do encerramento por suposta desistência. Por outro lado, não está demonstrado de forma inequívoca que a exigência biométrica tenha sido efetivamente cumprida. A certidão eleitoral apresentada não contém indicação expressa de cadastramento biométrico. Assim, não cabe ao Judiciário considerar satisfeita a exigência, mas apenas afastar o encerramento fundado em causa que não corresponde à documentação dos autos. Também houve perda superveniente do objeto quanto ao pedido de realização da perícia médica, pois o exame foi concluído em 13/08/2026. Estão presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. O fundamento relevante decorre da ausência de prova de desistência e da inconsistência da motivação administrativa; o risco de ineficácia da medida decorre da natureza assistencial da prestação e da condição de criança do impetrante. 1. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para: a) anular o encerramento do requerimento administrativo nº 705694407, NB nº 728.124.031-8, na parte em que fundado em “desistência do titular”; b) determinar ao INSS que restabeleça o processamento do requerimento originário, preservando-se sua DER de 04/02/2026 para fins de análise administrativa e aproveitando-se, quando tecnicamente possível, os atos instrutórios já realizados; c) caso ainda persista pendência relativa à biometria da representante legal, determinar que a Administração formule exigência específica, clara e devidamente motivada, oportunizando prazo razoável para seu cumprimento antes de eventual decisão desfavorável; d) reconhecer a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de realização da perícia médica, já concluída em 13/08/2026. 2. O presente julgado não importa reconhecimento do direito material à concessão do BPC, cuja análise permanece submetida à Administração, após regular instrução do procedimento. 3. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 4. Custas na forma da lei. 5. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. 6. Havendo a interposição de qualquer recurso ou oposição de embargos, deve-se abrir vista à parte contrária pelo prazo legal, remetendo os autos ao órgão competente para processá-los logo após Intimem-se com a urgência que o caso requer. Manaus, data da assinatura eletrônica. Juíza Federal – ASSINATURA DIGITAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJAM