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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1040975-79.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO PICANCO FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUIZ FORNAGIERI - PR37495 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DO CARMO PICANCO FONSECA em face da sentença de Id. 2165947249, que julgou improcedente o pedido de revisão da vida toda (Tema 1.102/STF), sem apreciar o pedido de soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes (Tema 1.070/STJ), sob alegação de premissa fática equivocada quanto à suspensão nacional do Tema 1.102/STF e de omissão quanto a este último pedido, nos termos do art. 1.022 do CPC c/c art. 49 da Lei nº 9.099/95. É o relatório, no que é dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. I – DA TEMPESTIVIDADE A embargante foi intimada da sentença em 23/01/2025 (quinta-feira) e opôs os presentes embargos em 28/01/2025, dentro do quinquídio útil do art. 1.023 do CPC (prazo final em 30/01/2025). Tempestivos os embargos. II – DA ALEGADA PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA QUANTO À SUSPENSÃO NACIONAL DO TEMA 1.102/STF Não assiste razão à embargante. A sentença enfrentou expressamente a questão da suspensão nacional do Tema 1.102/STF (RE 1.276.977), fundamentando a aplicação imediata do julgamento de mérito das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF no próprio entendimento do STF, manifestado nos embargos de declaração opostos contra o acórdão daquelas ações diretas, no sentido de que o julgamento de mérito das ADIs, em 2024, "ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000". Não há, portanto, omissão a sanar nesse ponto: a embargante limita-se a rediscutir o mérito já decidido, invocando a Rcl 75.115/RN (decisão monocrática isolada, de 10/01/2025) em sentido contrário ao que a própria sentença já havia enfrentado. De todo modo, o ponto está definitivamente superado por fato superveniente decisivo: em 25/11/2025 o Plenário do STF concluiu o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS no RE 1.276.977 (Tema 1.102), acolhendo-os com efeitos infringentes para (i) cancelar a tese de repercussão geral então fixada, (ii) firmar nova tese no sentido de que o segurado enquadrado no art. 3º da Lei 9.876/1999 não pode optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável, e (iii) revogar expressamente a suspensão nacional dos processos sobre a matéria (Informativo STF nº 1.200, RE 1.276.977 ED, red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 25/11/2025). A decisão isolada invocada pela embargante (Rcl 75.115/RN) está, assim, superada pela evolução posterior da própria jurisprudência do STF. Rejeita-se, portanto, a alegação de omissão/premissa fática equivocada quanto a este ponto. III – DA OMISSÃO QUANTO À REVISÃO DAS ATIVIDADES CONCOMITANTES (TEMA 1.070/STJ) Aqui assiste razão à embargante. Ao contrário do que se poderia supor a partir do resumo da capa processual, o pedido de soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes não foi formulado como acessório ao pedido de revisão da vida toda: constitui capítulo próprio e autônomo da petição inicial (item 3.3 – "Da revisão das atividades concomitantes – Tema nº 1.070 do STJ"), reiterado como pedido independente no item 4, alínea "b" ("Condenar o INSS a proceder a revisão do benefício da parte Autora, procedendo a soma de todas contribuições previdenciárias vertidas em atividades concomitantes"), sem qualquer condicionamento ao acolhimento da revisão da vida toda. A sentença, contudo, nada disse a esse respeito, o que configura omissão genuína quanto a pedido autônomo (art. 1.022, II, CPC), a ser sanada nestes embargos, na forma do art. 1.022, parágrafo único, c/c art. 49 da Lei nº 9.099/95. Os elementos já constantes dos autos permitem o julgamento imediato do ponto. O extrato do CNIS demonstra que, na competência 02/2010, a embargante manteve simultaneamente vínculo empregatício junto a Tutiplast Indústria e Comércio Ltda. (25/01/2010 a 07/03/2016) e contribuição como contribuinte individual, por meio de Agrupamento de Contratantes/Cooperativas (01/02/2010 a 28/02/2010) — configurando, portanto, atividades concomitantes na acepção do art. 32 da Lei nº 8.213/91. A própria Carta de Concessão do benefício (NB 190.158.647-0) confirma que o INSS, ao calcular a renda mensal inicial, tratou a segunda atividade como "atividade secundária" e aplicou o critério proporcional do art. 32, II, "b", da Lei nº 8.213/91 — atribuindo-lhe, na prática, incremento irrisório de R$ 13,20 ao salário de benefício, em vez de somar integralmente os salários de contribuição das duas atividades. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.070 (REsp 1.870.793/RS, REsp 1.870.815/PR e REsp 1.870.891/PR, 1ª Seção, j. 11/05/2022), fixou a tese de que, "após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário", tese de observância obrigatória (art. 927, III, CPC), superando o critério proporcional até então praticado pelo INSS com base no art. 32, II, da Lei nº 8.213/91. Assim, sana-se a omissão com efeitos infringentes, para reconhecer que o cálculo do salário de benefício da embargante deve considerar a soma integral dos salários de contribuição de todas as atividades concomitantes por ela exercidas ao longo do período básico de cálculo — inclusive, mas não apenas, a concomitância já identificada na competência 02/2010 —, respeitado o teto previdenciário, afastando-se o critério proporcional do art. 32, II, "b", da Lei nº 8.213/91. A apuração aritmética das diferenças devidas, com nova composição da média e reaplicação do fator previdenciário quando cabível, será realizada em fase de cumprimento de sentença, a partir dos elementos do CNIS e da Carta de Concessão já constantes destes autos, observada a prescrição quinquenal já pronunciada na sentença (parcelas anteriores a 10/10/2018). DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração COM EFEITOS INFRIGENTES e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para: a) REVISAR o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da parte autora (NB 182.479.491-3), efetuando o recálculo da RMI mediante a soma integral dos salários de contribuição de todas as atividades concomitantes vinculadas estritamente ao RGPS no período básico de cálculo, respeitado o teto previdenciário, conforme a tese do Tema 1.070/STJ e REJEITAR a alegação de premissa fática equivocada quanto à suspensão nacional do Tema 1.102/STF, por não configurar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas mera rediscussão do mérito já decidido, mantendo-se a sentença nesse ponto; b) PAGAR AS PARCELAS VENCIDAS a contar da DIB. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se ainda os critérios previstos no Provimento 207/2025 - CNJ. O valor da condenação será limitado à alçada do Juizado Especial Federal (art. 3º da Lei n. 10.259/2002) e observará a prescrição quinquenal, contada retroativamente da data do ajuizamento da demanda em 17/03/2025. Para tanto, no momento da liquidação, deverá ser apurado o valor total equivalente a todas as parcelas vencidas, na data do ajuizamento, acrescido de uma parcela anual vincenda; caso o valor seja superior a 60 (sessenta) salários mínimos, na data do ajuizamento, o excesso deverá ser subtraído da referida alçada ("valor excedente"); após a atualização de todas as parcelas até a data do cálculo de liquidação, o valor equivalente ao "valor excedente", devidamente atualizado, deverá ser abatido do montante apurado. Em vista do reconhecimento do direito pleiteado, do caráter alimentar do benefício e que a percepção da prestação em valor inferior ao devido implica em prejuízo à subsistência da parte autora, CONCEDO antecipação de tutela, para que a revisão determinada nesta sentença seja efetivada, pelo INSS, no prazo fixado no Tópico-Síntese PREVJUD, anexo a esta sentença, sob pena de multa. Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior sem que haja a revisão do benefício, intime-se novamente o INSS (PF/AM) para que cumpra o comando em 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa de R$2.500,00. Nos casos em que o valor da condenação for inferior ao limite anteriormente estabelecido, o valor da multa ficará limitado no máximo ao montante do retroativo, a fim de resguardar a proporcionalidade da penalidade aplicada. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito. Após, intimar o INSS para apresentar cálculos de liquidação da sentença, em 30 (trinta) dias. Em seguida, expeça-se RPV e arquivem-se os autos. Registre-se. Intimem-se. Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual. JUIZ FEDERAL