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2026-08-26 · TJSP
Processo 1040969-07.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Marcela Gerassi Perez Domingos - Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação acidentária para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar ao autor: a) auxílio-doença acidentário de 91% sobre o salário-de-benefício, a ser apurado em regular cumprimento de sentença, a partir de 27/04/2025, que é o dia seguinte ao da última alta médica (fls. 86), devendo ser mantido pelo prazo de 1 ano, a contar da data da perícia judicial - 28/08/2025 (fl. 63), vedada a suspensão nos meses em que a autor exerceu atividade remunerada antes do pagamento da primeira prestação na esfera administrativa (Tema Repetitivo nº 1.013); b) abono anual (Lei nº 8.213/91, artigo 40); A renda mensal inicial do benefício deve ser calculada observando-se os mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção. O cálculo de liquidação de parcelas atrasadas deve ser elaborado observando-se as seguintes diretrizes: I - aplicando-se o IGP-DI como índice de atualização monetária até dezembro de 2006 (Lei 11.430/2006); o INPC no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 (Tema 905/STJ), até 29 de junho de 2009; e, deste marco em diante, empregar-se-á o IPCA-E (Tema 810/STF) até 08/12/2021; II - acrescer-se-ão juros de mora a partir da citação, de forma englobada sobre o montante até aí devido e, depois, mês a mês, de forma decrescente, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009) até 08/12/2021; III - a contar de 09/12/2021 aplica-se ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, em sua redação originária: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente; IV- a contar de 10/09/2025, considerando a alteração de redação do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025 empregar-se-á novamente o IPCA-e (Tema 810/STF), bem como juros como referido no item II. Diante da natureza alimentar dos benefícios acidentários, mister se faz que o seu pagamento seja implementado ao requerente tão logo seja comprovada nos autos a incapacidade laborativa, uma vez considerados o perigo na demora e a probabilidade do direito. Tendo em vista que o requerente ostenta incapacidade total para o exercício de atividade laborativa, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para implantação do benefício deferido nesta sentença. Além disso, considerando-se, no caso, o iminente transcurso do período de incapacidade estimado pelo perito, deverá o INSS proceder à imediata reavaliação médica da parte autora, para verificação da necessidade de prorrogação do benefício. Oficie-se à CEABDJ com cópia da presente sentença para que proceda à implantação do benefício descrito no tópico-síntese, bem como ao agendamento de perícia para reavaliação médica, deferido o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento. Servirá a presente sentença como OFÍCIO. Condeno o réu a arcar com os honorários de sucumbência. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual relativo aos honorários advocatícios de sucumbência somente ocorrerá quando liquidado o julgado (artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil), observando-se a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça, que foi confirmada pelo julgamento do Tema Repetitivo 1.105. O réu não está sujeito ao pagamento das custas processuais; todavia, deve arcar com as despesas e reembolso de eventuais gastos do vencedor (Leis Estaduais 4.952/85 e 11.608/03). Tópico síntese, nos termos do Comunicado 912/07 da Corregedoria Geral da Justiça: - número do processo: 1040969-07.2025.8.26.0053; - nome do(a) autor(a): Marcela Gerassi Perez Domingos; - benefício concedido: auxílio-doença acidentário 91%; - data do início do benefício: 27/04/2025; - data da cessação do benefício: 1 ano, a contar da data da perícia judicial em 28/08/2025 ; - renda mensal inicial: a calcular em fase de execução. O C. STJ definiu tese concernente ao tema repetitivo 1.081 nos seguintes termos: [a] demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos observo que o valor da condenação não ultrapassa o limite de 1000 salários-mínimos previsto no art. 496, §3º, I do CPC, razão pela qual deixo de determinar a remessa dos autos para reexame necessário. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do perito judicial subscritor do laudo, se ainda não emitido, observando os dados constantes do formulário preenchido. Atente-se a UPJ que o processo não poderá ser remetido à Segunda Instância, tampouco arquivado, sem a prévia verificação do pagamento doshonorários periciais, devendo ser certificada eventual ausência de levantamento ou de pagamento. Publique-se, intimem-se e arquivem-se, no momento próprio. - ADV: WILSON DONATO MARQUES NETO (OAB 426780/SP)