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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1040962-20.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Pjm Empreendimento Imobiliário Spe S.a. - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: (i) declarar que o imóvel inscrito no Cadastro Municipal sob o SQL n.º 010.069.1221-5 deve ser enquadrado no Padrão Construtivo 4-B, e não no Padrão 4-D, nos termos do art. 15 da Lei Municipal n.º 10.235/86, mantido o Ano de Construção Corrigido (ACC) em 1944; e (ii) por consequência, anular parcialmente os lançamentos de IPTU dos exercícios de 2019 a 2022 relativos ao referido imóvel, determinando que sejam refeitos com base no Padrão 4-B e no ACC 1944, mantida a exigibilidade do tributo pelo valor recalculado. O depósito judicial referente ao exercício de 2019 deverá ser convertido em renda em favor do Município no montante correspondente ao IPTU apurado segundo os critérios ora fixados, levantando-se o eventual saldo remanescente em favor da autora; e assim o faço para extinguir o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Município ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no princípio da razoabilidade. Frise-se que o grau de complexidade e o efetivo tempo de tramitação do feito não justificam a fixação do valor dessa verba pelo critério do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil. Observo que, para Antônio Carlos Marcato e outros autores, in Código de Processo Civil Interpretado, 3ª Ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 75, "A existência de limites máximo e mínimo poderia gerar situações injustas, pois há demandas de valor excessivamente alto ou muito baixo. Para a última hipótese, existe solução expressa: não está o juiz preso aos parâmetros legais, podendo valer-se da eqüidade (§ 4º). Nada há, todavia, para as causas de valor altíssimo, em relação às quais o percentual de 10% proporcionaria ao advogado ganho muito acima do razoável. Se honorários muito abaixo dos padrões normais não são compatíveis com a dignidade da função, também valores exagerados acabam proporcionando verdadeiro enriquecimento sem causa. Nessa medida, parece razoável possibilitar ao juiz a utilização da eqüidade toda vez que os percentuais previstos pelo legislador determinarem honorários insignificantes ou muito elevados". P.R.I. - ADV: ALEXANDRE TADEU NAVARRO PEREIRA GONÇALVES (OAB 118245/SP), REGINALDO SOUZA GUIMARÃES (OAB 210677/SP), RAFAEL SIMÃO DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 285793/SP), ALINE THOMAZINE LOVIZUTTO (OAB 387220/SP), CAROLINE LIMA DE MELLO FURLAN (OAB 405812/SP), STEPHANIE THEALLER (OAB 406594/SP), GIULLIA LUCCHESI DE SANTANA (OAB 521466/SP), JOÃO GABRIEL SIMÃO MARQUES (OAB 510012/SP)
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