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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1040940-98.2023.8.11.0002. AUTOR(A): TEODORA AMANSO DA COSTA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Vistos; Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato financeiro cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora nega ter celebrado a cédula de crédito bancário n. 90126201919 e impugna os descontos mensais de R$ 45,60 em seu benefício previdenciário. No capítulo de requerimentos finais da petição inicial de id. 135330884 a autora deduziu, em caráter preliminar, os pedidos de prioridade de tramitação, de concessão da gratuidade da justiça, de não realização de audiência conciliatória, de inversão do ônus da prova e de exibição, em via física e original, do documento que autorizou os descontos, além do pedido liminar de abstenção dos descontos de R$ 45,60, com intimação pessoal do réu na forma da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, deduziu os pedidos de declaração de inexistência do débito, de condenação do réu ao pagamento em dobro dos valores descontados, estimados em R$ 364,80 até a data da inicial, de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com renúncia expressa ao que exceder a quarenta salários mínimos, e de condenação em honorários advocatícios no percentual de vinte por cento, atribuindo à causa o valor de R$ 5.364,80. No id. 135998708 a autora aderiu ao Juízo 100% Digital e informou os meios de contato dela própria e de seu patrono. A decisão de id. 136256020, de 5 de dezembro de 2023, deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, deferiu em parte a tutela de urgência para suspensão dos descontos, no prazo de quarenta e oito horas, sob multa diária de R$ 500,00 limitada a trinta dias-multa, e designou audiência de conciliação, à qual a autora compareceu pessoalmente e que restou infrutífera (id. 143118066). O expediente de id. 136996123, de 13 de dezembro de 2023, promoveu a citação do réu e, cumulativamente, a sua intimação para o cumprimento da liminar, ali integralmente transcrita, tendo a Secretaria certificado, no id. 137244416, de 15 de dezembro de 2023, a citação eletrônica com registro de ciência pessoal no sistema. O réu compareceu espontaneamente nos ids. 137593257 e 138788769, nesta última oportunidade noticiando o cumprimento da ordem, e, no dia seguinte, requereu no id. 138888800 a redução da multa, a limitação de sua incidência por evento ocorrido, a limitação do total ao valor do contrato, a concessão de prazo de cumprimento não inferior a trinta dias e o condicionamento da vigência da liminar ao depósito judicial do valor creditado. Contestou no id. 148332518, impugnando a gratuidade e sustentando a regularidade da contratação eletrônica, instruída com a cédula de crédito bancário n. 90126201919 (id. 148332522), que contém em sua parte final o laudo da formalização digital, com registro de data, hora, coordenadas geográficas e endereço de protocolo de internet, o comprovante de transferência eletrônica de R$ 405,46 (id. 148332524), o demonstrativo da operação (id. 148332525), o termo de autorização de consulta de dados n. 908862745 (id. 148332528), que reproduz o mesmo laudo, e o conjunto de imagens de id. 148332530. Houve impugnação no id. 148356595, na qual a autora negou a autenticidade da assinatura eletrônica e requereu, subsidiariamente, perícia digital e verificação das coordenadas geográficas registradas na formalização. No id. 160550493 o réu arguiu incompetência do foro, com apoio na Lei n. 14.879/2024, e pediu a extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, além da condenação da autora por litigância de má-fé. As partes especificaram provas nos ids. 166756467 e 167752153. A decisão de id. 195745275 determinou a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para apurar a titularidade da conta que recebeu o crédito e a intimação do réu para juntar o contrato original, diferindo os demais pedidos. No id. 197908134 o réu informou tratar-se de contratação inteiramente digital, cujo instrumento se encontra no id. 148332522. O ofício foi respondido no id. 199450485, em que o Banco Bradesco S.A. informou que a conta n. 643571-8, agência 0959, é titularizada pela autora, ressalvando que não lhe foi indicado o valor do crédito a analisar, e encaminhou o extrato do período, no qual consta, em 11 de julho de 2023, o lançamento de R$ 405,46 remetido pelo réu. Sobrevieram os despachos de id. 202273623 e de id. 210934326, que abriram prazo para manifestação sobre os documentos juntados, sem que a autora se manifestasse. A carta de intimação de id. 220620859 foi devolvida sem cumprimento (id. 224502526) e o mandado de id. 226426370 resultou negativo, tendo o oficial de justiça certificado, no id. 227421162, que o logradouro declinado na inicial não existe no bairro indicado e que o código de endereçamento postal informado corresponde a outra via. Intimado sobre a diligência negativa, o réu requereu, no id. 231433180, que o patrono da autora informasse o endereço correto e que o processo fosse suspenso. Decido. 1. Da alegação de incompetência A arguição de incompetência deduzida no id. 160550493 não prospera. Registro, antes, que a incompetência é rotulada pelo réu como absoluta, embora verse sobre foro. A competência territorial é relativa, porque comporta modificação pela vontade das partes, na forma do art. 63 do Código de Processo Civil, e a incompetência, absoluta ou relativa, alega-se como questão preliminar de contestação, conforme o art. 64, caput, do mesmo Código. Três razões autônomas conduzem à rejeição. A primeira é processual e diz com a iniciativa da parte. A incompetência relativa deve ser alegada em preliminar de contestação, na forma do art. 337, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de prorrogação, como dispõe o art. 65 do mesmo Código. A contestação de id. 148332518 foi apresentada em 22 de março de 2024, com tempestividade certificada no id. 148377232, e não a contém, tendo por única preliminar a impugnação à gratuidade. A alegação veio em petição avulsa, em 27 de junho de 2024, quando já operada a preclusão e prorrogada a competência deste Juízo. A segunda é de direito intertemporal e alcança também a hipótese de declinação de ofício invocada pelo réu. A Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024, é posterior à distribuição desta ação, ocorrida em 26 de novembro de 2023. A competência se determina no momento do registro ou da distribuição, sendo irrelevantes as modificações posteriores, na forma do art. 43 do Código de Processo Civil. A ressalva final daquele artigo, restrita às leis que suprimem órgão judiciário ou alteram a competência absoluta, não socorre o réu, porque a matéria de que ele se vale diz respeito ao foro, de natureza relativa, conforme já assentado. A faculdade de declinação de ofício por ele invocada pressupõe, ademais, ajuizamento em juízo sem vínculo com as partes ou com a obrigação, ou cláusula de eleição de foro abusiva, e nenhuma cláusula de eleição foi invocada nestes autos. A terceira é material e basta por si. A demanda versa relação de consumo, e o foro do domicílio do consumidor constitui opção que a ele se assegura, sem que dela decorra abuso ou aleatoriedade. Os dois dados de que o réu se vale, a saber, a ausência de comprovante de endereço emitido em nome da autora e a circunstância de a cédula de crédito bancário de id. 148332522 indicar endereço em Pindaré-Mirim, no Estado do Maranhão, não alteram a conclusão nesta fase. A eventual dúvida sobre o paradeiro atual da autora, que o item 5 desta fundamentação enfrenta em capítulo próprio, constitui matéria de fato ainda em apuração, insuscetível de resolver-se por presunção contrária à parte antes de esgotadas as diligências ali determinadas. Consigno, para afastar qualquer obscuridade, que a rejeição da arguição não importa juízo sobre a residência efetiva da autora, questão que permanece aberta e cujo resultado, se relevante, será apreciado no momento próprio. Rejeitada a arguição, fica prejudicado e desde já indeferido o pedido de extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, formulado no mesmo id. 160550493, porquanto dela era simples consequência. 2. Da impugnação à gratuidade A impugnação à gratuidade da justiça não prospera em nenhum dos três pedidos que a compõem. A declaração de insuficiência firmada por pessoa natural goza da presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e o réu não trouxe elemento concreto capaz de afastá-la. Os autos revelam titular de aposentadoria por idade em valor equivalente a um salário mínimo, com base de cálculo de R$ 1.320,00 e margem consignável de R$ 462,00 integralmente utilizada, sem qualquer margem disponível, conforme o histórico do Instituto Nacional do Seguro Social de id. 135331343. O extrato bancário que acompanha a resposta ao ofício de id. 199450485, sobrevindo à impugnação, não altera esse quadro, porquanto registra, enquanto houve crédito do benefício naquela conta, ingressos mensais compatíveis com um salário mínimo, consumidos por saques na própria data, e, a partir de setembro de 2023, saldos residuais de poucos reais, sem revelar patrimônio ou reserva. Indefiro, por isso, o pedido sucessivo de concessão de prazo para a juntada de novos documentos comprobatórios, formulado no item 3.6 da contestação, uma vez que a presunção legal já se encontra corroborada pela prova documental existente. Indefiro, igualmente, o pedido alternativo de concessão parcial do benefício, deduzido no item 3.7 da contestação com fundamento no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, porque a limitação ali autorizada pressupõe capacidade econômica parcial demonstrada, o que não se verifica em quem tem a integralidade da margem consignável comprometida. Mantenho o benefício em sua integralidade. 3. Da multa cominatória A Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Registro, de início, que essa comunicação pessoal foi efetivamente realizada. O expediente de id. 136996123, datado de 13 de dezembro de 2023 e intitulado "Citação e intimação por meio eletrônico. Liminar (prazo: 48horas) e Audiência", tem por objeto declarado a citação do réu e, cumulativamente, a sua intimação para o cumprimento da liminar, cujo teor foi ali integralmente transcrito, com a indicação do prazo de quarenta e oito horas e da multa diária de R$ 500,00 limitada a trinta dias-multa. A Secretaria certificou no id. 137244416, em 15 de dezembro de 2023, que a parte requerida foi citada eletronicamente, com registro de ciência pessoal no sistema. A esse ato soma-se o comparecimento espontâneo do réu, que peticionou no id. 137593257, em 20 de dezembro de 2023, e no id. 138788769, em 18 de janeiro de 2024, nesta última oportunidade noticiando ele próprio o cumprimento da ordem, comparecimento que supre eventual falha de comunicação, na forma do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Está, portanto, aperfeiçoada a condição de que trata a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, e fica prejudicado, por já atendido, o requerimento de intimação pessoal do réu deduzido na petição inicial e reiterado pela autora no id. 148356595. Não me cabe, todavia, nesta fase de organização do processo, declarar incidente ou não incidente a multa, nem apurar o período de eventual incidência. O réu noticiou o cumprimento sem indicar a data em que a suspensão dos descontos foi averbada junto ao órgão pagador, e a autora não produziu, até aqui, documento posterior à liminar apto a demonstrar a persistência dos descontos. O demonstrativo de operações de id. 148332525 foi processado em 27 de novembro de 2023, conforme consta de seu cabeçalho, portanto antes da decisão de id. 136256020, proferida em 5 de dezembro de 2023, e nada informa sobre o período posterior, do mesmo modo que o histórico de consignações de id. 135331343, emitido em 25 de outubro de 2023. A apuração do cumprimento e da eventual exigibilidade da multa depende de prova ainda não produzida e de contraditório específico, e fica reservada para momento oportuno, sem que desta decisão se extraia reconhecimento em favor de uma ou de outra parte. Quanto ao pedido de id. 138888800, no qual o réu postula a redução do valor da multa, a limitação de sua incidência por evento ocorrido, a limitação do total ao valor do contrato discutido, a concessão de prazo de cumprimento não inferior a trinta dias e o condicionamento da vigência da liminar ao depósito judicial do valor creditado, verifico que a autora nunca foi intimada para sobre ele manifestar-se. A apreciação imediata de qualquer dessas pretensões, inclusive a modificação do valor ou da periodicidade da multa autorizada pelo art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, atingiria diretamente a esfera patrimonial da autora sem que ela houvesse sido ouvida, em desatenção aos arts. 9º e 10 do mesmo Código. Determino, por isso, a sua intimação, na pessoa do advogado e por publicação, para manifestar-se sobre o pedido de id. 138888800 no prazo de quinze dias, ficando reservada para depois desse prazo a decisão sobre todas as pretensões ali deduzidas. Deixo de determinar nova intimação pessoal do réu, porque ele integra o processo desde 15 de dezembro de 2023, com ciência pessoal certificada, advogado constituído e sucessivas petições nos autos, e porque as suas intimações se fazem em nome do patrono indicado, na forma do item 14 do dispositivo. 4. Da prioridade de tramitação O pedido de prioridade de tramitação, deduzido na petição inicial em 26 de novembro de 2023, permanece sem apreciação e deve ser decidido nesta oportunidade. O documento pessoal da autora instrui os autos desde a distribuição, no id. 135330889, e serviu de fundamento expresso à decisão de id. 136256020. O histórico do Instituto Nacional do Seguro Social de id. 135331343 registra que a autora é titular de aposentadoria por idade, e a cédula de crédito bancário de id. 148332522, juntada pelo próprio réu, consigna a data de nascimento de 7 de janeiro de 1964. A autora conta, portanto, mais de sessenta anos, o que atrai a prioridade do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei n. 10.741/2003. Nenhuma diligência adicional se justifica para tanto, e defiro o pedido. 5. Do requerimento de suspensão e da localização da autora Indefiro a suspensão do processo requerida no id. 231433180. A hipótese não se enquadra em nenhum dos incisos do art. 313 do Código de Processo Civil, e a paralisação por prazo indeterminado apenas agravaria a situação que se pretende resolver. Convém registrar a sequência das tentativas de comunicação, porque ela sustenta o que se decide adiante. Determinou-se a intimação da parte autora, por publicação, na pessoa do advogado, em duas oportunidades, para manifestar-se sobre os documentos juntados, conforme os despachos de id. 202273623 e de id. 210934326, sem que tenha sobrevindo manifestação nos autos. Em seguida foram expedidos dois atos de comunicação pessoal, ambos com a finalidade de intimar a autora para dar prosseguimento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção na forma do art. 485 do Código de Processo Civil, a saber, a carta de id. 220620859, cujo aviso retornou com a informação de que não existe o número indicado, conforme a certidão de id. 224502526, e o mandado de id. 226426370, cumprido negativamente, tendo o oficial de justiça certificado no id. 227421162 que não localizou a Rua Q ou Q25 no bairro Jardim Eldorado, que o código de endereçamento postal informado corresponde à Avenida Castelo Branco, na região Centro-Sul, e que o mandado não indicava o número do imóvel. Nenhum dos dois atos de comunicação pessoal, portanto, se aperfeiçoou. Anoto que os autos não contêm certidão de publicação no Diário da Justiça Eletrônico nem certidão de decurso de prazo relativas aos despachos de id. 202273623 e de id. 210934326, o que impõe a regularização determinada no dispositivo antes que qualquer consequência se extraia da inércia noticiada. A autora tem advogado atuante nos autos, Cássio Robson de Almeida Bezerra, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Mato Grosso, sob o n. 33.219-A, que subscreveu a petição inicial na condição de substabelecido, conforme o instrumento de id. 135330888, havendo ainda o substabelecimento de id. 143136765, limitado à realização de audiência, em favor de Gisele da Silva Nascimento Ribeiro, inscrita sob o n. 32.084. Ainda que a última manifestação da parte autora date de 23 de agosto de 2024, no id. 166756467, cabe ao patrono, na forma do art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil, declinar o endereço em que receberá intimações e comunicar ao Juízo qualquer alteração, dever que se estende, no âmbito da relação de mandato, à indicação do paradeiro da própria constituinte quando o Juízo precisa comunicar-se pessoalmente com ela. Impõe-se, por isso, intimá-lo por publicação, com fundamento nos arts. 6º, 77, inciso V, e 139, incisos II e VII, do mesmo Código, acolhendo-se, nesse ponto específico, o requerimento formulado pelo réu no id. 231433180. Impõe-se, ainda, esgotar os meios de contato que os próprios autos oferecem antes de qualquer consequência extintiva. No id. 135998708 a autora aderiu ao Juízo 100% Digital e informou o seu número de celular e de aplicativo de mensagens, bem como o número e o endereço eletrônico do patrono, e essas vias nunca foram tentadas. A determinação da decisão de id. 136256020 para que a Secretaria certificasse a adesão ao procedimento especial e inserisse a etiqueta correspondente também permanece sem cumprimento, e o saneamento é o momento próprio de regularizar a pendência, registrando-se que o réu manifestou desinteresse no id. 137593257. Não se cogita, nesta oportunidade, de extinção do feito por abandono. A intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil não se aperfeiçoou, e o réu não formulou pedido de extinção com esse fundamento. 6. Das questões controvertidas e do ônus da prova Fixo como controvertidas as seguintes questões de fato: a autoria da assinatura eletrônica aposta na cédula de crédito bancário n. 90126201919; o efetivo aproveitamento, pela autora, do valor de R$ 405,46 creditado em 11 de julho de 2023 na conta n. 643571-8 da agência 0959 do Banco Bradesco S.A.; a destinação do saldo devedor refinanciado do contrato anterior n. 010113794385; o número de parcelas efetivamente descontadas do benefício; e a existência e a extensão do dano alegado. Reputo documentalmente demonstrados, à vista do comprovante de id. 148332524 e do extrato que acompanha a resposta ao ofício de id. 199450485, a titularidade da conta n. 643571-8 da agência 0959 do Banco Bradesco S.A. em nome da autora e o ingresso, naquela conta, em 11 de julho de 2023, da quantia de R$ 405,46 remetida pelo réu, ressalvada a manifestação da autora determinada no item 5 do dispositivo. Consigno que o ofício do Banco Bradesco S.A. informou a titularidade e ressalvou expressamente que não lhe foi indicado o valor do crédito a analisar, de sorte que a confirmação do ingresso decorre da leitura do extrato anexo. Permanece controvertido o aproveitamento do valor pela autora. Quanto ao ônus da prova, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.061, fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." A autora impugnou expressamente a assinatura eletrônica no id. 148356595 e reiterou a impugnação no id. 166756467, de modo que o encargo de demonstrar a autenticidade é do réu, que poderá desincumbir-se dele por perícia ou por qualquer meio de prova legítimo. Mantenho, além disso, e por fundamento autônomo, a inversão do ônus da prova deferida na decisão de id. 136256020 com apoio no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que nenhuma circunstância superveniente autoriza rever. Em consequência, incumbe também ao réu a demonstração da disponibilização do crédito, da destinação do saldo devedor refinanciado do contrato anterior n. 010113794385 e do número de parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da autora. Quanto a este último ponto, o encargo não poderia ser atribuído à autora: ela é consumidora, beneficiária da gratuidade, titular de benefício de um salário mínimo e sem paradeiro conhecido neste momento, ao passo que o réu detém o quadro completo de parcelas, vencimentos e baixas da operação n. 90126201919, como demonstra o documento por ele próprio juntado no id. 148332525, e é ele quem procede à averbação junto ao órgão pagador. Acresce que a resposta ao ofício de id. 199450485 nada esclarece sobre o número de parcelas descontadas, porquanto o extrato ali encaminhado registra apenas os créditos do benefício já líquidos, sem discriminar as consignações, que são efetuadas na origem pelo órgão pagador, e não contém lançamento de benefício posterior a setembro de 2023, sendo certo que o histórico de id. 135331343 indica o pagamento do benefício junto ao Banco Agibank S.A. Fica facultada à autora, se quiser, a juntada de extrato atualizado do Instituto Nacional do Seguro Social. 7. Da prova e dos demais requerimentos Acolho em parte a objeção deduzida pelo réu no id. 167752153, no ponto em que sustenta que a especificação de provas precedeu a delimitação das questões de fato. A delimitação se opera nesta decisão, e nenhuma preclusão decorreu da intimação determinada no id. 165898297, ficando ressalvado às partes o direito de aditar ou modificar os requerimentos probatórios à vista das questões ora fixadas. Defiro, na forma do art. 435 do Código de Processo Civil, a juntada de documentos novos requerida na parte final da mesma petição, observados os pressupostos ali exigidos. Anoto que a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., requerida no item 7.4 da contestação de id. 148332518 e reiterada no id. 167752153, já foi deferida pela decisão de id. 195745275 e integralmente cumprida com a resposta de id. 199450485, nada restando a decidir a respeito. A definição sobre a perícia digital requerida pela autora, sobre o depoimento pessoal da autora requerido pelo réu, sobre a desnecessidade de audiência de instrução sustentada pela autora e sobre o julgamento antecipado por ela postulado fica reservada para depois da manifestação determinada no item 5 do dispositivo, por razão de utilidade concreta. O que a autora vier a dizer sobre a resposta ao ofício de id. 199450485 define se a perícia sobre a assinatura e sobre a geolocalização conserva utilidade, ou se a controvérsia se desloca para o aproveitamento do crédito. Decidir agora, sem ouvi-la, produziria prova possivelmente inútil ou indeferimento possivelmente prematuro. Na manifestação de id. 197908134 o réu informou tratar-se de contratação inteiramente digital, cujo instrumento se encontra juntado no id. 148332522, de modo que inexiste via cartácea a apresentar. A autora, contudo, requereu no id. 166756467 que a não apresentação do contrato original acarretasse preclusão e não desincumbência do ônus probatório, e sobre a manifestação do réu ainda não se pronunciou. A apreciação dessa consequência fica igualmente reservada para depois do prazo determinado no item 5 do dispositivo. Ficam reservados para a sentença o pedido de compensação do valor liberado, deduzido pelo réu no item 7.2 da contestação de id. 148332518, os pedidos de devolução do crédito mediante depósito nos autos e de devolução das parcelas na forma simples, deduzidos no item 5.10 da mesma peça, e o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, deduzido pelo réu nos ids. 160550493, 197908134 e 203160787 e reiterado no id. 231433180, todos por dizerem com o mérito. Consigno, por fim, que o pedido de não realização de audiência conciliatória, formulado na inicial e reiterado no id. 166756467, está superado pela realização da sessão de id. 143118066, e que a renúncia da autora ao que exceder quarenta salários mínimos, declarada na petição inicial, fica registrada para os fins de direito. Ante o exposto, decido: 1. REJEITO a arguição de incompetência deduzida no id. 160550493, por preclusa, por incidir o art. 43 do Código de Processo Civil e por assegurar-se à consumidora o foro do seu domicílio, e INDEFIRO o pedido de extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, formulado no mesmo id. 160550493. 2. REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça deduzida na contestação de id. 148332518, INDEFIRO o pedido sucessivo de concessão de prazo para juntada de documentos comprobatórios, deduzido no item 3.6 daquela peça, INDEFIRO o pedido alternativo de concessão parcial do benefício, deduzido no item 3.7 com fundamento no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, e MANTENHO integralmente a gratuidade deferida à autora no id. 136256020. 3. CONSIGNO que a comunicação pessoal do réu quanto à liminar de id. 136256020 se aperfeiçoou por meio do expediente de id. 136996123, com ciência pessoal certificada no id. 137244416, e reforçada pelo comparecimento espontâneo dos ids. 137593257 e 138788769, restando atendida a exigência da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça e PREJUDICADO, por já cumprido, o requerimento de intimação pessoal do réu deduzido na petição inicial e reiterado no id. 148356595. RESERVO para momento oportuno, mediante prova e contraditório específicos, a apuração do cumprimento da liminar e da eventual exigibilidade da multa cominatória, sem que desta decisão se extraia reconhecimento em favor de qualquer das partes. 4. DETERMINO a intimação da autora, por publicação e na pessoa de seu advogado, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de id. 138888800, e RESERVO para depois desse prazo, na forma dos arts. 9º e 10 e do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, a apreciação da redução da multa, da limitação de sua incidência por evento ocorrido, da limitação do total ao valor do contrato, do prazo de cumprimento não inferior a trinta dias e do condicionamento da vigência da liminar a depósito judicial, todos ali deduzidos. 5. INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado no id. 231433180 e, ACOLHENDO nesse ponto o requerimento deduzido na mesma petição, DETERMINO a intimação do advogado da autora, por publicação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos o endereço atualizado e completo da parte, com indicação de logradouro, número, bairro e código de endereçamento postal, e para que se manifeste sobre a resposta ao ofício de id. 199450485 e sobre a manifestação de id. 197908134, dizendo expressamente se mantém o requerimento de perícia e o que pretende demonstrar com ela, tudo com fundamento nos arts. 6º, 77, inciso V, e 139, incisos II e VII, do Código de Processo Civil. 6. DEFIRO a prioridade de tramitação requerida na petição inicial, com fundamento no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 71 da Lei n. 10.741/2003, devendo a Secretaria proceder à anotação correspondente no sistema. 7. DETERMINO à Secretaria que, antes de cumprir os itens 4 e 5, certifique nos autos as datas de disponibilização e de publicação no Diário da Justiça Eletrônico dos despachos de id. 202273623 e de id. 210934326, com indicação do advogado em cujo nome se deram as publicações e do decurso dos prazos correspondentes; que certifique o resultado da opção pelo Juízo 100% Digital, à vista da manifestação da autora de id. 135998708 e da manifestação do réu de id. 137593257, cumprindo, no que couber, a determinação da decisão de id. 136256020; e que, cumulativamente à intimação por publicação, promova contato com a autora pelo número de telefone e aplicativo de mensagens declinado no id. 135998708 e com o patrono pelo número e pelo endereço eletrônico ali igualmente informados, certificando o resultado das diligências, na forma do art. 139, incisos II e VII, do Código de Processo Civil. 8. FIXO como controvertidas as questões de fato descritas no item 6 da fundamentação e CONSIGNO como documentalmente demonstrados, ressalvada a manifestação determinada no item 5 deste dispositivo, a titularidade da conta n. 643571-8 da agência 0959 do Banco Bradesco S.A. em nome da autora e o ingresso nela, em 11 de julho de 2023, da quantia de R$ 405,46 remetida pelo réu. ATRIBUO ao réu, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, o ônus de provar a autenticidade da assinatura eletrônica aposta na cédula de crédito bancário n. 90126201919 e MANTENHO, por fundamento autônomo, a inversão do ônus da prova deferida no id. 136256020, com apoio no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que incumbe igualmente ao réu a demonstração da disponibilização do crédito, da destinação do saldo devedor refinanciado do contrato anterior n. 010113794385 e do número de parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário, fatos cuja documentação se encontra em seu poder, facultada à autora, se quiser, a juntada de extrato atualizado do Instituto Nacional do Seguro Social. 9. CONSIGNO que, na manifestação de id. 197908134, o réu informou tratar-se de contratação inteiramente digital, cujo instrumento se encontra juntado no id. 148332522, inexistindo via cartácea a apresentar, e RESERVO para depois do cumprimento do item 5 a apreciação da consequência probatória que a autora pretende extrair dessa circunstância, tal como deduzida no id. 166756467, bem como a decisão sobre a perícia digital requerida nos ids. 148356595 e 166756467, sobre o depoimento pessoal da autora requerido nos ids. 148332518 e 167752153, sobre a desnecessidade de audiência de instrução sustentada no id. 166756467 e sobre o julgamento antecipado requerido na sessão de id. 143118066 e nos ids. 148356595 e 166756467. 10. ACOLHO EM PARTE a objeção do réu deduzida no id. 167752153, para consignar que a delimitação das questões de fato se opera nesta decisão e que nenhuma preclusão decorreu da especificação de provas determinada no id. 165898297, ficando ressalvado às partes o direito de aditar ou modificar os requerimentos probatórios no prazo do item 15, e DEFIRO, na forma do art. 435 do Código de Processo Civil, a juntada de documentos novos requerida na parte final da mesma petição. CONSIGNO que nada resta a decidir quanto à expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., requerida no item 7.4 da contestação e reiterada no id. 167752153, por já deferida no id. 195745275 e cumprida com a resposta de id. 199450485. 11. DECLARO PREJUDICADO, por superação, o pedido de não realização de audiência conciliatória formulado na petição inicial e reiterado no id. 166756467, ante a realização da sessão de id. 143118066, e TOMO POR REGISTRADA, para os fins de direito, a renúncia da autora ao que exceder quarenta salários mínimos, declarada na petição inicial. 12. RESERVO para a sentença o pedido de compensação do valor liberado, deduzido no item 7.2 da contestação de id. 148332518, os pedidos de devolução do crédito mediante depósito nos autos e de devolução das parcelas na forma simples, deduzidos no item 5.10 da mesma peça, e o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, deduzido nos ids. 160550493, 197908134 e 203160787 e reiterado no id. 231433180. 13. CONSIGNO que não se cogita, nesta oportunidade, de extinção do feito por abandono, por não se haver aperfeiçoado a intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil e por não haver requerimento do réu nesse sentido. Intimem-se as partes desta decisão, facultando-lhes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, o requerimento de esclarecimento ou de ajuste quanto às questões de fato ora delimitadas e ao ônus da prova, bem como o aditamento dos requerimentos probatórios. Cumpridos os itens 4, 5 e 7, ou decorridos os respectivos prazos sem manifestação, e transcorrido o prazo do item 15, voltem os autos conclusos para a decisão sobre os meios de prova admitidos, na forma do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, oportunidade em que se completará o saneamento e se abrirá o prazo de estabilização do art. 357, § 1º, do mesmo Código. Cumpra-se, com as providências necessárias. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito
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